Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA BENTA DOS SANTOS Advogados: Elivanda dos Santos Cruz - OAB MA19507-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Terceiro
Interessado: WASLEI LIMA SANTOS Advogada: Camila Ribeiro De Sousa - OAB PI14437 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801884-72.2021.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Benta dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora propôs a ação alegando que ficou internada no Hospital Macrorregional Tomás Martins, no período de 17 a 19 de agosto de 2020, para procedimento de “histerectomia via vaginal e perineoplastia anterior e posterior”. Afirmou que após a cirurgia seguiu todas as recomendações médicas de repouso, dieta e medicação, mas em janeiro de 2021, deparou-se “com seus rins e bexigas saindo pela sua genitália”, afirmando que após realizar um exame, foi constatado que o médico do Estado teria realizado tão somente a cirurgia de histerectomia, apesar de no laudo constar a realização de perineoplastia, razão pela qual teve que procurar a rede particular para o procedimento cirúrgico adequado. O Estado ofereceu contestação, houve réplica e fase instrutória, tendo sido julgado nos termos acima. A parte apelou reiterando a tese da existência de erro médico, sob o argumento de que restou provado que o médico responsável não realizou a perineoplastia na autora, motivo pela qual esta teve que realizar novo procedimento cirúrgico na rede privada. Requereu a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de uma indenização por danos materiais e morais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o fim seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. A questão trata da responsabilidade civil do Estado, em decorrência da suposta falha no atendimento médico disponibilizado no Hospital Macrorregional Tomás Martins, tendo a autora/apelante argumentado que não foi submetida aos dois procedimentos indicados pelo médico, de forma que fora realizada apenas a Histerectomia via vaginal e não a Perineoplastia anterior e posterior, tendo que realizar este último na rede particular. Ao analisar os fatos e as provas constantes juntadas ao processo, verifico que a alegação de erro médico, por si só, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. No caso deve ser analisada a responsabilidade civil do Estado, de caráter objetivo, decorrente da inobservância do dever estatal de oferecer serviços públicos adequados ao atendimento dos jurisdicionados que dele carecem e a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Ainda que seja compreensível a dor e o sofrimento da autora, a análise dos elementos apresentados não demonstra de forma inequívoca que a conduta do profissional de saúde foi a causa direta e exclusiva da cirurgia que teria sido feita na rede privada. Consta do documento de ID 36811194 que foram realizadas as cirurgias de “Histerectomia via vaginal e Perioneoplastia anterior e posterior, sem intercorrências durante o procedimento”. Pode-se, ainda, verificar do Relatório Médico juntado que a paciente se encontrava em bom estado geral e teve alta hospitalar, sendo orientada a retornar para dar seguimento ao pós-operatório. Assim, eventual complicação não pode ser atribuída exclusivamente à conduta dos profissionais envolvidos sem a presença de uma prova técnica que confirme a existência de erro médico. Conforme bem destacado pelo Juízo sentenciante: (…) “ A tese da autora é de que, não foi submetida aos dois procedimentos indicados pelo médico, que somente fora realizada a Histerectomia via vaginal, não sendo realizada a Perineoplastia anterior e posterior, tendo que realizar o referido procedimento posteriormente, em rede particular. Por outro lado, a parte requerida afirma que não há nexo causal entre esse resultado e qualquer conduta de sua parte, de modo que os procedimentos foram realizados conforme indicação, conforme prontuário médico (ID 49051054), que descreve que a perineoplastia anterior consta especificamente descrita no item de n° 3 (incisão em mucosa vaginal anterior e dissecação/liberação da bexiga. Sutura em bolsa para elevação da bexiga) e a perineoplastia posterior consta especificamente descrita no item de n° 5 (incisão em períneo posterior com dissecação/liberação da musculatura elevadora e reto). Ocorre que do que consta nos autos, sejam as provas documentais e orais, em que pese a alegação da autora, não houve da ocorrência de erro médico, tampouco que a necessidade do novo procedimento cirúrgico foi resultante de imperícia médica ou erro no procedimento adotado. (…) Portanto, os elementos coligidos aos autos afastam por completo a tese explicitada na inicial, de que não fora realizada a cirurgia/houve erro médico nos procedimentos adotados pelo médico cirurgião. Não há, portanto, qualquer elemento de prova nos autos de que o tratamento dispensado pelo médico à paciente foi equivocado ou inadequado tampouco que a necessidade de refazer a cirurgia configure falha no atendimento prestado pelo médico. Em suma: os elementos dos autos indicam que a assistência médica prestada seguiu a prática usual e que a nova cirurgia
