Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Thaís Matos Freitas e Patrick Wayllon Rodrigues Januário Advogado: Josielton Cunha Carvalho (OAB/MA nº 13.032)
Agravado: Vicente Alexandrino de Sousa Loiola Advogada: Maria Celeste Santos Sousa (OAB/MA nº 4.896) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR APOSENTADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II. Na espécie, o recurso tem por fim estabelecer a competência de Desembargador já aposentado; III. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857787-68.2018.8.10.0001
Cuida-se de Agravo Interno manejado por Thaís Matos Freitas e Patrick Wayllon Rodrigues Januário contra decisão monocrática exarada pelo eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araujo (ID nº 8776480), que reconheceu a prevenção do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto para o processamento e o julgamento do presente feito. Do agravo interno (ID nº 10582824): Aduzem os agravantes, em síntese, que o Desembargador Jaime Ferreira de Araujo é quem tem competência para processar e julgar a apelação cível encartada nos presentes autos, no que pugna pelo provimento do recurso a fim de definir a competência ao aludido magistrado. Das contrarrazões (ID nº 150404): O agravado destaca que o Desembargador a quem se pretende definir a competência se encontra aposentado, perdendo o objeto o presente recurso, no que requesta seu desprovimento. É o breve relatório. Passo à decisão. Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto. Isto porque o Desembargador Jaime Ferreira de Araujo encontra-se aposentado, bem como os presentes autos, à luz da Resolução nº 69/2021 e PORTARIA-GP-675/2021, foram redistribuídos à minha relatoria, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto. Assim, não havendo como firmar competência de magistrado aposentado, reconheço a perda de objeto do presente recurso. Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 1.015 do CPC e ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, diante da perda superveniente de objeto. Após o trânsito em julgado do presente agravo interno, retornem-me os autos para julgamento da apelação encartada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.