Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (ARTEC) – FACIMP ADVOGADOS: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23495) e outros
APELADO: RAUL NUNES PERES ADVOGADO: Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB/MA 19068) COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Eilson Santos da Silva RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ____________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - “1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, em se tratando de ação que se discute verba indenizatória oriunda de prática de ato de gestão atraso na expedição de diploma, puramente, e proposta em face de instituição particular de ensino superior, a competência será da Justiça Estadual. Precedentes: AgInt no CC 145.764/MG, Primeira Seção, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/2/2018; AgRg no CC 136.331/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 24/6/2015.” (STJ - AgInt no REsp: 1731591 PR 2018/0067725-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018). - Comprovada a demora na expedição do Diploma, resta evidente a falha na prestação do serviço pela apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias ao exercício da sua atividade, passando, assim, a assumir o risco de indenizar os danos decorrentes de tal omissão. - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 2 A 9 DE NOVEMBRO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816990-93.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 a 9 de novembro de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora