Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800346-16.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): LUANA CRISTINA SANTOS Ré/u(s): FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUANA CRISTINA SANTOS, em face de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e outros, todos qualificados nos autos. Custas recolhidas erroneamente - ID 122029597. Ato ordinatório determinando o pagamento de custas corretamente - ID 122159435. Manifestação distinta ao determinado - ID 123522592. Despacho determinando o pagamento de custas corretamente - ID 133330975 Manifestação distinta ao determinado - 134955309. Certidão que o prazo de recolhimento de custas expirou - ID 135003898. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que o presente processo não possui todos os elementos necessários para a sua continuidade, incidindo na ausência de condições da ação. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo abarcam as formas iniciais que da lide e a possibilidade do seu prosseguimento, de modo que devem ser assinaladas as condições da ação, a capacidade das partes, a licitude do objeto e os requisitos processuais. No presente processo, a ausência da regularização por recusa da parte autora em cumprir a determinação judicial, embora devidamente intimada, evidencia a ausência de condições da ação. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/15. Custas já recolhidas e Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024