Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): ASTOR FERRAZ GOMES ADVOGADO(A): WANEUD DE SOUSA PAIVA (OAB/MA 8846-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________ /2026 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CERTIDÕES NEGATIVAS EXPEDIDAS PELO PRÓPRIO ENTE FAZENDÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença extintiva, sem resolução do mérito, em ação anulatória de débito fiscal, por perda superveniente do interesse de agir, com condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O agravante sustenta que o débito tributário não foi extinto, mas apenas submetido ao regular trâmite administrativo, com conversão da intimação fiscal em auto de infração, razão pela qual seriam indevidas a extinção do feito e a imputação dos ônus sucumbenciais ao Estado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a posterior conversão da intimação fiscal em auto de infração é suficiente para afastar a eficácia das certidões negativas expedidas pelo próprio Fisco e, assim, impedir o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir; e (ii) verificar se, extinto o processo sem resolução do mérito em razão da superveniente inexistência de exigibilidade do débito, subsiste a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir A extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, decorreu da perda superveniente do interesse processual, diante da demonstração inequívoca de inexistência de débito exigível, comprovada por certidões negativas expedidas pelo próprio ente estadual. As certidões negativas gozam de presunção de legitimidade e fé pública, de modo que, enquanto vigentes, impedem a cobrança administrativa ou judicial do crédito tributário. A mera alegação estatal de subsistência do débito não prevalece sobre documento oficial emitido pela própria Administração. Os atos administrativos relativos ao auto de infração apontado pelo agravante são anteriores à expedição das certidões de regularidade fiscal, o que reforça a conclusão de que, no momento da sentença, inexistia título idôneo apto a justificar a resistência estatal ao pedido de extinção do processo. Mantém-se a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois foi sua atuação administrativa e processual que deu causa ao ajuizamento e à continuidade da demanda, incidindo o princípio da causalidade. IV. Dispositivo Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002516-77.2016.8.10.0066 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de Abril de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora