Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11735-A
RECORRIDO: ELESSANDRA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MÁRCIO BARROZO DA SILVA, OAB/MA 18089 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. COMPANHEIRA DA VITIMA COMO BENEFICIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IRRELEV NCIA. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/06/2023 A 26/06/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800539-23.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à autora o valor de R$ 6.750,00, da cota-parte a que faz jus a titulo de indenização do seguro DPVAT em razão do óbito do seu companheiro em acidente automobilístico.2. A seguradora interpõe recurso a aduzir que a parte recorrida é proprietária do veículo envolvido no acidente, que supostamente teria lhe causado invalidez permanente, e por esse motivo requereu o pagamento do prêmio do seguro, no entanto encontrava-se inadimplente com o seguro DPVAT.3. Necessário pontuar a condição da autora como beneficiária ao recebimento da indenização por morte de seu companheiro e não como vítima do acidente.4. Ademais, nos termos da súmula 257 do colendo STJ, a "falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".5. Existindo previsão legal do direito de regresso da seguradora contra o proprietário inadimplente (art. 7º, §1°, da Lei nº 6.194/74), não há que se falar em compensação de créditos e débitos.6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.7. SENTENÇA MANTIDA integralmente.8. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.9. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 19 a 26 de junho de 2023. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator