Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, JOAO MARCELO FURTADO VELOSO - MA12173-A, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO In casu, verifica-se que a parte requerida apresentou a via original do contrato questionado nos autos na Secretaria do Fórum, para fins de realização de perícia grafotécnica. A aludida prova consiste em exame grafotécnico a incidir sobre assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide, que foi impugnada. Para funcionar no feito na condição de perito, nomeio um dos profissionais cadastros no sistema vinculado ao respectivo Tribunal de Justiça, devendo a secretaria realizar a designação atentando para o equilíbrio da quantidade de processos no momento da distribuição entre os profissionais habilitados, observando a especialidade. Arbitro a título de honorários periciais a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, com o intento de reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servem de norte para o julgamento dessas ações. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido a comprovação da regularidade da contratação, bem como aponta-se que sejam trazidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes moldes: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” Cientifique-se o profissional de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para (art. 465, §2º, II e III, CPC): a) informar se aceita o encargo; b) apresentar currículo, com comprovação de especialização; c) informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não aceito o encargo, voltem os autos conclusos. Ainda aceito o encargo, as partes também deverão ser intimadas para que, no prazo 15 (quinze) dias, contado da decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, I a III, CPC): a) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; c) apresentem quesitos.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800208-91.2019.8.10.0078. Requerente(s): MANOEL SOUZA DA SILVA. Advogados do(a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça às dependências da Secretaria Judicial deste Juízo e lance em folha de papel, que lhe será fornecida por servidor do Judiciário, 30 (trinta) assinaturas suas (art. 478, §3º, CPC). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial (art. 465, caput, CPC), que poderá ser prorrogado, a pedido justificado do perito, pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476, CPC). O laudo deverá atender aos requisitos legais (art. 473, CPC). A perito poderá valer-se dos meios necessários para bem desempenhar sua função (art. 473, §3º, CPC). Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC). Desempenhadas as referidas atividades processuais e transcorridos os prazos correspondentes, venham os autos conclusos. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA (Portaria – CGJ nº 5491)