trata-se de risco inerente à própria cirurgia ginecológica, não havendo, portanto, comportamento culposo a ensejar a reparação dos danos alegados pela autora, quer os de natureza material, quer os alegados danos morais. A ausência de qualquer comportamento ilícito do médico responsável pelo atendimento, mesmo com base em eventual conduta culposa, elide, consequentemente, a ilicitude do requerido Estado do Maranhão e afasta sua responsabilidade, na medida em que vinculada a prova de culpa do médico responsável pelo erro médico alegado pela autora. Portanto, não restaram preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil do ente público, deixando de ser comprovado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano suportado. Nesse sentido: Indenização de dano material e moral. Mauá. Alegação de erro e negligência médica em procedimento de parto, que teria acarretado a morte de recém-nascida. Gravidez gemelar. Falta de prova das alegações e da falha na prestação do serviço público. Conjunto probatório que indica adequadas condutas médicas e a impossibilidade de previsão do óbito. Inexistência de conduta culposa dos médicos e da instituição hospitalar. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00106080320118260348 SP 0010608-03.2011.8.26.0348, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 11/07/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ESTATAL. DEFORMIDADE DA PERNA ESQUERDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. O recorrente pretende na via recursal a reforma da sentença sob o argumento de que restou provada nos autos a omissão do Estado do Maranhão devido a erro médico ocasionando-lhe o encurtamento de sua perna. II. É cediço que a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, consoante art. 37, §6°, da Constituição Federal. Para tanto, para que seja configurada a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, é necessária a comprovação da ação ou omissão, dano e o nexo de causalidade, dispensando-se o dolo ou culpa. III. Não há como se aferir que a deformidade da perna do apelante decorreu de negligência médica da rede pública estadual de saúde até porque além de ter realizado procedimento cirúrgico em outra unidade de saúde não atendeu a prescrição médica para dar continuidade ao tratamento ambulatorial. IV. Portanto, não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Municipal e os danos suportados pelo autor a ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). V. Considerando que não há qualquer prova do tipo de negligência, afasta-se responsabilidade civil objetiva estadual face a ausência de sua configuração. V. Apelo desprovido. (ApCiv 0001075-32.2016.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, pelo qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer que essa responsabilidade é objetiva qualquer que seja a falta imputada à pessoa jurídica de direito. 3. O excelso Superior Tribunal de Justiça tem entendido que essa responsabilidade civil “(...) baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva” e exigindo “(...) a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (EDcl no REsp 922.951/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9/6/10)” (AgRg no AgRg no REsp 1364430/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014). 4. Hipótese dos autos em que, ante as provas produzidas neste feito, não se tem por configurada a responsabilidade civil do Estado, uma vez que não restou demonstrada a demora no cumprimento da liminar que determinou a internação, ou mesmo nexo de causalidade entre a demora na internação e o resultado morte, devendo, destarte, ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 5. Apelação não provida. (ApCiv 0812339-43.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/06/2023). Por fim, embora a autora alegue que tenha passado por uma situação angustiante, o direito à indenização por danos morais não pode ser concedido com base apenas no sofrimento subjetivo. É necessária a comprovação de que o sofrimento decorreu diretamente de uma falha grave na prestação do serviço, o que não se verifica de maneira clara neste caso. Assim, considerando a ausência de prova robusta que demonstre a responsabilidade do Estado do Maranhão, a sentença deve ser mantida, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia da presente decisão servirá como Ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator