Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Verônica Maria Costa Advogado: Dr. Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires - OAB TO 4699-A
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi - OAB PR 32505-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800793-43.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA
Vistos, etc. Analisando atentamente os autos, muito embora tenha sido a mim direcionada a presente apelação, em razão de ter sido o relator do apelo anteriormente interposto em razão da primeira sentença então proferida, importa é que, não mais subsiste a prefalada prevenção da Terceira Câmara Cível ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), extinguiu as Câmaras Cíveis Isoladas, criando as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, determinando ainda que, “com a instalação das Câmaras de Direito Privado e das Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11[1]). Ainda, com vistas a sanar qualquer dúvida acerca da vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas então criadas, o Órgão Especial desta Corte de Justiça[2] estabeleceu como parâmetro para definição da nova competência a data de 26.01.2023, razão pela qual, face às particularidades acima aventadas e à luz do regramento inserto no art. 43[3] do CPC, distribuída esta nova apelação cível em data àquela posterior (29/01/2023), não se caracterizando, portanto, como acervo, deve ser procedida à sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça. Destarte, proceda-se o setor competente à devida redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 11 - Com a instalacao das Camaras de Direito Privado e das Camaras de Direito Publico, nao havera redistribuicao dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertencam, e seus relatores os julgarao nas suas camaras originais. [2] Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. [3] CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n)