Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
REQUERIDO: SUELY ALMEIDA MENDES Advogado(s) do reclamado: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO (OAB 4082-PI), AMANDA ALMEIDA WAQUIM (OAB 10686-MA), ANTONIO JEFFERSON ALVES BRASIL (OAB 25277-MA) DECISÃO Em petição de ID. 171734180 a executada apresentou exceção de pré-executividade. O exequente, ora excepto, se manifestou sobre a exceção no ID. 179784773. Passo a decidir. 1 – Da fundamentação O Digesto Processual Civil vigente não trouxe expressamente a exceção de pré-executividade como meio de impugnação a ser manejado pelo executado, mas sim de forma implícita. Por exemplo, a previsão contida no artigo 803 que trata das hipóteses de nulidade da execução, permitindo ao executado, independentemente de embargos, a arguição de vícios passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juiz, ou seja, matérias de ordem pública capazes de obstar o processamento da execução. Portanto, o Código de Processo Civil em vigor traz dispositivos que permitem de forma subjacente a manutenção do instituto da exceção de pré-executividade. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução para a arguição de nulidades processuais, desde que se trate de matéria de ordem pública que deve o juiz conhecer de ofício e que não haja necessidade de instrução probatória. Sobre o tema, acosto os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0272725-7 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. OMISSÃO O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE NÃO TINHA MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Analisando a cadeia de substabelecimentos entre os procuradores do banco executado, concluiu o Tribunal de origem que a publicação da sentença foi realizada em nome de quem não tinha mais poderes de representação, não podendo a questão ser revista no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Não há se falar que as questões deduzidas na exceção e nos embargos seriam idênticas, até porque a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Dessa maneira, se o magistrado reconheceu que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória, compatível apenas com a cognição exauriente dos embargos do devedor, é porque na exceção não se tratou de nenhum dos temas veiculados. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1293362/BA. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 23/06/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2016 - Sublinhamos Portanto, a exceção de pré-executividade somente será analisada quando atendidos simultaneamente 02 (dois) requisitos, sendo um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, que a questão trazida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. In casu, a executada alega prescrição intercorrente e irrelevância da garantia hipotecária para a prescrição. Pede, ao final, a concessão de tutela de urgência. Na espécie, entendo cabível apenas a análise do tema da prescrição, ante a presença dos dois requisitos essenciais à exceção de pré-executividade. 1.1- Da prescrição intercorrente Sustenta a parte executada que a cédula bancária que amparou a execução está atingida pela prescrição intercorrente, pois a mesma é trienal. De início, passo a apreciar a alegativa de prescrição atinente ao título executivo que respalda o feito executório. No caso em tela, a ação tem por fundamento uma cédula rural hipotecária emitida em favor da instituição financeira exequente para investimento em atividade rural, registrada sob o nº FIR-96/521, emitida em 18/09/1996, com vencimento final em 18/09/2005, tendo como tomador do empréstimo a executada. Pois bem. Como é cediço, a cédula bancária de crédito rural foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 167/67, tendo natureza de título executivo, in verbis: Art. 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. ( g.n.) Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. O citado Decreto-lei estabeleceu em seu artigo 60 que se aplica à mesma a legislação cambial: Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Portanto, às ações de execução extrajudicial de cédula de crédito rural aplicam-se as disposições da Lei Uniforme de Genebra, conforme seu artigo 70, in verbis: Art 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DA AVALISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito rural. Exceção de pré-executividade. 2. Ação ajuizada em 05/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/11/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, na ação de execução de cédula de crédito rural, a interrupção da prescrição ocorrida em relação à avalista aproveita ao devedor principal. 4. À luz do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, aplica-se às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial. Assim, à pretensão de execução de cédula de crédito rural aplicam-se às disposições da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 5. Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra). 6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) [Grifei] Deflui-se da leitura dos dispositivos acima que a pretensão executiva das cédulas de crédito rural prescreve em 03 (três) anos. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Grifo nosso RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE). INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.1. Ação ordinária de cobrança movida pelo Estado de Minas Gerais, como sucessor do Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), proposta em julho de 2007, de dívida estampada em cédula de crédito rural, vencida em julho de 1998.2. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.3. Inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 quando a Fazenda Pública seja credora, pois, por ser norma especial, restringe-se sua aplicação às hipóteses em que os entes públicos sejam devedores (art. 1º).4. Na cessão de crédito, o regime jurídico aplicável é o do cedente, e não o do cessionário.5. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66).6. Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos.7. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular).8. Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil.9. Inocorrência de prescrição, na espécie, pois a ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2007.10. Doutrina de Câmara Leal acerca do tema e precedentes desta Corte.11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.153.702/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 10/5/2012.) - Sublinhamos CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 1. À cédula aplicam-se as normas de direito cambial (DEL 413/69, art. 52). 2. O prazo da prescrição é o da Lei Uniforme, e não o do direito comum. Precedentes do STJ: Resp's 5.449 e 78.706. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 156.605/SP, relator Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 19/3/1998, DJ de 17/8/1998, p. 70.) Dito isto, no caso dos autos, o prazo prescricional da presente execução é de 03 (três) anos, por se tratar de hipótese acobertada pelo artigo 70 da Convenção de Genebra em face do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. Superada a definição do prazo prescricional aplicável à espécie, passo à análise da eventual incidência da prescrição intercorrente. Pois bem. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, em vigor desde 26 de agosto de 2021, houve alteração do instituto de prescrição intercorrente. Dita a Lei processual civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Deflui-se da norma acima que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a entrada na nova modalidade de prescrição intercorrente. Entretanto, in casu, a execução é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, o que, por conseguinte, afasta a aplicação da citada lei à espécie, em face do princípio do tempus regit actum, devendo, assim, ser observada a legislação anterior. Nesse contexto, como é cediço, para a configuração da prescrição intercorrente antes da Lei nº 14.195/21, exige-se a inércia qualificada do credor, o que não restou comprovado nos autos, posto que houve a prática de atos do exequente impulsionando o feito, sendo o último realizado em 01/2025 (ID. 139199449), qual seja, a designação de hasta pública do bem imóvel penhorado nos autos. Ademais, em 11/2023 (ID. 107445470) o exequente pediu a penhora de ativos junto ao SISBAJUD, o que foi deferido em 06/2024 (ID. 122280463). Portanto, não resta configurado o prazo prescricional, afastando-se, por ora, a hipótese de prescrição intercorrente. 2- Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Requer a parte executada que, ante a consumação da prescrição, seja suspensa a hasta pública do imóvel penhorado nos autos em face da presença do fumus boni iuris. Ademais, aduz que “a realização de leilão de bens imóveis em uma execução juridicamente extinta causará prejuízos de difícil reparação”. Entretanto, conforme fundamentos acima, a alegação da executada de prescrição intercorrente não foi acolhida. Dito isto, não vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, com fundamento no art. 300, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0000292-10.2004.8.10.0060 indefiro a tutela jurisdicional de urgência pretendida. 3- Da conclusão Por conseguinte, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante a rejeição da exceção (REsp 968320/MG). Não sendo interposto recurso deste decisum, voltem-me conclusos para apreciação do petitório do exequente de ID 165338122. Intimem-se. Timon/ MA, 02 de junho de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon