Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o autor, via advogado, para recolher as custas referente ao pedido em ID 149645699, sob pena de suspensão da execução. PRAZO: DEZ DIAS. Cumpra-se. Brejo/MA, 24 de setembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o autor, via advogado, para recolher as custas referente ao pedido em ID 149645699, sob pena de suspensão da execução. PRAZO: DEZ DIAS. Cumpra-se. Brejo/MA, 24 de setembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 18:15
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:20
Publicação
17/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Itaú Consignados S/A
EXECUTADO: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA DECISÃO
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por Banco Itaú Consignados S/A em face de IRACEMA SANTIAGO DA SILVA. Despacho inicial em ID 110373933. Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado em ID 120655543 em que a executada alega que o exequente não efetuou o pagamento das custas iniciais no cumprimento de sentença. Diz que o advogado substabelecido é parte ilegítima para a execução. Alega a impenhorabilidade de valores depositados de até quarenta salários mínimos. Instado a se manifestar, o exequente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem razão a embargante quando alega que o exequente não efetuou o pagamento das custas no cumprimento de sentença, uma vez que na referida fase o recolhimento de eventuais custas é realizado no momento da satisfação do crédito e não no pedido inicial. Não prospera também a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que o pleito executório foi apresentado pela parte requerida Banco Itaú, que tem legitimidade para requerer o pagamento forçado da multa por litigância de má-fé arbitrada nos autos. Por fim, não há como analisar a alegação de impenhorabilidade, uma vez que não houve qualquer constrição nos autos. Ressalto que, no caso de ser penhorado algum valor, a parte executada terá oportunidade de se manifestar e apresentar eventual alegação de impenhorabilidade. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Inicialmente, incluo no valor da condenação a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que não houve pagamento espontâneo. Ressalto que os honorários ficam com a exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a parte exequente, via advogado, para apresentar cálculo atualizado; e indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Prazo: quinze dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 4 de novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular
11/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/12/2024, 08:48
Retificação de Classe Processual
13/12/2024, 08:43
Outras Decisões
04/11/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:17
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte exequente, via Advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação apresentada. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 5 de agosto de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 22:17
Publicação
17/04/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Requerido: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0803716-46.2022.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 23 de janeiro de 2024. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Segunda-feira, 15 de Abril de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Requerido: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0803716-46.2022.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0803716-46.2022.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 23 de janeiro de 2024. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Segunda-feira, 15 de Abril de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
16/04/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
15/04/2024, 10:44
Mero expediente
24/01/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 10:05
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:29
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:32
Publicação
18/10/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Auxiliar Judiciário
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA nº 10.502-A) APELADO(A): BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA n° 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 8.074,27 (oito mil e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) Valor das parcelas: R$ 231,57 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA IRACEMA SANTIAGO DA SILVA, no dia 01.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01.11.2022 (Id. 26100815), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em 07.06.2022, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada." Em suas razões recursais contidas no Id. 26100818, aduz, em síntese, a parte apelante, que "a instituição financeira, ao colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes, conseguiu demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação, taxas de juros mensais e anuais, incidência tributária, quantidade de parcelas e data de início dos descontos –, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte autor." Aduz mais, que a "A condenação por litigância de má-fé imposta à Recorrente tem como base suposta alteração da verdade dos fatos, o que seria um indicativo de que a parte teria feito uso do processo para obtenção de fim ilícito. Contudo, carece de embasamento a sanção processual em comento, com a devida venia. Ocorre que, para fins de caracterização da litigância de má-fé, se mostra necessária a evidência da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, ou seja, a intenção maliciosa, o que não se constata dos autos, posto que as pretensões da exordial estão calcadas em suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, fato extremamente plausível ante as notórias fraudes existentes nessa espécie de relações jurídicas, em especial em se tratando de pessoas idosas e com baixa instrução, que é o caso da Recorrente, bem como a inacessibilidade da parte ao instrumento pactual, o qual estava em poder exclusivo da instituição financeira." Alega também, que "O Código de Processo Civil houve por bem tipificar as condutas geradoras da litigância de má-fé (artigo 80 do NCPC), e impôs condenação em multa e em ressarcimento ou reparação de danos, esquecendo-se, no entanto, de prescrever o procedimento a ser adotado para a apuração, reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé e condenação, seja em multa ou em ressarcimento dos danos. Dessa forma, a parte autora, no curso do processo, não desencadeou nenhum fato processual danoso, dentro dos moldes previstos no art. 80 do CPC" Com esses argumentos, requer que "se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Requer os benefícios da gratuidade da justiça." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26100821, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26556229). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou parte a apelante como litigante de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803716-46.2022.8.10.0076 – BREJO/ MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803716-46.2022.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
06/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 11:51
Documento (Certidão)
26/05/2023, 11:50
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:25
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:31
Petição (Apelação)
01/12/2022, 23:23
Decurso de Prazo
30/11/2022, 16:21
Publicação
28/11/2022, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:00
Improcedência
01/11/2022, 14:21
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 10:16
Publicação
06/10/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
04/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2022, 22:38
Petição (Contestação)
28/07/2022, 14:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:12
Mero expediente
05/07/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 16:38
Documento (Certidão)
30/06/2022, 16:37
Publicação
29/06/2022, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803716-46.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria