Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leonel Ferreira Lima Advogado: Dr. Marcelo Verísssimo Silva (OAB MA 8.099)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª João Ricardo Gomes de Oliveira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECRETO N. 19.833/03. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser mantida inalterada a sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial; III – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 18 a 25 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800063-77.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR