Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ERIVAN FERNANDES DE SOUSA
REQUERIDO: PREFEITURA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800642-52.2017.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241)
17/05/2023, 00:00
Mero expediente
09/05/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de São Domingos do Maranhão Advogados: Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12584) e outros
Apelado: Erivan Fernandes de Sousa Advogado: Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA 12045) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de São Domingos do Maranhão interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800642-52.2017.8.10.0207, ajuizada por Erivan Fernandes de Sousa, ora apelado, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão do inadimplemento do réu, em relação ao pagamento do aluguel do imóvel situado na Praça Bíblica, Snº, Alto da Cruz, na cidade de São Domingos do Maranhão/MA. A sentença recorrida se encontra no ID 17706412. Nas razões recursais de ID 17706419, o apelante argui preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de citação para contestar a ação. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso (ID 18180374). O apelado atravessou petição (ID 19047546), requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 90, do CPC. Intimado a se manifestar, o Município manifestou seu consentimento com a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão atribui ao Relator competência para, como juiz preparador do feito, homologar desistência, exceto quando o mesmo já se encontrar em pauta para julgamento, o que não é o caso destes autos. Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC/201. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-52.2017.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de São Domingos do Maranhão Advogados: Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12584), Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros
Apelado: Erivan Fernandes de Sousa Advogado: Lucas Oliveira de Alenca (OAB/MA 12045) DESPACHO Município de São Domingos do Maranhão interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800642-52.2017.8.10.0207, ajuizada por Erivan Fernandes de Sousa, ora apelado, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. O apelado atravessou petição (ID 19047546) requerendo a desistência da ação. Nessa esteira, converto o feito em diligência, determinando a intimação do Município de São Domingos do Maranhão, para se manifestar sobre o referido pedido de desistência, no prazo de 05 dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-52.2017.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ERIVAN FERNANDES DE SOUSA
REQUERIDO: PREFEITURA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800642-52.2017.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241)
17/05/2023, 00:00
Mero expediente
09/05/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de São Domingos do Maranhão Advogados: Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12584) e outros
Apelado: Erivan Fernandes de Sousa Advogado: Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA 12045) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de São Domingos do Maranhão interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800642-52.2017.8.10.0207, ajuizada por Erivan Fernandes de Sousa, ora apelado, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão do inadimplemento do réu, em relação ao pagamento do aluguel do imóvel situado na Praça Bíblica, Snº, Alto da Cruz, na cidade de São Domingos do Maranhão/MA. A sentença recorrida se encontra no ID 17706412. Nas razões recursais de ID 17706419, o apelante argui preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de citação para contestar a ação. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso (ID 18180374). O apelado atravessou petição (ID 19047546), requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 90, do CPC. Intimado a se manifestar, o Município manifestou seu consentimento com a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão atribui ao Relator competência para, como juiz preparador do feito, homologar desistência, exceto quando o mesmo já se encontrar em pauta para julgamento, o que não é o caso destes autos. Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC/201. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-52.2017.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de São Domingos do Maranhão Advogados: Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12584), Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros
Apelado: Erivan Fernandes de Sousa Advogado: Lucas Oliveira de Alenca (OAB/MA 12045) DESPACHO Município de São Domingos do Maranhão interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800642-52.2017.8.10.0207, ajuizada por Erivan Fernandes de Sousa, ora apelado, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. O apelado atravessou petição (ID 19047546) requerendo a desistência da ação. Nessa esteira, converto o feito em diligência, determinando a intimação do Município de São Domingos do Maranhão, para se manifestar sobre o referido pedido de desistência, no prazo de 05 dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-52.2017.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
08/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 11:23
Documento (Certidão)
15/03/2022, 02:02
Decurso de Prazo
25/02/2022, 12:11
Publicação
29/01/2022, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 23:06
Mero expediente
18/01/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ERIVAN FERNANDES DE SOUSA
REQUERIDO: PREFEITURA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800642-52.2017.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão