Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0801974-83.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0801974-83.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
20/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2024, 15:02
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:54
Petição (Apelação)
13/05/2024, 21:30
Petição (Apelação)
09/05/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433e Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: PROCESSO Nº 0801974-83.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A - OAB/MG 76.696) AGRAVADA: FRANCISCA DUARTE RIBEIRO ADVOGADOS (AS): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 –A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Quanto a preliminar suscitada, vejo que nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC, o documento juntado na fase recursal não deve ser considerado para a solução da controvérsia, quando não se refere a fato novo nem se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado a rogo (art. 595, CC). Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada para conta bancária de titularidade da agravada. IV. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. V. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (TJMA. Agravo Interno nº 0801676-91.2020.8.10.0034. Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 09/09/2021). TJMA-0099675) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC/73 e 319 do atual CPC, ou, ainda, que represente irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 dias (art. 284 do CPC/73). II - Nas demandas cuja finalidade seja o exame de legalidade de contrato de empréstimo consignado pactuado com pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação da procuração revestidas de idoneidade, sendo documento essencial ao desenvolvimento regular do processo. III - Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito sem a resolução do mérito ocorreu com base no inciso I do art. 267 do CPC: "quando o juiz indeferir a petição inicial", fato este que ocorreu em face da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. IV - Anota-se, que nas demandas cuja finalidade seja a legalidade em contratos de prestação de serviços, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, se faz necessário que o instrumento de procuração seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como, seja formalizado com idoneidade, tendo em vista que constitui peça essencial ao desenvolvimento regular da ação. Na hipótese ora analisada, verifica-se que a procuração anexada à petição inicial, folhas 10, é cópia produzida em máquina copiada, sem a digital da outorgante e as assinaturas das testemunhas a rogo, sem firma reconhecida, portanto, inidônea para a sua finalidade. Portanto, demonstrando a irregularidade na representação. Sobre tais dúvidas a magistrada despachou determinando a emenda a inicial, que, entretanto, deixou de ser cumprida pela parte autora. Nesse sentido, a consequência da não regularização da representação processual, respeitada a oportunidade de emenda, é a extinção do feito sem apreciação do mérito, como no caso. V - A inversão do ônus da prova não tem o condão de atribuir ao réu a obrigação de provar o fato constitutivo do direito que o autor alega. VI - A falta de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta o indeferimento da petição inicial, em caso de descumprimento da ordem de emenda à inicial. Apelo improvido, para manter a decisão do juízo de origem integralmente. (Processo nº 025874/2015 (199031/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 17.03.2017). (grifou-se). TJMA-0095232) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Os contratos firmados por analfabeto deverão preencher alguns requisitos legais para sua validade, qual seja a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme o estabelecido pelo art. 595, do Código Civil. II. A Súmula 297 do STJ dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras". III. Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços. IV. Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não há falar em escusa ao pagamento da indenização. V. Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. Apelação conhecida e provida. (Processo nº 052654/2015 (193248/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José Jorge Figueiredo dos Anjos. DJe 28.11.2016). (grifou-se). Nestes termos, cai por terra a alegação de inexistência de defeito na prestação dos serviços, vez que o contrato firmado revela-se nulo, em especial porque revela-se inidôneo a comprovar o consentimento do Autor, frise-se, pessoa analfabeta, em relação ao pacto impugnado. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. No caso,
Intimação - Processo nº 0801974-83.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Por sua vez, o requerido juntou aos autos cópia do contrato impugnado, no qual consta a suposta digital do autor e assinatura de duas testemunhas. Não obstante, em se tratando de pessoa analfabeta, entendo que o referido pacto contratual não obedeceu às formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil, em razão da ausência de assinatura a rogo. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da avença. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tal entendimento, aliás, encontra-se sufragado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO: 0801676-91.2020.8.10.0034 defiro o pedido de restituição na forma simples, tendo em vista que não restou evidente a má-fé da instituição financeira, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Por fim, verifica-se que o valor do mútuo, R$ 5.984,34, foi devidamente creditado na conta da postulante em 11/03/19, conforme extratos juntados no ID 104217969. Observe-se que os dígitos da referência do crédito, 4628645, correspondem aos últimos do contrato informado na inicial. Quando da declaração de inexistência do débito, tem-se como consequência natural a restituição dos contratantes ao status quo, sob pena de enriquecimento ilícito. Sendo assim, reputo justo ao presente caso que do montante da condenação dos danos morais e da restituição, seja compensado o valor do crédito disponibilizado ao demandante, conforme comprovado. Repise-se que tal medida revela-se necessária, até como forma de afastar o certo enriquecimento sem causa que lograria o requerente, caso assim não se procedesse. Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 1.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Determinar a compensação do valor pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 21 de novembro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
18/04/2024, 00:00
Procedência em Parte
21/11/2023, 20:06
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:42
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:41
Publicação
23/10/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0801974-83.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:40
Mero expediente
06/09/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:47
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA 23.047-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração. II. Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo. III. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. IV. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801974-83.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801974-83.2022.8.10.0076, promovida em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado. A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração. Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A parte apelada apresentou contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de ratificação da procuração. Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante. Vale registrar, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, porquanto o feito carece da devida instrução.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de agosto de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA 23.047-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de março de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801974-83.2022.8.10.0076
29/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2023, 16:21
Documento (Certidão)
08/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:58
Publicação
24/01/2023, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - Processo nº 0801974-83.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 14:53
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:51
Petição (Apelação)
01/12/2022, 11:58
Publicação
28/11/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0801974-83.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
08/11/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2022, 18:36
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 10:17
Documento (Certidão)
07/07/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:13
Publicação
02/07/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0801974-83.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558