Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GONCALO DOS SANTOS SERRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801352-60.2021.8.10.0101
Cuida-se de ação em que a parte autora, aposentada/pensionista do INSS, pretende anulação de contratos de empréstimo bancário, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão dos descontos realizados sobre seus proventos mensais. 2. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos, que representam o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, ante a pactuação de contrato de mútuo. 3. Nada há nos autos capaz de indicar a ocorrência de irregularidade no ato da contratação do empréstimo, em maior parte utilizado para liquidar/amortizar o contrato de número 205704786, notadamente em razão da apresentação do comprovante de operação e da transferência do saldo residual em favor da recorrente, via TED. 4. Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5. Ademais, se a autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6. Demonstrada a litigância de má-fé da autora, ora recorrente, consubstanciado em dolo processual, a fim de obter vantagem indevida pela tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, é justa sua condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e dos enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em seu inteiro teor. 8. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade imediata por força da condenação como litigante de má-fé. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 16 a 23 de novembro de 2022. Juíza JOSANEA RAÚJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.