Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB/MA 5517-A), ANA PAULA BARBOSA PEREIRA (OAB/MA 15140-A), JOÃO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB/MA 19926-A), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA 8437-A), SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR (OAB/MA 5227-A), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB/MA 14467-A), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749-A)
EMBARGADO: HORÁCIO DE SALES LEITE CUNHA, IONARA DE SALES LEITE CUNHA Advogado: ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB/TO 7296-A) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800255-49.2022.8.10.0114
Vistos, etc. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID nº 47820607) em face do acórdão constante do ID nº 47362940 e, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB/MA 5517-A), ANA PAULA BARBOSA PEREIRA (OAB/MA 15140-A), JOÃO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB/MA 19926-A), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA 8437-A), SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR (OAB/MA 5227-A), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB/MA 14467-A), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749-A)
EMBARGADO: HORÁCIO DE SALES LEITE CUNHA, IONARA DE SALES LEITE CUNHA Advogado: ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB/TO 7296-A) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800255-49.2022.8.10.0114
Vistos, etc. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID nº 47820607) em face do acórdão constante do ID nº 47362940 e, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB/MA 5517-A), ANA PAULA BARBOSA PEREIRA (OAB/MA 15140-A), JOÃO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB/MA 19926-A), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA 8437-A), SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR (OAB/MA 5227-A), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB/MA 14467-A), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749-A)
EMBARGADO: HORÁCIO DE SALES LEITE CUNHA, IONARA DE SALES LEITE CUNHA Advogado: ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB/TO 7296-A) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800255-49.2022.8.10.0114
Vistos, etc. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID nº 47820607) em face do acórdão constante do ID nº 47362940 e, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB/MA 5517-A), ANA PAULA BARBOSA PEREIRA (OAB/MA 15140-A), JOÃO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB/MA 19926-A), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA 8437-A), SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR (OAB/MA 5227-A), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB/MA 14467-A), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749-A)
EMBARGADO: HORÁCIO DE SALES LEITE CUNHA, IONARA DE SALES LEITE CUNHA Advogado: ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB/TO 7296-A) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800255-49.2022.8.10.0114
Vistos, etc. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID nº 47820607) em face do acórdão constante do ID nº 47362940 e, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 18:11
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:39
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:39
Redistribuição (sucessão)
29/07/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:44
Publicação
17/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Valeria Lauande Carvalho Costa - OAB MA4749-A, Joao Victor Rodrigues Oliveira - OAB MA19926-A, Salvio Dino De Castro E Costa Junior - OAB MA5227-A, Ana Amelia Figueiredo Dino De Castro E Costa - OAB MA5517-A, Thassia Mendes Da Silva - OAB MA14467-A e Luana Oliveira Vieira - OAB MA8437-A
Agravado: Horácio de Sales Leite Cunha Advogado: Artur Dos Anjos Leite - OAB TO7296-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão de 24/06/2025 Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0813951-49.2023.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 24/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 41367002. Em suas razões, a Agravante se insurge contra o improvimento da apelação interposta por si, mantendo-se a sentença de parcial procedência. Rediscutindo o mérito, alega que não restou comprovado nos autos qualquer indício de participação da requerida no episódio narrado, mas sim de ação de terceiro, além da culpa da vítima que de forma temerária estava sendo transportado, de forma irregular, em cima de um caminhão gaiola, e o autor não trouxe aos autos qualquer prova dos fatos alegados, não tendo logrado êxito em demonstrar, de maneira inequívoca, que a rede causadora do sinistro pertence a concessionária de energia, e o documento utilizado para fundamentar a decisão recorrida
trata-se de vistoria realizada por oficial de justiça, que, por ausência de conhecimento técnico, limitou-se a descrever o cenário encontrado, não existindo medição foi realizada no local a fim de averiguar com precisão a altura da rede, bem como não houve a identificação da propriedade da rede, que não se trata da rede de distribuição da concessionária, mas sim da rede interna da propriedade, e sendo rede privada, não há que se falar em dever de fiscalização e manutenção por parte da concessionária, o que rompe o nexo de causalidade ente a conduta da Equatorial e o dano alegado. Desta maneira, pugna pela modificação da decisão agravada, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, afastando a condenação em sua totalidade. Contrarrazões do Agravado sob o ID nº 42943883. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A sentença guerreada está devidamente fundamentada e bem analisou o conjunto probatório dos autos, encontrando-se alicerçada nas provas acostadas. Conforme se extrai dos do art.6º, §1º e art.31, I ambos da lei n.º 8.987/1995, a manutenção da segurança da rede elétrica pública é de responsabilidade da concessionária do serviço público: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 31. Incumbe à concessionária: I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Pois bem, in casu, diferente do afirmado pela Agravante,
trata-se de segurança da rede pública de energia, eis que conforme se vê das provas dos autos, mais precisamente das fotos e vídeos anexados e Auto de Vistoria (ID nº 41199592) realizado por oficiais de justiça em cumprimento a decisão judicial de ID nº 41199587, os fios de alta-tensão, de responsabilidade da Equatorial, estavam há pouco mais de 3 (três) metros do chão em alguns pontos da estrada, alguns com risco de queda e em situação precária, e no local do acidente os fios de alta-tensão que ligam a rede de energia à residência do requerente atingem seu ponto mais baixo em relação ao solo, encontrando-se a uma altura de cerca de 3 (três) metros do chão, e esta encontra-se entre o curral e a saída do imóvel. Nessa seara, é cediço que a responsabilidade da prestadora de serviço de energia, pelos danos causados, em decorrência de sua atividade, é objetiva. A propósito, esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal, verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DIREITO A REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Configurada a revelia, resta afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório. Preliminar rejeitada. 2. As concessionárias de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88 e nos arts. 14 e 22 do CDC, exsurgindo o dever de indenizar não da culpa, mas do previsível risco da atividade que requer a prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. Precedentes do STJ. 3. In casu, a vítima, esposo e pai dos apelados, veio a óbito em função de descarga elétrica oriunda de falha na prestação de serviço da Cemar, que após manutenção na rede de alta-tensão deixou fios em altura fora do padrão, permitindo que fossem alcançados por transeuntes. 4. Sobre o dano moral, considerando que o STJ e o TJ/MA têm julgados reconhecendo indenizações até maiores, entendo razoável a indenização fixada na sentença (R$ 440.000,00), sendo R$ 73.333,00 (setenta e três mil e trezentos e trinta e três reais) para cada um dos 6 (seis) apelados (viúva e cinco filhos). 5. A fixação do dano material (pensão por morte) deve levar em consideração a parcela que seria destinada ao próprio sustento da vítima. Dessa forma, é razoável a redução para o patamar de 2/3 do salário-mínimo até quando a vítima completaria 65 anos. 6. Quanto aos juros para o dano moral, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária (INPC) devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 7. Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - AC: 00004945420168100128 MA 0102002018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018) (destaquei). Tratando-se de responsabilidade objetiva, a identificação do dever de indenizar, prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço pelo concessionário de serviço público, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este a atividade desenvolvida por aquela. Nesse sentido, é o teor do artigo 37, §6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Resta patente a obrigação da Concessionária em responder pelos danos ocasionados ao apelado, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, não há como eximir a responsabilidade da concessionária, pois, enquanto prestadora de serviço público, subsiste o dever de fiscalização, a fim de evitar prejuízos e garantir a segurança de seus usuários. Desta maneira, a matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 24/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Valeria Lauande Carvalho Costa - OAB MA4749-A, Joao Victor Rodrigues Oliveira - OAB MA19926-A, Salvio Dino De Castro E Costa Junior - OAB MA5227-A, Ana Amelia Figueiredo Dino De Castro E Costa - OAB MA5517-A, Thassia Mendes Da Silva - OAB MA14467-A e Luana Oliveira Vieira - OAB MA8437-A
Agravado: Horácio de Sales Leite Cunha Advogado: Artur Dos Anjos Leite - OAB TO7296-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão de 24/06/2025 Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0813951-49.2023.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 24/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 41367002. Em suas razões, a Agravante se insurge contra o improvimento da apelação interposta por si, mantendo-se a sentença de parcial procedência. Rediscutindo o mérito, alega que não restou comprovado nos autos qualquer indício de participação da requerida no episódio narrado, mas sim de ação de terceiro, além da culpa da vítima que de forma temerária estava sendo transportado, de forma irregular, em cima de um caminhão gaiola, e o autor não trouxe aos autos qualquer prova dos fatos alegados, não tendo logrado êxito em demonstrar, de maneira inequívoca, que a rede causadora do sinistro pertence a concessionária de energia, e o documento utilizado para fundamentar a decisão recorrida
trata-se de vistoria realizada por oficial de justiça, que, por ausência de conhecimento técnico, limitou-se a descrever o cenário encontrado, não existindo medição foi realizada no local a fim de averiguar com precisão a altura da rede, bem como não houve a identificação da propriedade da rede, que não se trata da rede de distribuição da concessionária, mas sim da rede interna da propriedade, e sendo rede privada, não há que se falar em dever de fiscalização e manutenção por parte da concessionária, o que rompe o nexo de causalidade ente a conduta da Equatorial e o dano alegado. Desta maneira, pugna pela modificação da decisão agravada, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, afastando a condenação em sua totalidade. Contrarrazões do Agravado sob o ID nº 42943883. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A sentença guerreada está devidamente fundamentada e bem analisou o conjunto probatório dos autos, encontrando-se alicerçada nas provas acostadas. Conforme se extrai dos do art.6º, §1º e art.31, I ambos da lei n.º 8.987/1995, a manutenção da segurança da rede elétrica pública é de responsabilidade da concessionária do serviço público: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 31. Incumbe à concessionária: I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Pois bem, in casu, diferente do afirmado pela Agravante,
trata-se de segurança da rede pública de energia, eis que conforme se vê das provas dos autos, mais precisamente das fotos e vídeos anexados e Auto de Vistoria (ID nº 41199592) realizado por oficiais de justiça em cumprimento a decisão judicial de ID nº 41199587, os fios de alta-tensão, de responsabilidade da Equatorial, estavam há pouco mais de 3 (três) metros do chão em alguns pontos da estrada, alguns com risco de queda e em situação precária, e no local do acidente os fios de alta-tensão que ligam a rede de energia à residência do requerente atingem seu ponto mais baixo em relação ao solo, encontrando-se a uma altura de cerca de 3 (três) metros do chão, e esta encontra-se entre o curral e a saída do imóvel. Nessa seara, é cediço que a responsabilidade da prestadora de serviço de energia, pelos danos causados, em decorrência de sua atividade, é objetiva. A propósito, esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal, verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DIREITO A REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Configurada a revelia, resta afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório. Preliminar rejeitada. 2. As concessionárias de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88 e nos arts. 14 e 22 do CDC, exsurgindo o dever de indenizar não da culpa, mas do previsível risco da atividade que requer a prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. Precedentes do STJ. 3. In casu, a vítima, esposo e pai dos apelados, veio a óbito em função de descarga elétrica oriunda de falha na prestação de serviço da Cemar, que após manutenção na rede de alta-tensão deixou fios em altura fora do padrão, permitindo que fossem alcançados por transeuntes. 4. Sobre o dano moral, considerando que o STJ e o TJ/MA têm julgados reconhecendo indenizações até maiores, entendo razoável a indenização fixada na sentença (R$ 440.000,00), sendo R$ 73.333,00 (setenta e três mil e trezentos e trinta e três reais) para cada um dos 6 (seis) apelados (viúva e cinco filhos). 5. A fixação do dano material (pensão por morte) deve levar em consideração a parcela que seria destinada ao próprio sustento da vítima. Dessa forma, é razoável a redução para o patamar de 2/3 do salário-mínimo até quando a vítima completaria 65 anos. 6. Quanto aos juros para o dano moral, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária (INPC) devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 7. Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - AC: 00004945420168100128 MA 0102002018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018) (destaquei). Tratando-se de responsabilidade objetiva, a identificação do dever de indenizar, prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço pelo concessionário de serviço público, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este a atividade desenvolvida por aquela. Nesse sentido, é o teor do artigo 37, §6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Resta patente a obrigação da Concessionária em responder pelos danos ocasionados ao apelado, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, não há como eximir a responsabilidade da concessionária, pois, enquanto prestadora de serviço público, subsiste o dever de fiscalização, a fim de evitar prejuízos e garantir a segurança de seus usuários. Desta maneira, a matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 24/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
16/07/2025, 00:00
Não-Provimento
14/07/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:29
Mérito
25/06/2025, 12:26
Para julgamento de mérito
24/06/2025, 14:39
Petição (Parecer)
24/06/2025, 11:30
Retirado
14/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:33
Para julgamento de mérito
03/06/2025, 14:34
Documento (Certidão)
03/06/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 18:15
Recebimento (competência exclusiva)
22/05/2025, 09:53
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 18:04
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 23:07
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:43
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:43
Publicação
18/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - (OAB/MA 5517-A), JOÃO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - (OAB/MA 19926-A), LUANA OLIVEIRA VIEIRA - (OAB/MA 8437-A), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR - (OAB/MA 5227-A), THÁSSIA MENDES DA SILVA - (OAB/MA 14467-A) e VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA - (OAB/MA 4749-A)
AGRAVADO: HORÁCIO DE SALES LEITE CUNHA e IONARA DE SALES LEITE CUNHA Advogado: ARTUR DOS ANJOS LEITE - (OAB/TO 7296-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800255-49.2022.8.10.0114
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 42015713) em face da decisão monocrática constante do ID nº 41367002 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - (OAB/MA 5517-A), JOÃO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - (OAB/MA 19926-A), LUANA OLIVEIRA VIEIRA - (OAB/MA 8437-A), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR - (OAB/MA 5227-A), THÁSSIA MENDES DA SILVA - (OAB/MA 14467-A) e VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA - (OAB/MA 4749-A)
AGRAVADO: HORÁCIO DE SALES LEITE CUNHA e IONARA DE SALES LEITE CUNHA Advogado: ARTUR DOS ANJOS LEITE - (OAB/TO 7296-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800255-49.2022.8.10.0114
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 42015713) em face da decisão monocrática constante do ID nº 41367002 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Valeria Lauande Carvalho Costa – OAB MA4749-A, João Victor Rodrigues Oliveira - OAB MA19926-A, Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior - OAB MA5227-A e outros.
Apelado: Horácio de Sales Leite Cunha Advogado: Artur Dos Anjos Leite – OAB TO7296-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCASIONADO POR DESCARGA ELÉTRICA POR FIO DE ALTA-TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DEIXOU DE ZELAR PELA QUALIDADE E SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INTERROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: – Apelação interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Riachão/MA, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se o acidente que resultou em queda e lesões na vítima/requerente foi ocasionado por falha na prestação de serviço da concessionária de serviço público, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Embora a apelante argumente que o nexo de causalidade foi interrompido pela ausência de responsabilidade por se tratar de propriedade particular, em acidente causado por descarga elétrica em fio de alta-tensão que atingiu o autor, não logrou êxito em comprovar que não possuía responsabilidade sobre o referido fio condutor ligado a rede de energia elétrica de sua responsabilidade. - A ausência de provas levam a concluir que apelante deixou de zelar pela qualidade e segurança na prestação de serviço público, do mesmo modo que não comprovou o cumprimento do poder-dever de fiscalização no exercício de suas atividades. - Presentes nexo de causalidade e dano, incide o dever de reparação por danos morais, o qual foi devidamente aplicado pelo juízo de base, não merecendo revisão do quantum, pois atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Às concessionárias de serviço público é aplicada a teoria objetiva da responsabilidade civil, na qual prescinde de caraterização da culpa, bastando a configuração do dano e nexo de causalidade.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800255-49.2022.8.10.0114
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Riachão/MA, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Horácio de Sales Leite Cunha contra a Apelante. Colhe-se dos autos, que a parte autora ajuizou ação relatando ter sido vítima de acidente com descarga elétrica ao manusear veículo modelo chevrolet D-40 em configuração caminhão-gaiola, utilizado para transporte de gado, em local próximo a rede de alta-tensão que estava fora dos padrões de segurança, em altura irregular, abaixo do permitido, ocasionando-lhe desmaio instantâneo, contração da língua, queimaduras de 1º, 2º e 3º grau, além de perder metade do dedo indicador da mão esquerda. Requereu antecipação de tutela, para que fosse determinado à concessionária a imediata realização de serviços de colocação da fiação, em padrão regular. Juntou documentos entre estes, boletim de ocorrência, boletins médicos, vídeos e fotografias, e pugnou pelo pagamento a título de danos materiais e morais pelos danos sofridos ante a falha na prestação de serviço público pela Concessionária, vez que esta não tomou as providências necessárias para regularizar de forma segura os fios de alta-tensão no local do acidente. Encerrada a Instrução, o juízo de origem reconheceu a falha na prestação de serviço, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva adotada pela Apelante e o fato danoso ocorrido, condenando então a Concessionária ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a indenização por danos estéticos, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10%. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelo Apelado e sua conduta, pois o acidente teria ocorrido no interior de propriedade privada, não sendo alcançados pela sua responsabilidade, sendo de incumbência do consumidor fazer as instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas. Por fim, reputando não ser a causadora do sinistro e assim indevidos os pagamentos arbitrados, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida, e subsidiariamente, pugna, pela redução do valor aplicado a título de danos morais. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 41199665, requerendo o desprovimento do Apelo. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A sentença guerreada está devidamente fundamentada e bem analisou o conjunto probatório dos autos, encontrando-se alicerçada nas provas acostadas. Conforme se extrai dos do art.6º, §1º e art.31, I ambos da lei n.º 8.987/1995, a manutenção da segurança da rede elétrica pública é de responsabilidade da concessionária do serviço público: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 31. Incumbe à concessionária: I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Pois bem, in casu, diferente do afirmado pela Apelante,
