Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Antonio Silva Araújo Souza Júnior AGRAVADO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A (VIA S.A) ADVOGADO(A): ERICKA CRISTINA CAVALCANTI MACEDO (OAB/SP3, 82464- A, LIVIA BALBINO FONSECA SILVA (OAB/SP 169042-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Analisando os autos, verifico que a matéria debatida está sendo analisada no RE n. 1.412.069 RG/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte. Deste modo, por questão de cautela, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do referido tema. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836660-35.2022.8.10.0001