Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por ANTONIA LIMA AZEVEDO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos. A requerente impetrou a presente ação pugnando pela concessão do benefício previdenciário por incapacidade, visto que não apresenta condições de desempenhar atividade laboral habitual. Afirma que requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, sob alegação de ausência de incapacidade laborativa. Acrescenta ainda que preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado(a). Contestação apresentada em ID. 66601157. Houve réplica (ID. 67554781). Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico João Pereira de Souza Neto, inscrito no CRM/MA sob o nº 1.403. Laudo pericial juntado em ID. 81925582. As partes não se manifestaram sobre o laudo pericial (ID. 87347615). Devidamente intimada para apresentar interesse na produção de novas provas, a parte promovente não se manifestou (ID. 90126664); a requerida informou não ter mais provas a produzir (ID. 90098582). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, porque já houve perícia médica suficientemente conclusiva, passo a julgar os pedidos desde logo, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. A ação é improcedente, pelos motivos que passo a expor. Com relação ao auxílio-doença, estabelece o artigo 59 da Lei no. 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...)" Preceitua o artigo 42 da Lei no. 8.213/91, quanto aos requisitos da aposentadoria por invalidez: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)" Há que se ressaltar, no que se refere a período de carência, o que o artigo 25 da citada Lei disciplina: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I- Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. (...)”. Havendo incapacidade total e temporária, concede-se o auxílio-doença até a recuperação do segurado. Se for total e definitiva, concede-se a aposentadoria por invalidez. Com efeito, o laudo pericial de ID. 81925582, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta do referido laudo: "V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID: M 51 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.: DESCONHECIDA (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO, A PERICIANDA TEM HÉRNIA DE DISCO E NÃO A INCAPACITA (...) j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. NÃO HÁ INCAPACIDADE (...)" Assim sendo, evidente, na realização da perícia, a inexistência da situação de incapacidade total ou temporária da parte autora. Não se verifica contrariedade ao laudo pericial com base em elementos técnicos e concretos. Sendo assim, não demonstrada nos autos eventual deficiência do laudo pericial, por meio de documento técnico que indique equívoco desta perícia médica, as conclusões obtidas não devem ser descartadas. Ressalte-se que o laudo está bem fundamentado, foi confeccionado por profissional habilitado a tanto e não foram trazidos quaisquer elementos concretos nos autos capazes de infirmar suas conclusões. Desta forma, não constatada a existência de incapacidade, no caso dos autos, mostram-se improcedentes os pedidos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a análise do requisito relacionado a ser a parte autora segurada da Previdência Social.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800225-15.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIA LIMA AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ANTONIA LIMA AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, pelos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente sentença serve como mandado/ofício. Joselândia (MA), 5 de setembro de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA