Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850719-38.2016.8.10.0001.
AUTOR: CLAUDIO MUNIZ NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THALYS HERMES DO REGO OAB/MA 9518-A, ROBERTO HENRIQUE FERREIRA SOARES CAVALCANTE OAB/MA 7889-A, ROGERIO HERMES REGO DE OLIVEIRA OAB/MA 6140-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CLAUDIO MUNIZ NETO para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 7 de dezembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850719-38.2016.8.10.0001.
AUTOR: CLAUDIO MUNIZ NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THALYS HERMES DO REGO OAB/MA 9518-A, ROBERTO HENRIQUE FERREIRA SOARES CAVALCANTE OAB/MA 7889-A, ROGERIO HERMES REGO DE OLIVEIRA OAB/MA 6140-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CLAUDIO MUNIZ NETO para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 7 de dezembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:02
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:55
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Intimação
AGRAVANTE: CLÁUDIO MUNIZ NETO Advogado: Dr. Rogério Hermes Rêgo de Oliveira (OAB/MA 6.140)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850719-38.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0850719-38.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
08/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CLÁUDIO MUNIZ NETO Advogado: Dr. Rogério Hermes Rêgo de Oliveira (OAB/MA 6.140)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850719-38.2016.8.10.0001
12/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: CLÁUDIO MUNIZ NETO Advogado: Dr. Rogério Hermes Rêgo de Oliveira (OAB/MA 6.140) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. ação de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850719-38.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Hélio de Araújo Carvalho Filho que, nos autos da ação de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Carlos Muniz Neto, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 804526801, no valor de R$ 935,80 (novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), com descontos de R$ 26,61 (vinte e seis reais e sessenta e um centavos), indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu o cancelamento do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação aduzindo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos. Alegou que não cabe a repetição do indébito. Ressaltou a ausência de prova dos danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos, ou, não sendo esse entendimento que o valor da indenização fosse fixado com moderação. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do débito, bem como a restituir em dobro o valor descontado do benefício do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescido de correção monetária (INPC), a partir do desembolso, e juros da citação (1% a.m.), contados da citação, e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos contados da sentença. Custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. O Banco se insurgiu alegando que a sentença merece reforma, tendo em vista que o apelado celebrou o contrato e recebeu o valor através de TED. Sustentou que agiu no exercício regular de um direito. Destacou que não cabe a repetição do indébito, ante a ausência de cobrança indevida e que não restou comprovado o dano moral. Requereu, assim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, ou reduzir o valor da indenização. Ausentes as contrarrazões. Em 17/01/2021, determinei o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 53.983/2016. Os autos retornaram a minha relatoria em 22/02/2021, com certidão de trânsito em julgado. Era o que cabia relatar. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que vem sendo descontado do seu benefício a quantia de R$ 26,61 (vinte e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da parte requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato nº 804526801. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter celebrado o contrato mencionado e nem recebido o valor. Em sua contestação, o requerido, ora apelante, refutou as alegações do reclamante e trouxe o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais do autor. Assim, ao contrário do que entendeu o Juiz caberia ao autor comprovar não ter recebido o citado montante e não ter infrafirmado o contrato. Conforme a tese fixada no IRDR caberia ao autor juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelada anuiu aos termos apresentados no contrato, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando devidamente assinado. Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado. Ressalte-se que se o autor não reconhece a assinatura posta no contrato, deveria ter requerido perícia, o que não ocorreu, razão pela qual entendo que precluiu o seu direito em alegar a falsidade da assinatura. Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos. Por consequência, inverto o ônus de sucumbência ficando suspensa a cobrança, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
02/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2017, 11:26
Documento (Certidão)
01/12/2017, 11:22
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:19
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 17:45
Mero expediente
10/10/2017, 15:44
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 09:28
Documento (Certidão)
21/09/2017, 09:28
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:05
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 11:35
Procedência em Parte
14/08/2017, 12:01
Conclusão (para julgamento)
30/01/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 19:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 12:19
Decurso de Prazo
06/12/2016, 17:59
Expedição de documento (Informações)
01/12/2016, 15:32
Audiência (Conciliador(a))
01/12/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 08:58
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2016, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2016, 16:07
Documento (Ofício)
07/11/2016, 16:00
Audiência (conciliação)
26/10/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))