Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DISLEY LIMA AVELAR ADVOGADO: WAGNER LUÍS JANSEN CARVALHO – OAB/MA 21.020-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6.100 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800439-51.2020.8.10.0089
Trata-se de Apelação Cível interposta por DISLEY LIMA AVELAR, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA, movida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A apelante alega, em suas razões recursais (id 20055779), que o laudo pericial constante nos autos constatou irregularidade na instalação elétrica, sendo encontradas derivações direto do poste, o que seria responsabilidade da apelada. Nesse sentido, pugna pela reforma in totum do decisum, para que seja julgado procedente o feito, com o arbitramento de indenização pelos danos morais suportados. Contrarrazões apresentadas pela apelada (id 20055785). Recebido o apelo apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 20081320). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 20715554), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da autora, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. Primeiramente, entendo que a relação jurídica existente entre as partes amolda-se às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada é típica fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/1990. A apelante aduz que o laudo pericial realizado constatou irregularidade na instalação elétrica, oportunidade em que teriam sido encontradas derivações direto do poste, o que, segundo ela, é responsabilidade da apelada. Pois bem. É sabido que a Concessionária apelada possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica e substituí-los por mais modernos, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores não cobrados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público, dentro dos limites traçados pela Resolução nº 414/2010. O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme se observa do art. 168, da referida resolução: Art. 168. A distribuidora deve interromper o fornecimento, de forma imediata, quando constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo. (g.n) Ocorre que, para a constatação da ligação clandestina, é necessário, a priori, a observância a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº. 414, de 09.09.2010, da ANEEL, verbis: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;". (grifei) III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Da análise dos autos, resta evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão ora posta sob análise, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais em razão da correta observância do procedimento de averiguação. Ademais, nas próprias faturas de consumo se verifica a cobrança referente aos materiais para a nova ligação solicitada, sendo o padrão de entrada (conjunto de instalações composto por caixa de medição, sistema de aterramento, condutores, disjuntor e outros) financiado pela apelante, cuja parcela é no valor de R$ 112,55 (cento e doze reais e cinquenta e cinco centavos). Ademais, o laudo expedido pelo INMEQ/MA (id 57509656) atesta que o medidor de energia instalado na unidade consumidora está regular, o que comprova que não houve falha na aferição do consumo de energia. Caberia à autora, ora apelante, constituir prova do direito alegado, o que não aconteceu. Sobre o ônus da prova, trago à baila, a lição doutrinária de Alexandre Freitas Câmara: “(…) incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contrária ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar os fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.”1 Grifei. Destaca-se que apesar de estarmos tratando de uma relação de consumo, a inversão de ônus da prova não é automática, devendo ocorrer somente nos casos em que o consumidor é impossibilitado de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, o que não se configura no presente caso, tendo em vista, que a origem do débito questionado restou devidamente comprovada nos autos, sendo decorrente do parcelamento do padrão de entrada da unidade consumidora.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de base em todos os seus termos. Por fim, condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, face ao deferimento da justiça gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Lições de direito processual civil, vol. 1 – 16. ed. - Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2007, pág.415.