Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES CASA, 00, PROXIMO A TORRE DA OI, CENTRO, RIACHãO - MA - CEP: 65980-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A REQUERIDO(A):
REU: HDI SEGUROS S.A., AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A Advogado do(a)
REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO a parte DEVEDORA, SONIA MARIA DOS REIS GOMES, para tomar conhecimento que o valor das custas foi lançado no sistema Siaferj-Web, no cadastro de devedores, para realização de cobrança administrativa, dada a inexistência de comprovação de pagamento nos autos, conforme Art. 24, §7, §12 da Lei Nº 12.193/2023-MA. Como já foi feito o cadastro no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação de pagamento devem ser feitos diretamente para o FERJ (e-mail [email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800427-30.2018.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES CASA, 00, PROXIMO A TORRE DA OI, CENTRO, RIACHãO - MA - CEP: 65980-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A REQUERIDO(A):
REU: HDI SEGUROS S.A., AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A Advogado do(a)
REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte AUTORA e REQUERIDA para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guias de ID 111702062 e ID 111702817, sendo devida a metade (R$ 2.426,45) pela parte AUTORA e metade (R$ 2.426,45) pela parte REQUERIDA. Sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800427-30.2018.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:39
Documento (Certidão)
08/02/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:19
Mero expediente
01/09/2023, 10:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 17:13
Documento (Certidão)
17/04/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: SONIA MARIA DOS REIS GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A PARTE RÉ: HDI SEGUROS S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Segunda-feira, 13 de Março de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Tecnico Judiciario Sigiloso"
Intimação - PROCESSO N° 0800427-30.2018.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2023, 11:38
Recebimento (competência exclusiva)
24/02/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HDI SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Marcelo Max Torres Ventura (OAB/PE 25.843) 2º
APELANTE: AUTOMÓVEIS E PEÇAS CAPRI LTDA. Advogados: Dra. Ana Valéria Sodré (OAB/MA 4.856) e outros 1ª APELADA: SONIA MARIA DOS REIS Advogada: Dra. Sonia Maria dos Reis (OAB/MA 17.097) 2º
APELADO: AUTOMÓVEIS E PEÇAS CAPRI LTDA. Advogados: Dra. Ana Valéria Sodré (OAB/MA 4.856) e outros 3º
APELADO: HDI SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Marcelo Max Torres Ventura (OAB/PE 25.843) DECISÃO Após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão que julgou a apelação cível citada, os autos retornaram a esta Relatoria com petição de Id 21675449, constando informação de que as partes celebraram acordo e, como, via de consequência, requereram sua homologação. Além disso, a parte HDI Seguros S/A. juntou aos autos o comprovante de pagamento da referida transação (Id 22385530). Era o que cabia relatar. Extrai-se dos autos que há petição informando o acordo celebrado entre as partes, bem como a comprovação do pagamento da quantia objeto da transação. O escopo em apreço, convém destacar, coaduna-se com o disposto no art. 840, do CC, que reza: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Sobre a questão, cumpre trazer à colação o seguinte aresto: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – Extinção de Condomínio - Indeferimento da exordial – Superveniência de requerimento de desistência e homologação de acordo – Desistência homologada - Recurso prejudicado (TJ-SP - AC: 0049798720198260077 SP 1004979-87.2019.8.26.0077, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 19/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021). Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800427-30.2018.10.0114 - RIACHÃO 1º
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes litigantes. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. Após, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para os ulteriores atos. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: HDI SEGUROS S/A Advogado: Dr. Marcelo Max Torres Ventura (OAB/PE 25.843) 1ª EMBARGADA: SÔNIA MARIA DOS REIS Advogada: Dra. Sônia Maria dos Reis (OAB/MA 17.097) 2º
EMBARGADO: AUTOMÓVEIS E PEÇAS CAPRI LTDA. Advogados: Dra. Ana Valéria Sodré (OAB/MA 4.856) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________ E E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO. I - Enseja a integração do acórdão através de embargos de declaração, a omissão quanto à retificação do termo inicial relativo à indenização por dano moral, cujo quantum restou reduzido por esta Corte de Justiça. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800427-30.2018.8.10.0114 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800427-30.2018.8.10.0114, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: HDI SEGUROS S/A Advogado: Dr. Marcelo Max Torres Ventura (OAB/PE 25.843) 1ª EMBARGADA: SONIA MARIA DOS REIS Advogada: Dra. Sonia Maria dos Reis (OAB/MA 17.097) 2º
EMBARGADO: AUTOMÓVEIS E PEÇAS CAPRI LTDA. Advogados: Dra. Ana Valéria Sodré (OAB/MA 4.856) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação das partes embargadas para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800427-30.2018.8.10.0114
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HDI SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Marcelo Max Torres Ventura (OAB/PE 25.843) 2º
APELANTE: AUTOMÓVEIS E PEÇAS CAPRI LTDA. Advogados: Dra. Ana Valéria Sodré (OAB/MA 4.856) e outros 1ª APELADA: SONIA MARIA DOS REIS Advogada: Dra. Sonia Maria dos Reis (OAB/MA 17.097) 2º
APELADO: AUTOMÓVEIS E PEÇAS CAPRI LTDA. Advogados: Dra. Ana Valéria Sodré (OAB/MA 4.856) e outros 3º
APELADO: HDI SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Marcelo Max Torres Ventura (OAB/PE 25.843) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO. VEÍCULO DANIFICADO. DEMORA NO CONSERTO. SEGURADORA E OFICINA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE REPARAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. I - A responsabilidade das rés pela reparação do veículo da autora é objetiva, porquanto fundada no risco da atividade econômica, não havendo necessidade de se demonstrar a culpa, mas somente o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação de serviços. II - A seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou, indicou ou mesmo que aceitou a escolha por parte do segurado, pois, ao assim proceder estende sua responsabilidade também pelos consertos por ela realizados. III - Caracterizada a falha na prestação de serviços, resta inequívoco o ato ilícito perpetrado pelas demandadas, gerando o dever de indenizar pelos danos causados à consumidora. IV - O dano material não se presume devendo ser devidamente comprovado nos autos. V - O transtorno vivenciado pela autora, por mais de três meses de espera pelo conserto do veículo sinistrado, supera a situação de mero dissabor e atinge seus direitos da personalidade, em especial a sua integridade psíquica, caracterizando o dano moral. VI - Relativamente ao quantum debeatur, tem-se que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão da conduta, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, razão pela qual reduzo a quantia fixada pelo Juízo singular. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800427-30.2018.10.0114 - RIACHÃO 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800427-30.2018.10.0114, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 19 de maio de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
23/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2021, 11:40
Documento (Certidão)
22/09/2021, 13:19
Mero expediente
02/09/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:11
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:19
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:52
Decurso de Prazo
21/05/2021, 13:05
Petição (Apelação)
18/05/2021, 20:47
Documento (Certidão)
14/05/2021, 17:24
Petição (Apelação)
14/05/2021, 17:16
Publicação
28/04/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: SONIA MARIA DOS REIS GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: HDI SEGUROS S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0800427-30.2018.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SONIA MARIA DOS REIS GOMES em face de HDI SEGUROS S.A. e outros, devidamente qualificadas na inicial. Alega a Requerente que possui contrato de seguro ativo com a requerida HDI Seguros S.a, e nessa condição necessitou dos serviços de reparo em seu automóvel, o qual teria apresentado problemas devido a um sinistro ocorrido no dia 18/09/2018. Argumenta que o seguro foi acionado imediatamente e o veículo foi rebocado até a concessionária da FORD, na cidade de imperatriz (Capri Veículos). Aduz que o prazo inicial concedido à demandante para reparo do veículo seria em torno de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do veículo na concessionária. Contudo, na data aprazada para entrega foi-lhe informado que haveria alguns atrasos na entrega, em razão de falta de algumas peças. Ocorre que os atrasos se prolongaram demasiadamente, sem uma justificativa plausível, de forma que até o ajuizamento da ação (24/12/2018), ainda não tinha recebido o carro, motivo pelo qual, inclusive, requereu antecipação de tutela para que lhe fosse disponibilizado um veículo, por parte das demandadas, para realização de seus afazeres como advogada e como professora. Decisão de indeferimento da gratuidade judiciária (ID 18526664). Petição da autora, requerendo diferimento de pagamento da custas processuais ao final do processo (ID 19331729). Decisão de deferimento do pedido e despacho de citação dos demandados (ID 20853733). Contestação apresentada pela HDI Seguros, argumentando que não tem responsabilidade sobre a mora da oficina de opção da autora, já que foi escolha sua o agente ao qual confiou seu veículo. Nesse ponto, argumenta que tudo o que lhe competia era autorizar os trabalhos de reparo do veículo, nos termos contratuais, o que foi feito em apenas 04 (quatro) dias, após o sinistro. Logo, não há qualquer mora a lhe ser imputada. Por fim, argumenta que não está contratualmente obrigada a garantir cobertura do veículo pelo tempo necessário ao conserto, já que o contrato expressamente prevê que as perdas financeiras pela paralisação do veículo não estão cobertos pelo seguro (ID 22808179). Contestação apresentada pela demandada Automóveis e Peças Capri, arguindo, em síntese, que agiu dentro da pactuação contratual, primando pela ausência de dever indenizatório, inclusive por a autora não ter provado os danos causados, não sendo o caso de inversão do ônus da prova. Argui a perda do objeto em relação à obrigação de fazer, consistente na entrega de seu veículo, devidamente reparado (ID 23452604). Aberto prazo para as partes indicarem as provas que pretendiam produzir, assim como a autora manifestar-se, em réplica (ID 27455740). Apresentação de réplica à contestação, através da qual a autora rebate todos os termos das defesas apresentadas (ID 28800598). Manifestação das partes, requerendo a oitiva de testemunhas (ID 29434693) Ata de audiência, na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela autora (ID 36828976). Ata de audiência, na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pelos demandados (ID 38440522). Alegações finais apresentadas pela autora, fazendo remissão aos seus pedidos (ID 39102698). Alegações finais da demandada Capri veículos (ID 39076884) e HDI seguros (ID 39038396), pugnando pela improcedência dos pedidos. Retornam os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a causa encontra-se pronta ao seu julgamento, não havendo pendências a serem saneadas. Observo, também, que não há questões preliminares a serem analisadas. Reconheço a perda do objeto em relação à entrega do veículo, uma vez que tal desiderato já foi alcançado. Em relação ao mérito, destaco, inicialmente, que a questão ventilada deve ser regida pela égide do direito do consumidor, já que a contratação de seguro é típica relação de direito consumerista. Sopesadas as informações trazidas aos autos, não há como se negar o dever indenizatório de ambas as demandadas. Com efeito, embora a seguradora busque eximir-se de sua responsabilidade, sob o argumento de que o que lhe competia seria autorizar a realização dos serviços, o que foi feito no seu devido tempo, tais argumentos não se conformam com a legislação consumerista que prevê que a responsabilidade é solidária, em se tratando da cadeia de prestadores de serviços. Nessa linha, a seguradora figura como garantidora principal dos sinistros. Embora argumente que a autora optou por aquela oficina específica, a escolha se deu dentre as oficinas autorizadas a fazer os reparos, ou seja, a primeira escolha, efetivamente, foi da seguradora, pois a credenciadora da segunda demandada. Ademais, ao que se sabe, a oficina prestadora dos serviços é uma empresa de conceito significativo no mercado, logo, perfeitamente compreensível que a escolha da autora para realização dos serviços tenha recaído sobre aquela, sem que se lhe possa imputar qualquer falha. Neste caso, não pode eximir-se, sob tal argumento, se ela própria (seguradora), não teve o necessário cuidado na escolha das oficinas que credencia à realização dos trabalhos que garante. Ao consumidor, por certo, só resta a escolha por oficinas credenciadas e não tem a capacidade e nem lhe é dado saber se esta ou aquela oficina é ou não, capaz de realizar o serviço de forma satisfatória. O dever de verificar estes cuidados, sem dúvidas, é de quem escolhe o agente, no caso, a seguradora. Exsurge, assim, indubitável, seu dever indenizatório. Quanto à responsabilidade da segunda demandada (Capri Veículos), sua evidência também é de natureza constelar. É certo que o serviço acabou sendo realizado, contudo, absolutamente a destempo, isto é, de forma irrazoável. Com efeito, nenhum consumidor espera colocar o seu veículo a um reparo e somente o receber com quase 06 (seis) meses depois. É muito descaso. O argumento de que foram surgindo problemas posteriores também não se sustenta, porque é dever seu acompanhar e analisar tudo o que precisa ser feito no veículo e isto precisa ser feito dentro de prazo razoável. Ao que consta, apenas quando a cliente ia receber o veículo é que se percebiam os problemas. Demonstra-se evidente falta de cuidado, o que tem o condão de transmitir ao consumidor uma razoável insegurança quanto ao serviço prestado. Não se olvide que as informações trazidas na exordial foram cabalmente comprovadas pelas testemunhas ouvidas, inclusive a testemunha trazida pela parte demandada. Soa de forma cristalina a sensação de impotência e a agrura sofrida pela demandante, em ter que ficar indefinidamente aguardando seu veículo, começando, inclusive, a duvidar de que o teria de volta em condições normais de uso. Interpretar isso como mero dissabor cotidiano é desprezar completamente os preceitos normativos que disciplinam a responsabilidade civil. Certamente que o abalo moral sofrido se sobressai. Também exsurge o dever indenizatório no campo material, já que a parte autora logrou provar as despesas realizadas, em busca de seu veículo, o que certamente poderia ser evitado, se o indigitado veículo tivesse sido entregue de forma tempestiva. ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, para CONDENAR OS REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ), considerado este 30 (tinta) dias após a entrega do veículo na oficina, e correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Igualmente, condeno a parte demandada, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 588,48 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo dispêndio financeiro. Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. Riachão/MA, Terça-feira, 13 de abril de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
27/04/2021, 00:00
Procedência
13/04/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:38
Conclusão (para julgamento)
26/11/2020, 15:18
Audiência (Juiz(a))
25/11/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 19:15
Audiência (instrução)
15/10/2020, 16:33
Audiência (Juiz(a))
15/10/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:05
Publicação
16/09/2020, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 02:05
Audiência (instrução)
14/09/2020, 15:11
Mero expediente
11/09/2020, 11:21
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 17:36
Documento (Certidão)
24/03/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:19
Mero expediente
28/01/2020, 09:02
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 09:48
Documento (Certidão)
30/09/2019, 09:47
Petição (Contestação)
12/09/2019, 17:13
Petição (Contestação)
26/08/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 09:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))