Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ – OAB/MA 15180-A, RENATA FERNANDES CUTRIM OAB/MA 13517 E OUTROS
APELADOS: IVA AMARAL DOS SANTOS E JOSILENE FONSECA DO AMARAL MARQUES ADVOGADOS: GUSTAVO ARAÚJO DA SILVA VALE – OAB/MA 13954-A E EDSON SILVA DE SA JÚNIOR – OAB/MA 8373-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO
APELADO: VALDECIR BERGMANN ADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES BARROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. REFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801910-39.2020.8.10.0110 - PENALVA 1ª
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA E ENERGIA S/A. NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogadas: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outra 1ª APELADA: STELINA MARIA DOS ANJOS PADILHA Advogados: Drs. Raimundo José Silva Ramos (OAB/MA 3.217), Artur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) 2ª
APELANTE: STELINA MARIA DOS ANJOS PADILHA Advogados: Dr. Raimundo José Silva Ramos (OAB/MA 3.217) e Dr. Artur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA E ENERGIA S/A. NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogadas: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outra Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. A C Ó R D Ã O
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800939-16.2020.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (Companhia Energética do Maranhão – CEMAR), na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Danos Morais proposta por Iva Amaral dos Santos e Josilene Fonseca do Amaral Marques, julgou procedente o pedido formulados na exordial para condenar a Apelante a efetuar a revisão conta referente ao mês de agosto de 2019, tomando-se por base a média dos valores praticados nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao pagamento da importância cobrada, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, custas processuais e 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios incidentes sobre o valor atualizado da condenação. Na origem, os Apelados ajuizaram a presente demanda objetivando revisão de fatura referente a cobrança a maior indevida, inerente ao consumo de energia do mês de agosto de 2019, pleiteado ainda recebimento de indenização por danos morais argumentando ser proprietária de um imóvel com Conta Contrato nº 40634886, foi realizada leitura do consumo de energia, que o resultado da leitura destoa do consumo cujas médias são 70KWh, e picos entre 138KWh e 151KWh, mas que no mês de agosto questionado o consumo cobrado foi de 241KWh completamente distante da sua realidade de consumo. Acrescentou à inicial que de imediato procurou a concessionária ré, porém não teve sua demanda resolvida, permanecendo a fatura no valor mais alto, e que essa demora, com o risco de novo corte do fornecimento do serviço, lhe causou abalo moral, que necessita do serviço de energia elétrica para que suas necessidades sejam supridas. O magistrado de 1º Grau proferiu sentença nos termos já relatados. Irresignada, a empresa Apelante apresentou Apelação Cível, argumentando inexistência de danos morais a indenizar em razão da existência do débito e da impossibilidade do refaturamento da cobrança realizada, que agiu no exercício regular do direito. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo e, o julgamento pela improcedência da ação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto. A priori nos termos do art. 178, do CPC, vislumbro não necessária a intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe assinalar, se revelar possível, neste momento, o julgamento monocrático do mérito do feito, uma vez que diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. De início, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação firmada entre os Apelados (consumidores) e a Apelante (concessionária de fornecimento de energia elétrica), nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal. Consoante relatado, a Apelante se insurge quanto à sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, alegando, em síntese, a ausência do dever de indenizar, bem como alega ser legal a cobrança sob comento. Sem razão. É que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 14 do CDC. Analisando detidamente a documentação colacionada ao presente caderno processual, verifica-se que os Apelados lograram êxito em demonstrar a medição equivocada do consumo de sua Conta Contrato nº 40634886 e a cobrança indevida em valor superior pdf gerado sob ids 18626507, 18626509, 18626510, 18626511, 16826512, com a possibilidade de corte em razão da inadimplência. A Apelante alega a não configuração dos danos morais, eis que, segundo defende, não há como realizar a revisão da fatura, se tratando apenas de mera cobrança devida, que agiu no exercício regular do direito. Ocorre, que a prova dos autos demonstra que os Apelados não tiveram a demanda resolvida ao procurar o atendimento da Apelante, ademais o laudo técnico confeccionado por perito competente demonstra serem legítimos os fatos alegados pelos apelados pdf gerado sob id 18626607 e 18626608, o que corrobora a cobrança indevida realizada a maior pela empresa apelante. A propósito, sobre o tema, restou o bem-lançado decisum a quo vergastado, pdf gerado sob id 18626624, que: [… No mérito, indo direto ao ponto, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se o consumo de energia elétrica apresentado pela fatura enviada à unidade consumidora da requerente de competência 08/2019, é adequado à espécie, ou, em sentido contrário, não condiz com a realidade do imóvel ou equívoco na leitura, de modo a justificar eventual revisão da conta. Nesse sentido, observo que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de aumento abrupto no faturamento de agosto de 2019, a justificar, no mínimo, alguma medida interventiva da requerida para fins de aferir o que, de fato, ocorreu. Com efeito, é dever da concessionária prestar um serviço probo e zeloso, devendo atentar-se para a boa-fé e honestidade de não só buscar exigir do consumidor quando seu aparelho efetuou registro a menor, mas também adotar as providências cabíveis quando o consumo foi registrado a maior. Diante da matéria controvertida identificada, foi determinada a realização de prova pericial, a qual concluiu que: “Quanto ao perfil de consumo de energia elétrica atualmente constatado nas instalações elétrica da demandante é prudente observar que possivelmente difere completamente do perfil de carga instalado no período reclamado neste processo, ou seja, de março/2019 a julho/2019, e agosto/2019, referente a Josilene Fonseca do Amaral Marques, locatária do imóvel à época do evento onde está instalada a unidade consumidora de nº 40634886. Por fim, quanto ao consumo de energia registrado no histórico de consumo fornecido pela requerida, constata-se consumo de 241kWh no mês de agosto/2019 (vide tabela abaixo), que destoa da média de consumo registrado nos meses seguintes e anteriores, evidenciando vício de leitura de cobrança pelo profissional da requerida no dia da emissão da fatura à requerente”. Assim, diante de vício de leitura da cobrança, é de ser concluir pela procedência do pedido de refaturamento da conta, de competência 08/2019, por ser este o contido na inicial. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pela requerente. No caso presente, a falha cometida pela ré deve ser coibida, pois causou à parte autora transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, haja vista que poderia ter sido facilmente solucionada nas vias administrativas, sem necessidade de se buscar o Poder Judiciário. Ademais, apesar da pequena repercussão econômica, a conduta da requerida é dotada de elevado potencial lesivo frente a vários outros consumidores que, porventura, não se atentam para acompanhar a leitura de seus medidores, por confiar no serviço prestado pela concessionária. Tal falha, não pode, com efeito, ser considerada mero aborrecimento, devendo a requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora, sobretudo em razão do caráter preventivo da condenação, de modo que a evitar a ocorrência de casos como o presente. A conduta da concessionária, sem dúvida, violou o disposto no art. 6º, da Lei n. 8.987/1995,caput e §1º…]. Sabe-se que o serviço prestado pela empresa Apelante é considerado essencial, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei n.º 7.783/89: Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Ademais, pela natureza da atividade que exerce, a Apelante possui responsabilidade objetiva decorrente da obrigação de eficiência dos serviços (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Nessa linha, têm-se como manifesta a falha na prestação do serviço, havendo relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral in re ipsa infligido aos Apelados. Ressalte-se, portanto, que a empresa Apelante não logrou êxito em se eximir da responsabilização civil, se quedando inerte em comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no art. 14, §3º do CDC, tecendo nesse ponto, meras alegações, desprovidas de qualquer prova. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entende-se que também não assiste razão à Apelante quanto ao pedido de improcedência, tratando-se de valor que se mostra razoável ao se sopesar o interesse jurídico lesado. Nesse passo em relação a responsabilidade e o dever de indenizar pelo dano moral acarretado pela empresa Apelante, transcrevo precedente em caso semelhante julgado por esta Câmara sob esta Relatoria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. MORTE TENDO COMO CAUSA PARADA RESPIRATÓRIA, EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE ELÉTRICO CONTRAÍDO DE UM CABO DE ENERGIA DE ALTA TENSÃO QUE ESTAVA CAÍDO NO CHÃO, EM FACE DA "FALTA DE VIGILÂNCIA E DE MANUTENÇÃO" DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA APELANTE FRENTE AO OCORRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO DITO SERVIÇO. PROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" SOBRE O PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA SOB AS VERBAS VENCIDAS E AINDA UMA ANUALIDADE DAS VERBAS A VENCER. PROCEDÊNCIA. CLARA INCIDÊNCIADAS ASTREINTES EM CIMA DA OBRIGAÇÃO DO "PENSIONAMENTO", PORQUE SE CUIDA DEOBRIGAÇÃO DE FAZER.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante as provas carreadas ao processo, o filho da autora, ora apelada, faleceu no dia 13/03/2014, tendo como a causa da morte "parada respiratória em decorrência de choque elétrico", contraído de um cabo de energia de alta tensão que estava caído no chão, em face de falta de vigilância e de manutenção da empresa ré, ocasionando, assim, a referida fatalidade. 2. No caso em tela, incide claramente o dever de indenizar, não havendo que se falar em ausência de nexo de causalidade, como alega a apelante. Precedentes desta Corte de Justiça em caso similar, na Apelação Cível nº 13.340/2014, julgado na 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho. 3. Apresenta-se acertada a condenação por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), segundo decidido por este Tribunal de Justiça na apelação cível acima descrita no item anterior, e na Apelação Cível nº 1.294/2014, onde, analisando recurso da CEMAR, deu-se provimento ao apelo, modificando a condenação quanto aos danos morais para aquele mesmo montante. 4. Já com relação aos honorários advocatícios sobre o pensionamento, possui razão a apelante, pois o correto é que a sua base de cálculo seja o percentual sob as verbas já vencidas e ainda uma anualidade das verbas a vencer, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, para o qual, "na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários "INCIDIRÁ SOBRE A SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDA DE 12 (DOZE) PRESTAÇÕES VINCENDAS"". Assim já entendeu esta Corte de Justiça na Apelação Cível nº0048580-54.2013.8.10.0001, de relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, na 1ª Câmara Cível. 5. E, por derradeiro, nãoassiste razão à apelante com relação à alegação de absoluta impertinência do arbitramento de astreintes sobre a obrigação do pensionamento, na medida em que não se cuida de obrigação de pagar, mas, sim, de obrigação de fazer, segundo já decidiu esteTribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0000603-82.2017.8.10.0112, de relatoria do nobre Desembargador José de Ribamar Castro na 5ª Câmara Cível. 6. Apelo parcialmente provido, modificando a sentença de 1ª instância só quanto aos honorários advocatícios sobre o pensionamento, para que estes sejam calculados sob as verbas vencidas e ainda uma anuidade das verbas vincendas. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo,nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO (ApCiv 0324932018, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/02/2022, DJe 14/12/2021). Nesse mesmo sentir é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001670-75.2014.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801910-39.2020.8.10.011, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 18 de novembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantenho os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís/MA, 07 de novembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator