Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAGNO DAVID FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO GERADOR S.A Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não cumprimento de diligências determinadas. Litigância predatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de diligências judiciais destinadas a comprovar a idoneidade do ajuizamento da ação e a regularidade do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo é válida quando a parte autora não cumpre as diligências destinadas a afastar indícios de litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massificado e abusivo de ações desprovidas de fundamento jurídico, com o intuito de afastar a legitimidade de contratações válidas, prejudicando o funcionamento do Poder Judiciário. 4. O juiz, diante de indícios de litigância predatória, pode determinar a realização de diligências para verificar a regularidade do processo, como a juntada de procuração atualizada ou a confirmação do interesse processual. A ausência de cumprimento das diligências autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A exigência de emenda à inicial e a extinção do processo, neste caso, estão em consonância com o poder geral de cautela do magistrado e com os precedentes do STJ que permitem tais providências em situações similares. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento de diligências determinadas para afastar indícios de litigância predatória.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2260839/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; STJ, AgRg no RMS 20819/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 6ª Turma. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803055-67.2022.8.10.0076 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta presidente e relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos dezessete dias de dezembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença do juízo a quo, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito diante do não cumprimento das diligências determinadas. Na origem, o juízo proferiu decisão determinando que a parte apelante emendasse a petição inicial, realizando diligências com o fito de comprovar a idoneidade no ajuizamento da ação e a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não cumprido integralmente o comando judicial, sobreveio sentença terminativa objeto do presente apelo. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz, em síntese, que a exigência do juízo a quo não é razoável e viola o direito de acesso à justiça da parte autora. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença terminativa. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. 2.1 Da extinção do processo por ausência de emenda Não merece ser provido o recurso. Cediço que hoje o Poder Judiciário, notadamente no Estado do Maranhão, enfrenta uma situação sem precedentes de litigância predatória. Não se trata apenas da repetição de demandas similares, mas sim do ajuizamento de ações desprovidas de qualquer fundamento jurídico, com alteração da verdade dos fatos desde o nascedouro, por meio das quais tenta-se afastar a legitimidade de contratações e cobranças perfeitamente válidas. Não é incomum que a parte autora sequer tenha conhecimento da existência do processo tramitando em seu nome. Vários já foram os relatos de pessoas – em sua grande maioria idosos beneficiários do INSS – se dirigindo às secretarias do juízo para informar que desconhecem os advogados que ajuizaram aquela determinada ação e jamais consentiram com a prática, oportunidade em que, inclusive, reconheceram, expressamente, a validade do contrato impugnado na demanda. Tais demandas apresentam inúmeros traços em comum, que permitem levantar suspeitas de litigância predatória: i) fracionamento indiscriminado e multiplicidade de ações, mesmo em face do mesmo réu, ajuizadas em um curto intervalo de tempo; ii) petições iniciais padronizadas, ainda que protocoladas por escritórios de advocacia distintos; iii) padronização dos documentos apresentados, especialmente a procuração; iv) autores idosos e beneficiários do INSS, com inúmeros empréstimos consignados em seu benefício; v) pedidos para não realização de audiências de conciliação ou instrução, possivelmente a fim de evitar o comparecimento da parte no juízo. Desse modo, inobstante as insurgências da parte apelante, entendo ser perfeitamente válido que o magistrado, diante das peculiaridades da causa e suspeitas de ajuizamento de demandas frívolas, adote as medidas que reputar necessárias e adequadas para verificar, desde o início da ação, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. A questão já vem sendo abordada em inúmeros tribunais do país e várias têm sido as medidas e propostas utilizadas pelos magistrados para lidar com o problema. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, em razão do poder geral de cautela e das peculiaridades do caso concreto, o magistrado pode “determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais” (REsp 2084166/MA), ou ainda nas hipóteses em que “a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar” (AgRg no RMS 20819/SP). Em sentido semelhante, atualmente, encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça o Tema 1198, justamente para definir a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Já no Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça daquele Tribunal aprovou, em conjunto com a Escola Paulista da Magistratura, diversos enunciados para permitir o combate à litigância predatória. Trago aqui os enunciados que se aplicam ao caso: 1) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. (...) 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (Comunicado CG/TJSP nº 424/2024, Enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura). São inúmeros, portanto, os mecanismos utilizados pelos magistrados para, no exercício do seu poder de cautela, prevenir desde o início o seguimento de ações fraudulentas. Passando ao caso concreto, portanto, constato que o juiz identificou indícios de demanda predatória e intimou a parte autora para juntar aos autos procuração específica para o ajuizamento destas demandas e comparecer em juízo para ratificar a outorga concedida. Diante da inércia no cumprimento das diligências, foi indeferida a petição inicial. Note-se que ambas as diligências encontram previsão expressa nos enunciados acima citados, na exata situação aqui colocada. Ademais, as diligências não atendidas pela parte apelante – fundamento principal para a extinção do processo – foram bem especificadas no despacho inicial, em atendimento ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º), “que orienta o magistrado a tomar uma decisão de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de mero fiscal de regras” (REsp 1.307.407/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Assim, diante da necessidade de combate à litigância predatória e da validade da exigência do magistrado, com a clara especificação do preceito que pretendia ver atendido, assim como da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, não há retoques a serem feitos na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2260839/MA, Min. Paulo Sérgio Domingues). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença atacada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora