Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA EULINA ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO(A): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para ratificar a procuração e os termos da inicial, conforme determinação do Juízo de 1º Grau. A apelante busca a reforma da decisão, alegando a desnecessidade do comparecimento ao Fórum e o curto prazo de quarenta e oito horas, concedido para cumprimento da diligência para ratificar e que a procuração apresentada nos autos está formalmente válida Acrescenta que a exigência de comparecimento pessoal para ratificação é desnecessária, sobretudo considerando que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada (art. 422 do Código Civil) e que a procuração é instrumento suficiente para a representação em juízo, e seu teor foi devidamente elaborado e apresentado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de ratificação da procuração pela parte autora justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) verificar a validade da procuração acostada aos autos para os fins da propositura e regular tramitação da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), sendo a procuração judicial um desses documentos (CPC, art. 104). 4. A distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos essenciais para a prova do direito alegado é clara na doutrina e na jurisprudência. A ausência do primeiro inviabiliza o julgamento de mérito, enquanto o segundo diz respeito ao mérito da demanda. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a procuração ad judicia não possui prazo máximo de validade, salvo estipulação em contrário, mantendo-se válida até revogação ou extinção por outros meios (CC, art. 682). 6. A extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de ratificação da procuração somente seria possível mediante fundamentação idônea que justificasse a medida, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Presume-se a autenticidade dos documentos juntados pela parte proponente, salvo impugnação específica da parte contrária, sendo indevida a exigência de ratificação como condição para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A procuração ad judicia acostada à inicial é válida e eficaz, salvo prova de sua revogação ou irregularidade. 2. A ausência de ratificação da procuração não constitui fundamento idôneo para a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando devidamente justificada pelo Juízo com base em circunstâncias excepcionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º; 104; 320; 485, IV. CC, art. 654, §1º; art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2084166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 13/11/2023; STJ, REsp 118195/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803777-04.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EULINA ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, que julgou extinta a ação indenizatória sem resolução de mérito, pelo fato da Apelante não haver comparecido à Secretaria da Vara, no prazo fixado de 48 horas, para ratificar os termos da inicial e convalidar a procuração. Em suas razões, a parte Apelante argumenta que a referida sentença viola o direito de acesso à justiça, pois impõe obrigação indevida e excessiva, além de penalizar advogados sem comprovação de irregularidades. Sustenta que a sentença carece de razoabilidade, pois a procuração foi devidamente assinada e nunca impugnada. Ao final, requer o provimento da apelação para a reforma da sentença e prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Consoante o relatado, a parte apelante se insurge contra sentença que julgou extinto o feito, com fulcro em resolução do mérito, com fulcro no art. 76,§1º e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, face à ausência de ratificação da procuração juntada nos autos. Analisando-se a questão, verifica-se que o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial. Contudo, deve-se ressaltar que, documentos indispensáveis à propositura da demanda e documentos essenciais à prova do direito alegado possuem distinções. Quanto a isso, oportuno salientar a lição do doutrinador, Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.”(Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Quanto esse tema em questão, qual seja, ratificação da procuração presente nos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Destarte, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Assim, a procuração judicial é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada junto à petição inicial. O Código Civil prevê: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Diante de tal análise, evidencio que a procuração acostada preenche as formalidades legais. Registro, ainda, que, no que concerne ao instrumento procuratório já existe entendimento firmado no STJ de que a procuração ad judicia consiste em um mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado. Dessa forma, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção, sendo, entretanto, possível que o juiz, em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentada, requeira a juntada de uma nova procuração ou a sua ratificação, conforme se observado julgado in verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento.(STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Destarte, evidencio que, no caso, a procuração em questão está datada de cerca de dois meses apenas antes do ajuizamento da ação, o que não justifica a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular andamento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora