Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB/MA N° 9.987)
APELADO: GLAYDSTONY AZEVEDO SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de extinção do processo por abandono do autor, sem que antes seja intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, o que não foi observado no caso dos autos. 2. Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801916-71.2021.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 15/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO Banco Bradesco S.A., em 27/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 16/12/2022 (Id. 23733137), pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. José Ribamar Serra, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 02/07/2021, em desfavor de Glaydstony Azevedo Silva, assim decidiu: “...Assim, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas a cargo da parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23733139, aduz em síntese, a parte apelante, que “O douto magistrado ao extinguir o feito com base em norma legal diversa, qual seja art. 485, inciso IV, do CPC, da norma pertinente ao caso concreto - art.485, II ou III do CPC - cerceou o direito do autor, na medida em que se a extinção ocorresse com base no dispositivo legal invocado, deveria ocorrer à intimação pessoal do apelante para manifestação.” Aduz mais, que “Há que se ressaltar que o suposto abandono de causa não pode ser confundido com o interesse processual. Este é caracterizado pela necessidade- adequação da demanda, o que resta plenamente evidenciado no presente caso. Com base no exposto, diante da utilização de norma legal diversa (art.485, IV do CPC) da adequada (art.485, II e III do CPC) os direitos do recorrente não foram devidamente garantidos e respeitados, razão pela qual merece reforma a r.sentença. Assim, desde já, requer a desconstituição da sentença, propiciando o regular deslinde do trâmite processual.” Com esses argumentos, requer “a esta Colenda Câmara Cível seja dado provimento ao presente recurso de apelação, no sentido de DESCONSTITUIR A SENTENÇA E PROMOVER O REGULAR DESLINDE DO FEITO, diante da ausência de intimação pessoal do banco para prosseguir o feito, na forma do artigo 485, § 1º do CPC/2015, pelas razões acima descritas restabelecendo a JUSTIÇA que o caso merece.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, vez que não foi localizada (Id. 26952003). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 28009923). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida, pela quantia de R$ 298.980,90 (duzentos e noventa e oito mil, novecentos e oitenta reais e noventa centavos), noticiando a inadimplência, a instituição financeira credora propôs a ação monitória. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de extinção do processo, sem a intimação pessoal da parte autora. O juiz de 1° grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, para que haja a extinção do feito com base no abandono de causa, hipótese prevista no inciso III, do artigo 485 do CPC, deve ser observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, seria obrigatória a intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade, o que não se observou no presente caso, uma vez que o juízo extinguiu o processo com base no inciso IV, do artigo 485 do CPC, para evitar a aplicação do §1°, do art. 485, do CPC, razão pela qual não atingiu sua finalidade, nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a extinção do feito por abandono de causa pela parte autora exige o requerimento da ré, a intimação pessoal da autora para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo eg. Tribunal de origem exige o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 15/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”