Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vicente Alexandrino de Sousa Loiola Advogada: Maria Celeste Santos Sousa (OAB/MA 4.896).
Apelados: Thaís Matos Freitas e Patrick Wayllon Rodrigues Januário Advogado: Josielton Cunha Carvalho (OAB/MA 13.032). D E C I S Ã O Vicente Alexandrino de Sousa Loiola, interpôs o presente recurso de Apelação Cível, da sentença do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação Reivindicatória nº 0857787-68.2018.8.10.0001, que promoveu contra Thaís Matos Freitas e Patrick Wayllon Rodrigues Januário, ora Apelados, através da qual julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da causa, conforme ID’s 5018274 e 5018315. Através do Acórdão de ID24529049, desta Terceira Câmara Cível, de minha lavra, foi dado provimento ao recurso de Apelação, ficando a sua parte dispositiva assim redigida: Posto isso, voto pelo provimento do presente recurso de Apelação para, reformando a sentença recorrida, determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, mediante expedição, pelo Juízo de origem, do competente Mandado de Imissão de Posse, do qual deverá constar, como advertência aos Réus, que o bem deverá ser desocupado voluntariamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, em perfeito estado de conservação, sob pena de responderem civil e criminalmente por seus atos, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, na mesma oportunidade, certificar o estado em que se encontra o imóvel, e, findo o prazo para cumprimento voluntário da decisão, fica ele autorizado a proceder à imissão compulsória, com as cautelas de praxe, ficando autorizado o uso de força policial, caso necessário. Voto, ainda, pela inversão dos ônus sucumbenciais, ficando, dessa maneira, os réus condenados em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba honorária esta que, na forma do art. 85, § 11 do CPC, fica majorada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, adicionado ao percentual estabelecido na origem, atingirá o total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformados com a decisão veiculada nesse Acórdão, os então apelados, Thaís Matos Freitas e Patrick Wayllon Rodrigues Januário, dele interpuseram o RECURSO ESPECIAL de ID 25211784, o qual, após o cumprimento das formalidades legais, foi encaminhado ao Colendo STJ, onde foi distribuído para a 4ª Turma, para Relatoria do e. Ministro João Otávio de Noronha, sob o nº 2079356-MA. A esse Recurso Especial foi dado provimento, ficando a sua parte dispositiva assim exposta (ID54622185, p.20):
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857787-68.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido por violação às regras de competência, determinando nova distribuição do feito sem prevenção ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto e novo julgamento por relator competente. (grifei). Posto isso, e dando cumprimento a esse Acórdão do Colendo STJ, determino a redistribuição do presente recurso de Apelação Cível no âmbito das Câmaras de Direito Privado, ordenando, ao mesmo tempo, a baixa na sua distribuição ao Desembargador signatário. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AJ04