Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCION DA SILVA FERREIRA Advogado(a): EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A RECORRIDO/PARTE
REQUERIDO: EDUCAR PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(a): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA - BA14144-A, MOANNY FELIX DE ANDRADE - PE26936-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1638/2026-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDOS. EDUCA MAIS BRASIL. TAXA DE ADESÃO. DESISTÊNCIA JUSTIFICADA. INÍCIO DAS AULAS ANTES DA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE REEMBOLSO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Sentença num. 2769906): “O requerente alega que no dia 18 de janeiro de 2017, efetuou pagamento de boleto no valor de R$416,90 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa centavos) em favor da Educa Mais Brasil, título de taxa de adesão ao programa de bolsa de estudos mantido pela mesma. Ocorre que no dia 7 de fevereiro de 2017, solicitou o reembolso referente a taxa de adesão dentre outros motivos, por ter sido informado pelo Centro Educacional Cristo Rei que as aulas já haviam começado há mais de uma semana, o que causaria prejuízos à sua filha. Todavia o pedido foi indeferido, pela requerida, pois segundo previsão contratual, o pedido deveria ter sido realizado até 15 dias após a data do pagamento Dessa maneira requer a restituição do valor pago, além da indenização pelos danos morais. A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, conforme o regulamento e contrato lido e aceito pelo requerente, preveem de maneira clara e expressa que existem prazos e condições para o requerimento de reembolso pela taxa de adesão, inclusive em caso de desistência imotivada. O requerente portanto, perdeu o interesse no benefício por motivos pessoais e não solicitou o reembolso no prazo contratual previsto para tanto. Sendo assim não houve nenhum tipo de constrangimento a requerente, portanto, requer a improcedência do pedido”. 1.2. Sentença – parte dispositiva (Num. 2769906): “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido”. 1.3. Recurso inominado (Num. 2769910) interposto pela autora, no qual, objetivando a reforma da r. sentença, requer que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 1.4. Contrarrazões apresentadas pelo demandado (Num. 2769915) peça por meio da qual pleiteia a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a retenção integral da taxa de adesão paga em contrato de intermediação de bolsa de estudos quando o serviço não foi efetivamente usufruído; e (ii) estabelecer se a negativa de reembolso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dado que interposto por parte legítima, e no prazo legal, razões pelas qual deve ser conhecido. 3.2. Em atenção ao acórdão de id. 40784554, que declarou a nulidade dos atos processuais posteriores ao id. 2769917, e determinou o retorno dos autos ao regular fluxo de julgamento desta Turma Recursal para nova apreciação do recurso interposto pela autora, com a expressa observância do contraditório e da ampla defesa, passo à reanálise integral da insurgência recursal. 3.3. Extrai-se dos autos que o recorrente, efetuou pagamento no valor de R$ 416,90 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa centavos), em 18 de janeiro de 2017 id. 2769867, em favor da recorrida, a título de taxa de adesão ao programa de bolsas de estudo “Educa Mais Brasil”, destinado à obtenção de bolsa em benefício de sua filha menor, junto ao Centro Educacional Cristo Rei. 3.4. Consta dos autos a carta de aprovação da bolsa de estudo (id. 2769865), a qual previa benefício correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as mensalidades escolares subsequentes, além da isenção da matrícula inicial. 3.5. Ocorre que, segundo alegado pelo recorrente/autor e não infirmado pela recorrida, quando do comparecimento à instituição de ensino, fora informado de que as aulas já haviam iniciado há mais de uma semana, circunstância que acarretaria prejuízo pedagógico à filha menor beneficiária da bolsa, motivo pelo qual desistiu da contratação e requereu o reembolso da quantia paga. 3.6. Destarte, observa-se que a recorrida recusou a devolução sob o fundamento de que o pedido de cancelamento somente fora formulado em 07 de fevereiro de 2017, portanto, após o prazo contratual de 15 (quinze) dias, previsto no instrumento contratual. 3.7. Na espécie, incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de típica relação de consumo, enquadrando-se o recorrente na condição de consumidor (art. 2º do CDC) e a recorrida como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Nessa linha, cabível a responsabilização objetiva do fornecedor e a inversão do ônus de prova. 3.8. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a contratação não chegou a atingir sua finalidade prática. Isso porque o serviço de intermediação da bolsa de estudos não foi efetivamente usufruído pela beneficiária, em razão do início já consumado das aulas na instituição de ensino indicada, circunstância apta a justificar a desistência da contratação, especialmente diante do potencial prejuízo pedagógico à menor. 3.9. Embora exista previsão contratual limitando temporalmente o pedido de reembolso, não se pode perder de vista que os contratos de adesão submetidos ao regime consumerista devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. 3.11. Com efeito, a retenção integral do valor pago, sem que tenha havido efetiva fruição do serviço educacional intermediado, revela-se manifestamente desproporcional, implicando enriquecimento sem causa da fornecedora. 3.12. Cumpre salientar que o objeto principal da contratação consistia justamente na utilização da bolsa de estudos pela filha do recorrente. Não tendo ocorrido a matrícula, nem a utilização efetiva do benefício, mostra-se indevida a retenção integral da quantia paga, caracterizando enriquecimento sem causa da fornecedora. 3.13. Ademais, verifica-se que a desistência não é arbitrária, mas fruto de circunstância capaz de excluir sua responsabilidade, qual seja, o início das atividades escolares há mais de uma semana, fato que poderia comprometer o adequado acompanhamento pedagógico da menor beneficiária da bolsa. Por isso, reputo o art. 25 do denominado Regulamento do Programa Educa Mais Brasil do contrato (id n. 2769876) - que prevê a restituição de apenas 80% (oitenta por cento) do valor da Taxa de Adesão – inaplicável ao caso em comento. 3.14. Nessa perspectiva, a restituição integral do valor desembolsado a título de Taxa de Adesão mostra-se medida consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.15. A despeito disso, não assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de indenização por danos morais. Isso porque a hipótese dos autos não evidencia prática de ilícito apta a atingir direitos da personalidade do autor. Não houve inscrição indevida em cadastro restritivo, cobrança vexatória, exposição pública, ameaça, constrangimento ilegal ou qualquer circunstância excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor contratual. 3.16. É cediço que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja reparação moral. A propósito: A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). 3.17. Assim, inexistindo efetiva violação a direitos da personalidade, descabe a condenação por danos morais, devendo ser a sentença ser parcialmente reformada, para condenar a recorrida ao reembolso da quantia de R$ 416,90 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa centavos). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMENCIAIS: honorários dispensados ante o parcial provimento do recurso. 4.2. TESE. A cláusula contratual que restringe o reembolso de taxa de adesão em programa de bolsa de estudos não pode justificar retenção integral do valor quando o serviço não foi efetivamente usufruído pelo consumidor. 4.3. A retenção integral de valores pagos sem efetiva prestação do serviço caracteriza enriquecimento sem causa da fornecedora. 4.4. A desistência motivada pelo início das aulas antes da utilização da bolsa de estudos constitui justificativa razoável para a restituição integral dos valores pagos. 4.5. O mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais aptas a violar direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4.6. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO PRESENCIAL DO 14 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0800633-75.2017.8.10.0018 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o demandado ao reembolso da quantia de R$ 416,90 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa centavos), que deverá ter a incidência de juros de mora conforme a Taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação e ser corrigida monetariamente com base no IPCA/IBGE, a contar da data do arbitramento. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “4.1”. Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.