Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800379-79.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA VITORINA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
Vistos. Nomeio como perita a Sr. Amelia Cavalcante de Almeida Neta, perito papiloscopista, qualificada em ID. 115011529, para realizar a perícia determinada. Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de cinco 05 (cinco) dias, ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert, que se terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova. Se porventura divergir da pretensão pericial, conclusos os autos para decisão e arbitramento o valor (artigo 465, § 3º, do CPC). Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, de plano e por ato ordinatório, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato, providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Destaque-se que a parte autora, por haver formulado o pedido, é quem deverá arcar com a remuneração dos honorários periciais, aplicando-se a regra processual prevista no artigo 95, caput, do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Deverá o perito juntar o laudo em 30 (trinta) trinta, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo