Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALAIDE MONROE COSTA e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0814221-35.2019.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALAIDE MONROE COSTA e outras em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM, objetivando a liquidação dos valores devidos após o trânsito em julgado do Acórdão do TJMA (ID 130029307), que reconheceu o direito à gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985. Em despacho proferido (ID 146877652), o executado foi intimado a juntar as fichas financeiras completas das Requerentes, referentes ao período de 2014 a 2024, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, para viabilizar a liquidação dos valores, sob pena de multa diária. Por fim, conforme certificado no ID 153858758, o prazo transcorreu sem manifestação, sem que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM apresentasse os documentos requeridos, caracterizando o descumprimento da ordem judicial. É o relatório. Decido. A inércia do executado em cumprir a determinação judicial representa um obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional, protelando indevidamente a satisfação de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Tal conduta protelatória por parte do executado é inaceitável e atenta contra a dignidade da Justiça. Estabelece o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do mesmo código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Nesse diapasão, o art. 537 do mesmo diploma prevê que: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Tendo em vista que a mera intimação se mostrou infrutífera, a imposição de multa diária (astreintes) é a medida que se impõe para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Isto posto, com fundamento nos artigos 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação exarada no despacho de ID 146877652, juntando aos autos as fichas financeiras completas das autoras referentes aos anos de 2014 a 2024. Para o caso de novo descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao período de 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de futura majoração e da apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo