Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800438-67.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GUILHERMINA SILVA Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). GUILHERMINA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Depósito de ID. 95803182 comprova o cumprimento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 102134556). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica para a conta bancária informada em nome da parte autora. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 102134556, que deve abranger os respectivos acréscimos. Deixo de determinar a expedição de alvará em favor do advogado, vez que o acórdão não condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo