Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-MA 9348-A)
Apelado: Maria das Dores Santos Frazão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001039-46.2016.8.10.0057 – SANTA INÊS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês nos autos da ação movida em desfavor de Maria das Dores Santos Frazão, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta não ser a hipótese de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, mormente porque, antes da extinção do feito, não fora realizada a sua intimação pessoal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/15, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado no STJ acerca dos temas trazidos a esta Corte. Em verdade, o tema recursal é a extinção do processo em decorrência de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III, CPC). Nessa hipótese de sentença terminativa, o próprio CPC estabelece que a extinção do feito deve ser precedida da intimação pessoal do requerente para “suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 485, § 1º), além da necessidade de pedido expresso do réu quando a contestação for apresentada (art. 485, § 6º), exigência esta que já constava do enunciado 240 da súmula do STJ (“a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”), o que revela que ela foi incorporada ao Novo Codex de Ritos (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016). Ademais, segundo a sólida jurisprudência do STJ, “(...) cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente (...)” (AgInt no AREsp 1281692/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018), “(…) não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono” (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018). In casu, compulsando os autos, verifico que não foi realizada a intimação pessoal do autor (apelante), motivo pelo qual merece reparo a sentença vergastada, uma vez que descumpre expressa disposição legal inserta no art. 485, § 1º, CPC. Ressalto que, nas hipóteses do art. 485, III, do CPC, “(...) em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores (carta e oficial de justiça), deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257)”, haja vista que “a ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274)” (AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, ficando revogada a multa fixada pelo magistrado de base ao examinar os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA