Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR SUBSTITUTO: DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801321-77.2021.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO PAN S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sede recursal, sustenta o Apelante, em síntese, a nulidade do contrato discutido nos autos, por ausência de atendimento às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, considerando a condição de analfabeto do consumidor. Requer, com isso, o provimento do recurso e a procedência da demanda. Contrarrazões foram apresentadas. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, nos termos do art. 178 do CPC, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. Contudo, conforme veiculado em petição protocolada sob ID nº 36518045, a instituição financeira apelada noticiou que o demandante, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, já se encontrava falecido à época do ajuizamento da demanda, fato este devidamente comprovado por documento oficial de situação cadastral no CPF nº 430.694.522-72, no qual consta a anotação expressa de "titular falecido" (ID nº 36518046). Verifica-se, assim, que a presente demanda foi manejada em nome de pessoa já falecida, circunstância que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta ausência de legitimidade e capacidade processual ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto inexistente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Não bastasse, a conduta do patrono subscritor da petição inicial — que ajuizou ação judicial em nome de pessoa notoriamente falecida — revela-se, em tese, violadora do dever de lealdade processual e da boa-fé objetiva, podendo configurar litigância de má-fé (art. 80 do CPC), além de potencial infração ético-disciplinar. Diante disso, com fundamento nos arts. 77, I, 78, parágrafo único, e 80, I, II e III, todos do CPC, determino a extração de cópias integrais dos autos e o envio à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MA, para que adote, se entender cabível, as providências disciplinares contra o advogado subscritor da inicial, cuja qualificação funcional deverá ser extraída dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora