Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800993-47.2020.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800993-47.2020.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
05/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:04
Documento (Certidão)
26/09/2023, 15:10
Outras Decisões
11/09/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:20
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:44
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:03
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:03
Publicação
04/05/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800993-47.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício. 2. Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, ausência de documentação indispensável à propositura da ação e conexão, e no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. 3. Instada a se manifestar acerca da defesa retro, o autor reafirmou o alegado em inicial e ressaltou a ausência de contrato. 4. Eis a síntese necessária. Decido. 5.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. 6. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. 7. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 8. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 9. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) 10. PRELIMINARES. 11. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). 12. Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. 13. Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido. 14. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. 15. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. 16. DO MÉRITO. 17. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. 18. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. 19. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. 20. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. 21. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n° 0123188807837, no valor de R$ 5.000,00 dividido em parcelas vincendas no valor de R$ 159,95. 22. Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. 23. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. 24. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 876 do Código Civil, a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas. 25. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. 26. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. 27. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. 28.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; 29. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PESSOALMENTE a parte. 31. Sirva esta como mandado. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2023, 18:11
Procedência em Parte
02/05/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 17:27
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800993-47.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Intime-se a parte Requerente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação. 2. Após, façam os autos conclusos. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
03/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 14:40
Documento (Certidão)
01/12/2022, 14:39
Documento (Certidão)
01/12/2022, 14:39
Decurso de Prazo
29/11/2022, 12:32
Decurso de Prazo
29/11/2022, 12:06
Publicação
29/11/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MARGARIDA DE JESUS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 7 de novembro de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800993-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Margarida de Jesus Nascimento Advogado: Ezau Abdeel Silva Gomes – OAB/MA n° 22.239-A 1°
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 2°
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 2°
Apelado: Maria Margarida de Jesus Nascimento Advogado: Ezau Abdeel Silva Gomes – OAB/MA n° 22.239-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS. ANÁLISE MERITÓRIA DOS RECURSOS PREJUDICADA. 1. Consoante art. 277 do CPC, o ato será considerado válido se, realizado por outro modo, for alcançada a finalidade. 2. Em relação à ausência de intimação eletrônica da sentença, não verifico qualquer prejuízo ao réu, já que ele interpôs tempestivamente o recurso, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Em contrapartida, a tese de cerceamento de defesa por ausência de revelia está devidamente demonstrada. 3. O cerceamento de defesa é nítido, posto que o Juízo a quo não aguardou o prazo de contestação e proferiu sentença decretando a revelia do réu. 4. Anulada a sentença recorrida, a medida que se impõe é o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja analisada a contestação ofertada pelo réu e dado regular seguimento ao feito. 5. Recursos conhecidos para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, julgando-se prejudicado a análise meritória dos recursos. DECISÃO:
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800993-47.2020.8.10.0101 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Monção 1° Vistos, relatados e discutidos estes autos, por votação unânime, conheceu dos recursos e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 19 de setembro e término em 26 de setembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA MARGARIDA DE JESUS NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA MARGARIDA DE JESUS NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800993-47.2020.8.10.0101
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2021, 18:20
Mero expediente
28/05/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:47
Decurso de Prazo
01/05/2021, 20:10
Decurso de Prazo
01/05/2021, 11:31
Petição (Apelação)
26/04/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:31
Publicação
06/04/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800993-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (APELANTE): MARIA MARGARIDA DE JESUS NASCIMENTO RÉU (APELADO): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 30 de março de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARGARIDA DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 41735936 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800993-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA MARGARIDA DE JESUS NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123188807837, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou manifestação, requerendo a extinção dos autos, por ausência de capacidade postulatória do patrono da parte autora (ID 40053413). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Inicialmente, decreto a revelia do réu com fulcro no art. 349 e ss do CPC. Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial e caberá ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A revelia do réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o requerente quanto aos fatos por ele alegados. Quanto ao pedido de extinção dos autos por ausência de capacidade postulatória, tal não merece prosperar, posto que em nenhum dos documentos juntados na exordial, quais sejam, boletins de ocorrência registrados por desconhecimento da existência de demandas em face da instituição requerida, referem-se a autora Petrolina dos Santos Pereira.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o de nº 0123188807837, a serem pagos em 59 parcelas de R$ 159,95 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), firmado com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123188807837, a serem pagos em 59 parcelas de R$ 159,95 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 159,95 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123188807837, discutido nesses autos discutido nesses autos. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte autora da sentença em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, 01 de março de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção