Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803578-23.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SEBASTIÃO VITORINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - OAB/MA 8181-N ESPÓLIO DE: BRADESCO FINANCIAMENTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Sentença de id. 38252524, além de de declarar inexistente contrato e dívida atribuídos ao autor, condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, com acréscimo de juros de mora de 1% a partir da negativação (29.04.2014), custas e honorários advocatícios, esses em R$1.500,00. Interposta apelação por ambas as partes, foi negado provimento aos recursos, com trânsito em julgado em 28.04.2021 (id. 44834329). Iniciado o cumprimento de sentença no importe atribuído pelo demandante - R$15.195,98 (quinze mil cento e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) - dos quais R$13.535.50 corresponderiam ao dano moral e R$1.660,48 aos honorários (id. 45176289 e 45176290) Efetuado o depósito voluntário de R$11.215,29 (id. 48871931), objeto de insurgência pelo exequente (id. 49142971 e 49143179), que pediu o levantamento da quantia e a intimação do requerido para depósito do valor tido como remanescente (R$2.979,22). Expedidos alvarás (id. 49853154). Impugnação apresentada (id. 51738756), em que ventilado equívoco nos cálculos usados pelo requerente, uma vez que a data de início da correção monetária referente à indenização por danos morais deveria ser o dia 20.11.2020, e não 29.09.2014, e que os honorários de advogado teriam sido atualizados indevidamente, pelo que alegado excesso em execução no valor de R$2.979,22. Em manifestação, o exequente disse que o a juntada do comprovante de depósito se deu fora do prazo para pagamento voluntário e que a planilha que anexou estava de acordo com a sentença (id. 53040306). Decido. Ao observar os cálculos anexados pelo demandante, observo que aquele utilizado para deflagração do cumprimento de sentença fixou que o dano moral seria corrigido e acrescido de juros de mora a partir da mesma data, 29.04.2014; enquanto o honorários advocatícios sofreriam atualização a contar da sentença, de 16.11.2020 (id. 45176290). Tão logo ocorrido o pagamento voluntário de parte da dívida, o requerente apresentou nova planilha para justificar que o pagamento seria insuficiente, uma vez que o dano moral seria corrigido da data da sentença (20.11.2020) e acrescido de juros de mora de 29.04.2014; e os honorários de advogado seriam atualizados e acrescidos de juros de mora da data de prolação da sentença (20.11.2020), conforme id. 49143179, ocasião em que também somada a multa por falta de pagamento voluntário do débito. No entanto, a sentença fixou, para a indenização pela lesão extrapatrimonial, a incidência de juros de mora a partir de 29.04.2014 e correção monetária a partir daquela data (20.11.2020). Com relação aos honorários, a correção monetária começa a incidir da data de fixação, mas por se tratar de quantia certa, o acréscimo de juros de mora só se dá com o trânsito em julgado da decisão, que ocorreu em 28.04.2021 (id. 44834329), a teor do artigo 85, § 16, do CPC. Por outro lado, a memória trazida pelo executado não consta o valor dos honorários advocatícios e demais verbas legais (id. 51738763). Assim, determino a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor executado de acordo com as determinações legais e da sentença: dano moral corrigido da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 29.04.2014; honorários de advogado corrigidos a contar de 20.11.2020 e somados de juros de mora de 1% ao mês a contar de 28.04.2021; incidência de multa e honorários de 10% do valor excedente à R$11.215,29. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.