Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009: § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Intimo a parte requerida para recolher as custas judiciais de id. 86987321, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando comprovação nos autos. Joselândia/MA, 3 de março de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800191-79.2018.8.10.0146. Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Requerente(s): JOSE VIEIRA DE SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009: § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Intimo a parte requerida para recolher as custas judiciais de id. 86987321, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando comprovação nos autos. Joselândia/MA, 3 de março de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800191-79.2018.8.10.0146. Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Requerente(s): JOSE VIEIRA DE SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 15:35
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:33
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:31
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:54
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 08:52
Mero expediente
01/12/2022, 21:06
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 12:10
Evolução da Classe Processual
29/11/2022, 12:10
Documento (Certidão)
29/11/2022, 12:08
Trânsito em julgado
29/11/2022, 12:07
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:59
Publicação
29/11/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 01:08
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, XXX – concessão de vista ao credor quando o devedor nomear bens à penhora ou quando houver depósito para pagamento do débito; Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Joselândia/MA, 7 de novembro de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800191-79.2018.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): JOSE VIEIRA DE SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:40
Publicação
02/09/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 13:15
Publicação
02/09/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 31 de agosto de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800191-79.2018.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): JOSE VIEIRA DE SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 31 de agosto de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800191-79.2018.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): JOSE VIEIRA DE SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 15:22
Documento (Certidão)
31/08/2022, 15:21
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: JONEY SOARES SANTOS (OAB/MA 10.440) 2º
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ANTIGA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR) ADVOGADO DO(A):
APELADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OABMA 6.100) E OUTROS 1º
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ANTIGA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR) 2ª
APELADO: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSPEÇÃO NO MEDIDOR. LIGAÇÃO CLANDESTINA. FISCALIZAÇÃO. CONSTATADA IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a ocorrência de fraude na medição do consumo de energia, bem como adotados os procedimentos legais na fiscalização da concessionária, deve ser afastada a responsabilidade civil da concessionária, não restando configurado os alegados danos morais sofridos pela parte autora, sendo lícita a revisão do faturamento. 2. Como se pode verificar, além da concessionária ter trazido robusto conjunto probatório, a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado na exordial no curso da instrução processual, nem trouxe na peça recursal qualquer outro fundamento capaz de infirmar os argumentos e fundamentos em que se apoia a sentença de improcedência, que merece ser mantida. 3. Outrossim, majoro o percentual de honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, CPC. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0800191-79.2018.8.10.0146 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2021, 14:08
Documento (Certidão)
08/07/2021, 09:49
Decurso de Prazo
18/04/2021, 07:05
Publicação
16/03/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100. DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800191-79.2018.8.10.0146. Requerente(s): JOSE VIEIRA DE SOUSA. Advogado do(a) Intime-se a parte autora, através de seu patrono, via DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões referente ao recurso apresentado em id. 41256350, nos termos do art. 1.010, § 1º do NCPC. Posteriormente, cumpridas as formalidades, com ou sem manifestação da parte autora, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as homenagens de estilo, nos temos do art. 1.010, § 3º do mesmo diploma. Cumpra-se. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Joselândia-MA, 01 de março de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA
12/03/2021, 00:00
Mero expediente
01/03/2021, 07:45
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:29
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:29
Decurso de Prazo
23/02/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 22:03
Petição (Apelação)
21/02/2021, 22:31
Publicação
04/02/2021, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 07:17
Publicação
04/02/2021, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440. Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800191-79.2018.8.10.0146. Requerente(s): JOSE VIEIRA DE SOUSA. Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 30606264) opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (nova denominação social da empresa demandada) em face da sentença de id. 29730970, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. A parte embargante alega, em suma, haver obscuridade e contradição no julgado referido, sob o argumento de que a sentença não deveria determinar a desconstituição do débito, mas sim o refaturamento da referida fatura, a fim de permitir a emissão de nova cobrança em valores conforme definido nos fundamentos. Certidão atestando que a parte embargada não se manifestou em id. 38100846. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, ou omissões existentes em acórdãos ou sentenças, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15. Em que pese a embargante sustente que sentença proferida não foi clara quanto obrigação de fazer imputada à requerida, observo que os aclaratórios não merecem prosperar. A determinação de desconstituição é específica ao débito apontado na exordial, qual seja, o de valor R$ 584,22 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Por outro lado, em que pese o dispositivo da sentença não mencionar textualmente o termo “refaturamento”, o decisum é claro no sentido de permitir a cobrança do consumo não faturado após novo cálculo de débito nos moldes determinados na fundamentação. Ressalto, por oportuno, que não cabe a este Juízo tecer por menores quanto aos procedimentos internos a serem adotados pela Concessionária ré na cobrança de débitos, mas sim tão somente responder os pedidos indicados na peça portal. Sendo assim, não há que se falar em obscuridade ou contradição, haja vista que as decisões expostas no dispositivo da sentença estão suficientemente explanadas e justificadas no decorrer da mesma, motivo pelo qual os embargos de declaração interpostos devem ser rejeitados.
ANTE O EXPOSTO, e o que mais dos autos consta, REJEITO os presentes embargos, e mantenho intacta a sentença proferida nos autos em todos os seus termos. Cumpra-se com o determinado em despacho de id. 29960526. Publique-se. Intimem-se. Joselândia (MA), 21 de janeiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de JoselândiaMA
28/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440. Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800191-79.2018.8.10.0146. Requerente(s): JOSE VIEIRA DE SOUSA. Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 30606264) opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (nova denominação social da empresa demandada) em face da sentença de id. 29730970, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. A parte embargante alega, em suma, haver obscuridade e contradição no julgado referido, sob o argumento de que a sentença não deveria determinar a desconstituição do débito, mas sim o refaturamento da referida fatura, a fim de permitir a emissão de nova cobrança em valores conforme definido nos fundamentos. Certidão atestando que a parte embargada não se manifestou em id. 38100846. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, ou omissões existentes em acórdãos ou sentenças, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15. Em que pese a embargante sustente que sentença proferida não foi clara quanto obrigação de fazer imputada à requerida, observo que os aclaratórios não merecem prosperar. A determinação de desconstituição é específica ao débito apontado na exordial, qual seja, o de valor R$ 584,22 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Por outro lado, em que pese o dispositivo da sentença não mencionar textualmente o termo “refaturamento”, o decisum é claro no sentido de permitir a cobrança do consumo não faturado após novo cálculo de débito nos moldes determinados na fundamentação. Ressalto, por oportuno, que não cabe a este Juízo tecer por menores quanto aos procedimentos internos a serem adotados pela Concessionária ré na cobrança de débitos, mas sim tão somente responder os pedidos indicados na peça portal. Sendo assim, não há que se falar em obscuridade ou contradição, haja vista que as decisões expostas no dispositivo da sentença estão suficientemente explanadas e justificadas no decorrer da mesma, motivo pelo qual os embargos de declaração interpostos devem ser rejeitados.
ANTE O EXPOSTO, e o que mais dos autos consta, REJEITO os presentes embargos, e mantenho intacta a sentença proferida nos autos em todos os seus termos. Cumpra-se com o determinado em despacho de id. 29960526. Publique-se. Intimem-se. Joselândia (MA), 21 de janeiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de JoselândiaMA