Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A, Wilson Belchior - OAB/MA 11099-S 1º Apelado (a): Gonçalo Amarantino da Silva Advogado (a): Lucas Lemos Coelho - OAB/MA 21567-A 2º Apelante (Recurso Adesivo): Gonçalo Amarantino da Silva 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida por Gonçalo Amarantino da Silva em desfavor do Banco do Brasil S/A. Na exordial, a parte autora alegou ser correntista do banco réu e que foi vítima de descontos por serviço não contratado sob nomenclatura "seguro crédito protegido". Pediu a condenação do suplicado na restituição em dobro e em danos morais. Instruiu a inicial com os extratos bancários, comprovando a cobrança que aduz ser indevida. O banco, em contestação, alegou que o autor contratou o BB Crédito Consignado no dia 26/11/2019, sem contratação de seguro. Com isso, defendeu que não houve falha na prestação de serviço pelo banco. Não juntou aos autos o instrumento contratual. Após o trâmite regular do feito, a sentença atacada declarou a inexistência da relação jurídica questionada, por entender que o réu não explicou "a origem dos descontos realizados na conta-corrente do autor sob a referida rubrica" e o condenou à devolução em dobro dos descontos indevidos, mais indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, o apelante suscitou em preliminar a falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, quanto ao dano material, reiterou os argumentos da contestação. Quanto ao dano moral, discorreu que os fatos narrados não geram abalo moral. Pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos de suas razões. Em contrarrazões, a parte autora suscitou a falta de dialeticidade. No mérito, postulou pela manutenção da sentença impugnada, uma vez que não houve comprovação da contratação (id.28068967). Em recurso adesivo, a parte autora pediu a reforma da sentença a fim de majorar do valor da indenização por dano moral para vinte mil reais. O Banco do Brasil S/A não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id.28068973). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No que concerne ao recurso do Banco do Brasil S/A, com preparo recolhido no id.28160392, conheço em parte do recurso. Ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Da leitura das razões da apelação, conclui-se que o recurso deve ser conhecido em parte, haja vista que quanto ao dano material, o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em que pese a repetição dos argumentos já lançados na contestação não represente, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade, no caso em voga, a parte recorrente não impugnou efetivamente o que decidido na sentença. Transcrevo trecho da sentença vergastada: "Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte demandada não demonstrou a contratação ou autorização da cobrança do serviço identificado no extrato bancário do autor como “Seguro Crédito Protegido”, mensalmente descontado em sua conta bancária. Conforme se depreende da própria contestação, o réu confirma que não há contratação de seguro de proteção financeira relativa ao contrato nº 930657521, contudo, não explica a origem dos descontos realizados na conta-corrente do autor sob a referida rubrica. Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado". A parte apelante limitou-se a reiterar que não houve a contratação do seguro no contrato consignado firmado entre as partes, sem justificar, como pontuado na sentença, a origem dos descontos realizados na conta-corrente do apelado sob a nomenclatura "seguro crédito protegido". Logo, não atacou os fundamentos da sentença guerreada, nem indicou onde esta se divorciou da prova dos autos. Em atenção ao princípio da dialeticidade, competia à parte apelante o ônus de evidenciar, nas razões de seu recurso, o desacerto da sentença vergastada, não podendo elaborar argumentos genéricos. Assim, não conheço do recurso do Banco do Brasil S/A quanto aos danos materiais. Quanto ao recurso adesivo, preparo dispensado, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A A parte apelante suscitou, em preliminar, falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar, haja vista que o exaurimento da via administrativa não condiciona a propositura de presente demanda, em que se pretende a restituição por descontos indevidos em conta bancária, ao argumento de falha na prestação do serviço, sobretudo quando o próprio teor das manifestações firmadas na contestação já demonstram a resistência à pretensão autoral. Em relação a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, o impugnante não fez prova de que a parte adversa é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou de sua família. Assim, rejeito a impugnação. Passo ao exame do mérito recursal. Como outrora mencionado, conheço do recurso quanto ao pedido de exclusão da condenação por danos morais. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. A parte autora, aqui recorrida, alegou que não autorizou os descontos em sua conta bancária a título de "seguro crédito protegido". O réu, aqui recorrente, ratificou que não há contrato de seguro firmado entre as partes, contudo, como bem delineado na sentença, "não explica a origem dos descontos realizados na conta-corrente do autor sob a referida rubrica". Restou configurada a falha na prestação de serviços do apelante, apta a atrair a responsabilidade quanto ao dever de restituir os valores cobrados indevidamente. Quanto aos danos morais, o juízo de 1º Grau entendeu que houve ofensa indenizável a título de danos morais. Em análise aos autos, divergindo do entendimento externado pelo magistrado a quo, entendo que não há dano moral indenizável, uma vez que o caso ora examinado retrata a existência de seis descontos na conta bancária da parte apelada, nos valores de R$ 86,93; R$ 29,01; R$ 72,93; R$ 86,93; R$ 72,93 e R$ 86,93, ocorridos, respectivamente, em 03/04/2020; 03/04/2020; 07/04/2020; 04/05/2020; 07/05/2020 e 03/06/2020. Em que pese este Relator possuir entendimento de que descontos indevidos em conta-corrente ensejam danos morais, necessário se faz que a situação irregular se perpetue ao longo do tempo para que fique caracterizado o dever de indenizar. A parte apelada não demonstrou que os descontos indevidos a privaram dos meios necessários a sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa, com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral. Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Em verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. Desse modo, apesar de repudiável a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira em subtrair indevidamente valor da conta da parte apelada, tais descontos não tem o condão de perturbar a sua paz e tranquilidade. De rigor a reforma da sentença nessa parte. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR GONÇALO AMARANTINO DA SILVA Com o acolhimento da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A para excluir a condenação por danos morais, fica, por consequência, prejudicado o recurso adesivo. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço em parte do recurso interposto pelo Banco do Brasil e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Prejudicado o recurso adesivo. Diante do êxito do recurso da instituição financeira, configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual altero o ônus da sucumbência fixada na sentença, para condenar a instituição financeira ao pagamento de 50% das custas processuais e 15% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Arcará a parte autora com 50% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do pedido dos danos morais. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigência do pagamento das verbas de sucumbência, em razão da mesma estar ao abrigo da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0806974-46.2020.8.10.0040 1º