Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Raimunda Coelho de Sousa Advogados: Ricardo Estrela Lima (OAB/MA 22.947-A) e Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A)
Embargado: Município de Estreito/MA Procurador: Ricardo Mota da Silva Martins Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATS. PRESCRIÇÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora municipal contra acórdão que, nas apelações, não conheceu parcialmente do recurso da embargante e deu parcial provimento ao apelo do Município. Sustenta a embargante que houve erro na premissa fática do julgado ao considerar como prescrita a obrigação de fazer referente à implantação do adicional por tempo de serviço (biênio), previsto no art. 48 da Lei Municipal n. 13/2010, requerendo aplicação da Súmula 85 do STJ quanto à natureza de trato sucessivo da verba. Pleiteia o afastamento da prescrição de fundo de direito e o reconhecimento do direito ao adicional desde a admissão no serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prescrição da obrigação de fazer, de modo a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afasta a existência de vícios sanáveis por embargos de declaração, reconhecendo que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 2014, com base no Decreto n. 20.910/32, não havendo prescrição de fundo de direito, tampouco interesse processual a justificar a análise da tese arguida em sede de apelação. 4. A irresignação da embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios, por se tratar de recurso desprovido de efeito devolutivo. 5. A jurisprudência do STJ veda o uso dos embargos como meio de reexame da causa, quando ausente demonstração concreta de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do acórdão, por ausência de efeito devolutivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 11; Decreto n. 20.910/32; Lei Municipal n. 13/2010, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800933-12.2019.8.10.0036 Sessão Virtual: 7 a 14.4.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 14 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por Raimunda Coelho de Sousa em face do acórdão exarado nas apelações que conheceu em parte e, nessa extensão, deu provimento ao recurso interposto pelo embargado e negou provimento ao recurso da embargante, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO APELO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 013/2010 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ E DA EC N. 113/2021. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, determinando a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) na modalidade de biênios, conforme previsto na Lei Municipal n. 013/2010 (Estatuto do Magistério). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ATS deve ser computado desde a admissão da servidora ou a partir da vigência da Lei Municipal nº 013/2010; (ii) estabelecer a aplicabilidade da prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas; (iii) determinar os critérios corretos para aplicação dos juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da especialidade rege o conflito entre normas gerais e específicas, de modo que o Estatuto do Magistério (Lei Municipal n. 013/2010) prevalece sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA (Lei Municipal n. 007/1990), regulando de forma exclusiva o adicional por tempo de serviço para os professores municipais. 4. A contagem do ATS deve ocorrer a partir da vigência da Lei Municipal n. 013/2010 (1º/1/2011), sendo vedada sua retroação para períodos anteriores, independentemente da data de admissão da servidora. 5. A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas. 6. A cumulação de adicionais por tempo de serviço previstos em diferentes estatutos municipais é inviável, pois ambos possuem a mesma natureza remuneratória e fundamento jurídico, qual seja, a valorização do tempo de serviço. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ até 9/12/2021 e, a partir dessa data, devem ser corrigidos pela Taxa Selic, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço para professores municipais deve ser computado a partir da vigência da Lei Municipal n. 013/2010, sendo vedada sua retroação. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço previstos em normas municipais distintas quando possuem a mesma natureza remuneratória. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o Tema 905 do STJ até 9/12/2021 e, a partir de então, devem ser corrigidos pela Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei Municipal n. 007/1990, arts. 288 a 290; Lei Municipal n. 013/2010, art. 48, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 323; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp n. 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 905, j. 22/2/2018; TJMA, ApCiv n. 0800920-13.2019.8.10.0036, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 23/5/2024; TJMA, ApCiv nº 0801591-36.2019.8.10.0036, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 16/2/2024. Embargos de declaração: Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro de fato, ao não conhecer parcialmente de seu recurso de apelação por ausência de interesse recursal. Sustenta que a sentença de primeiro grau teria reconhecido a prescrição de fundo de direito em relação aos primeiros percentuais do adicional por tempo de serviço, motivo pelo qual o apelo buscava afastar tal entendimento, à luz da Súmula 85 do STJ, que, segundo afirma, alcançaria apenas as parcelas vencidas, e não a própria incorporação do adicional (obrigação de fazer). Requer, assim, o saneamento dos supostos vícios, com o reconhecimento do interesse recursal e a reapreciação da matéria. Contrarrazões: O embargado pugnou pela rejeição dos embargos. É o que cabia relatar. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso, a embargante reclama que o acórdão está eivado dos vícios da obscuridade e da contradição, haja vista que reconhece a incidência da Súmula 85 do STJ, mas, simultaneamente, afirma que o percentual está prescrito. Não obstante os argumentos trazidos pela embargante, constata-se que o acórdão embargado não apresenta vícios a serem sanados, já que fez constar que não conheceria da tese de prescrição quinquenal, por ter sido aplicada pelo juízo de primeiro grau. A embargante insiste na tese de que a apelação deveria ter sido conhecida, eis que houve reconhecimento da prescrição de fundo de direito quanto à obrigação de fazer (implantação do adicional), no entanto, a sentença somente declarou a prescrição quinquenal do biênio alcançado em 2014, já que a ação foi ajuizada em 2019, revelando-se, portanto, a ausência de interesse recursal reconhecida no acórdão recorrido. Em que pese os argumentos trazidos pela embargante, não se visualiza vícios no julgado, mas apenas a pretensão de nova discussão da matéria com resultado que lhe pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”. Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante apenas demonstra um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta 3ª Câmara de Direito Público, contrário aos seus anseios. Sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”1. Nesse ponto, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Conclusão Por tais razões, com observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 14 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 TJMA. EDCiv na ApCiv n. 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30/3/2009.