Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
03/10/2023, 08:15
Juntada de Certidão
02/10/2023, 16:17
Decorrido prazo de OAB em 20/09/2023 23:59.
29/09/2023, 23:21
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COSTA em 20/09/2023 23:59.
29/09/2023, 23:08
Decorrido prazo de OAB em 20/09/2023 23:59.
25/09/2023, 16:29
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COSTA em 20/09/2023 23:59.
25/09/2023, 15:37
Decorrido prazo de OAB em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 17:31
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COSTA em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 15:18
Juntada de diligência
05/09/2023, 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/09/2023, 21:59
Juntada de certidão
29/08/2023, 10:42
Expedição de Mandado.
29/08/2023, 09:26
Juntada de Certidão
29/08/2023, 09:21
Juntada de Certidão
28/08/2023, 09:28
Juntada de Certidão
11/07/2023, 13:22
Documentos
Sentença (expediente)
•07/12/2022, 08:59
Sentença
•05/12/2022, 17:13
25/09/2023, 16:29
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COSTA em 20/09/2023 23:59.
25/09/2023, 15:37
Decorrido prazo de OAB em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 17:31
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COSTA em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 15:18
Juntada de diligência
05/09/2023, 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/09/2023, 21:59
Juntada de certidão
29/08/2023, 10:42
Expedição de Mandado.
29/08/2023, 09:26
Juntada de Certidão
29/08/2023, 09:21
Juntada de Certidão
28/08/2023, 09:28
Juntada de Certidão
11/07/2023, 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/06/2023, 09:52
Juntada de Ofício
23/06/2023, 09:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 04:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/02/2023 23:59.
18/04/2023, 14:29
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/02/2023 23:59.
18/04/2023, 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 16:25
Transitado em Julgado em 06/03/2023
07/03/2023, 13:06
Juntada de petição
29/01/2023, 16:42
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
11/01/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
11/01/2023, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 08:59
Julgado improcedente o pedido
05/12/2022, 17:13
Conclusos para julgamento
04/12/2022, 14:43
Juntada de Certidão
04/12/2022, 14:42
Juntada de petição
02/12/2022, 09:34
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/11/2022 23:59.
29/11/2022, 09:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/11/2022 23:59.
29/11/2022, 09:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
28/11/2022, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
28/11/2022, 17:04
Juntada de petição
21/11/2022, 17:27
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2022, 17:18
Conclusos para despacho
07/11/2022, 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 14:15
Juntada de Certidão
07/11/2022, 14:14
Transitado em Julgado em 06/10/2022
07/11/2022, 14:13
Juntada de Certidão
07/11/2022, 14:09
Juntada de contestação
27/10/2022, 17:37
Recebidos os autos
06/10/2022, 09:38
Juntada de despacho
06/10/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Verônica Maria Costa Advogado: Dr. Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires - OAB TO 4699-A
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogada: Drª. Marina Bastos da Porciuncula Benghi - OAB PR 32505-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DE DOIS PROCESSOS SEMELHANTES. REGULARIDADE. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES NÃO VERIFICADA. CAUSA DE PEDIR SEMELHANTE, MAS NÃO IDÊNTICA. VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I – Somente a tríplice identidade, no que tange às partes, à causa de pedir e ao pedido, configura a litispendência a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; II – a mera semelhança da causa de pedir entre duas ou mais demandas não é suficiente para a caracterização de litispendência, tão pouco de ausência de interesse, inexistindo o dever processual de reunir no mesmo processo ação com causas de pedir diversas, pelo que a anulação da sentença, por denotar error in procedendo, é medida que se impõe; III – é defeso ao magistrado proferir decisões surpresa, contrariando frontalmente a regra do art. 10 do CPC; IV – apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 01/09/2022 a 08/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800793-43.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 08 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/12/2021, 13:36
Juntada de Certidão
29/11/2021, 15:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/11/2021 23:59.