Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO LAGO ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800135-80.2022.8.10.0057
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus da Conceição Lago, em face da sentença prolatada pelo juízo a quo, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Nas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, argumentando que o valor é alto em relação aos seus proventos mensais e sustenta que é pessoa de pouca instrução, que não teve conhecimento da contratação impugnada. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela instituição financeira no ID 24620161. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 16519520. É o suficiente relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço o recurso interposto. Com efeito, o pleito da parte autora relativo à nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que, conforme afirma na inicial, em nenhum momento autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária, ora apelada. Compulsando os autos, constato que a instituição financeira acostou o contrato de empréstimo no ID 24620150, devidamente assinado pela contratante e instruído com o RG dela. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). A legalidade do contrato foi comprovada por documentos que identificam o consentimento da parte autora, ora apelante, não podendo alegar desconhecimento. Conclui-se pela ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Conforme dito acima, a alegação de que o contrato é inválido, não tem o condão de afastar a realização da avença, diante da existência de robustas provas nos autos. Com efeito, o art. 81 do CPC dispõe que: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Constata-se que o litigante de má-fé pode ser triplamente penalizado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o magistrado o faça independente de requerimento da parte contrária. O caso dos autos foi corretamente julgado, sem chances de revisão, já que as provas documentais, especialmente o contrato assinado pela apelante, é suficiente para demonstrar que ela embarcou em verdadeira aventura jurídica, sem outra possibilidade de julgamento para essa ação senão a improcedência dos pedidos. A má-fé consistiu em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Constata-se o dolo na evidente busca por enriquecimento ilícito em detrimento do apelado, sendo esta uma atitude consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. É, pois, indispensável que, em casos tais como este, o Poder Judiciário esteja atento para repreender à altura da deslealdade processual da parte, que não só mobiliza a máquina pública, gerando gastos totalmente desnecessários, como também a parte adversa, desmoralizando a todos os demais envolvidos. Por tal razão, não vejo outro caminho que não seja a aplicação, de ofício, da multa. Esclareço, por oportuno, que, apesar de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, a isenção do pagamento de multas processuais não está incluída entre as suas benesses, uma vez que o art. 98, §4º, do CPC prevê expressamente o dever de pagamento com intuito de afastar a possibilidade desse beneficiário praticar todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso. Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Edcl no AgRg no AREsp nº. 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, DJe 03/09/2012. Além disso, considero que o percentual de apenas 2% (dois por cento) sobre o valor da causa não representa pena excessivamente onerosa para a parte autora. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator