Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BERNARDO SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800646-17.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou BERANRDO SOARES ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte executada efetuou o pagamento da multa que lhe fora imposta (ID. 144112975). A parte exequente requer a expedição de alvará (ID. 145773505). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a penhora do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica em nome no Banco exequente. Deverá ser observado o valor declinado em depositado em ID. 144112975, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvarás em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
01/05/2025, 00:00
Sem descrição
24/04/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:04
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:04
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DEMANDADO(S): BERNARDO SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800646-17.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
Vistos. Informado o pagamento do débito, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Fica advertida a parte exequente que seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação e/ou falta de interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BERNARDO SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800646-17.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou BERANRDO SOARES ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte executada efetuou o pagamento da multa que lhe fora imposta (ID. 144112975). A parte exequente requer a expedição de alvará (ID. 145773505). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a penhora do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica em nome no Banco exequente. Deverá ser observado o valor declinado em depositado em ID. 144112975, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvarás em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
01/05/2025, 00:00
Sem descrição
24/04/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:04
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:04
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DEMANDADO(S): BERNARDO SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800646-17.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
Vistos. Informado o pagamento do débito, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Fica advertida a parte exequente que seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação e/ou falta de interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
31/03/2025, 00:00
Sem descrição
25/03/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:07
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DEMANDADO(S): BERNARDO SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800646-17.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
Vistos. DEFIRO a tentativa de localização de bens do executado via Sistema INFOJUD. Após, junte-se aos autos os resultados das pesquisas feitas junto ao sistema, intimando-se, em seguida, a parte autora para que se manifeste sobre os resultados das diligências, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 10:02
Sem descrição
26/11/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800646-17.2021.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Réu (s): BERNARDO SOARES DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO) DESPACHO
Vistos. DEFIRO a tentativa de penhora, via Sistema RENAJUD, de veículos eventualmente pertencentes ao executado, até o montante exequendo. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Caso a parte executada apresente manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos. Transcorrendo o prazo sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. Inexistindo veículos sob a propriedade do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 09/08/2024 09:40:31 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126190147 INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), ABAIXO DESCRIMINADA, PARA CIÊNCIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO: 1 - POLO ATIVO/ENDEREÇO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 / (11)3684-5122 / (11)40014-4510 / (98)8182-1194 / (11)3133-1892 / (21)0000-0000 / (98)2108-7906 / (08)0070-9123 / (31)2103-7900 / (31)2138-7195 / (34)3131-0650 / (31)3003-4324 / (08)0072-8445 / (31)2103-7855 / (11)4001-4451 / (00)3003-4324 / (11)4004-3535. MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
12/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 11:13
Sem descrição
09/08/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 14:53
Documento (Certidão)
29/07/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DEMANDADO(S): BERNARDO SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800646-17.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
Vistos. Proceda-se com a penhora on-line (R$ 1.005,77). Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Inexistindo verba a ser penhorada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 09:37
Documento (Certidão)
30/05/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:50
Mero expediente
21/05/2024, 15:33
Sem descrição
21/05/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 14:35
Documento (Certidão)
17/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:23
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DEMANDADO(S): BERNARDO SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800646-17.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
Vistos. Intime-se o banco exequente, através do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas necessárias para o cumprimento das diligências solicitadas, sob pena de não apreciação dos pedidos. Transcorrido o prazo, devidamente certificado, autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
25/04/2024, 00:00
Sem descrição
23/04/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 18:02
Documento (Certidão)
19/04/2024, 18:00
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:24
Publicação
20/02/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) PARTE AUTORA, por meio de advogado (a) constituído (a), para MANIFESTAR-SE QUANTO A PETIÇÃO DE ID Nº 112107140 interposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024. Eu, ADRIANA SOUSA DE FARIAS, Servidor(a) da Justiça/Tecnico Judiciario Sigiloso, matrícula n.º 163873, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024. ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 163873 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800646-17.2021.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): BERNARDO SOARES Advogado do(a)
19/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:07
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800646-17.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado do(a)
Vistos. Informo ao Oficial de Justiça que o expediente de ID. 100129154 se refere à intimação da parte autora para pagamento da multa de litigância de má fé a que fora condenada. Notifique-se pessoalmente o devedor para pagamento do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais,
trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, desse modo, determino à Secretaria Judicial que proceda com a inversão dos polos no sistema processual. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerente que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências ((AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo
04/12/2023, 00:00
Sem descrição
22/11/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 15:10
Evolução da Classe Processual
21/11/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:49
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 11:44
Documento (Certidão)
28/08/2023, 11:39
Documento (Certidão)
12/07/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:08
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Informações)
01/06/2023, 10:57
Documento (Ofício)
01/06/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:41
Documento (Ofício)
01/06/2023, 10:37
Trânsito em julgado
14/04/2023, 18:57
Publicação
10/04/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 04:16
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA RELATÓRIO.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800646-17.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por BERNARDO SOARES em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 179677385, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 83105392, juntando o contrato celebrado entre as partes. Réplica em ID. 85798035. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido. Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé. O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo. Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data. Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A). O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
20/02/2023, 00:00
Improcedência
15/02/2023, 10:05
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 19:20
Documento (Certidão)
14/02/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:07
Publicação
08/02/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800646-17.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação e intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
23/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:07
Petição (Contestação)
03/01/2023, 20:55
Decurso de Prazo
29/11/2022, 13:30
Publicação
28/11/2022, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 17:27
Mero expediente
14/11/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800646-17.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
08/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 14:22
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:21
Trânsito em julgado
07/11/2022, 14:20
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:19
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bernardo Soares Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A (Banco Olé Consignado S.A) Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A exigência de juntada do citado documento atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800646-17.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 09:02
Documento (Certidão)
01/02/2022, 13:13
Documento (Certidão)
01/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:21
Outras Decisões
07/10/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 09:05
Petição (Apelação)
22/09/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:29
Publicação
08/09/2021, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800646-17.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 50516609. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021. ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800646-17.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
27/08/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
11/08/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:36
Publicação
23/07/2021, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800646-17.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 48476689. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Terça-feira, 13 de Julho de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800646-17.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a)