trata-se de segurança da rede pública de energia, eis que conforme se vê das provas dos autos, mais precisamente das fotos e vídeos anexados e Auto de Vistoria (ID nº 41199592) realizado por oficiais de justiça em cumprimento a decisão judicial de ID nº 41199587, os fios de alta-tensão, de responsabilidade da Equatorial, estavam há pouco mais de 3 (três) metros do chão em alguns pontos da estrada, alguns com risco de queda e em situação precária, e no local do acidente os fios de alta-tensão que ligam a rede de energia à residência do requerente atingem seu ponto mais baixo em relação ao solo, encontrando-se a uma altura de cerca de 3 (três) metros do chão, e esta encontra-se entre o curral e a saída do imóvel. Nessa seara, é cediço que a responsabilidade da prestadora de serviço de energia, pelos danos causados, em decorrência de sua atividade, é objetiva. A propósito, esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal, verbis: MENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DIREITO A REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Configurada a revelia, resta afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório. Preliminar rejeitada. 2. As concessionárias de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88 e nos arts. 14 e 22 do CDC, exsurgindo o dever de indenizar não da culpa, mas do previsível risco da atividade que requer a prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. Precedentes do STJ. 3. In casu, a vítima, esposo e pai dos apelados, veio a óbito em função de descarga elétrica oriunda de falha na prestação de serviço da Cemar, que após manutenção na rede de alta-tensão deixou fios em altura fora do padrão, permitindo que fossem alcançados por transeuntes. 4. Sobre o dano moral, considerando que o STJ e o TJ/MA têm julgados reconhecendo indenizações até maiores, entendo razoável a indenização fixada na sentença (R$ 440.000,00), sendo R$ 73.333,00 (setenta e três mil e trezentos e trinta e três reais) para cada um dos 6 (seis) apelados (viúva e cinco filhos). 5. A fixação do dano material (pensão por morte) deve levar em consideração a parcela que seria destinada ao próprio sustento da vítima. Dessa forma, é razoável a redução para o patamar de 2/3 do salário-mínimo até quando a vítima completaria 65 anos. 6. Quanto aos juros para o dano moral, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária (INPC) devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 7. Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - AC: 00004945420168100128 MA 0102002018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018) (destaquei). Tratando-se de responsabilidade objetiva, a identificação do dever de indenizar, prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço pelo concessionário de serviço público, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este a atividade desenvolvida por aquela. Nesse sentido, é o teor do artigo 37, §6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Resta patente a obrigação da Concessionária em responder pelos danos ocasionados ao apelado, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, não há como eximir a responsabilidade da concessionária, pois, enquanto prestadora de serviço público, subsiste o dever de fiscalização, a fim de evitar prejuízos e garantir a segurança de seus usuários. Sobre esse aspecto, vale destacar o teor do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR OMISSÃO ESPECÍFICA (ART. 37, § 6.º DA CF/88). ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO. FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO. DEVER QUE SE IMPÕE DIANTE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO COM SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.987/95. -Indiscutível que a Concessionária prestadora de serviço público deve zelar pelo bom desempenho da atividade de fornecimento de energia elétrica que disponibiliza em favor da coletividade. Neste sentido, possui o poder-dever de fiscalizar as edificações irregulares e buscar administrativa ou judicialmente a adequação do usuário às normas de segurança, sob pena de avocar para si a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da interação periculosa entre moradores e rede elétrica. -O serviço prestado desatendeu ditames da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, mormente o seu art. 6º, § 1º, porquanto, ante à aferida insegurança, não se revelou o serviço adequado aos termos da norma em desígnio, a saber: "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0002510-81.2007.8.06.0071/50001, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de abril de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AGV: 00025108120078060071 CE 0002510-81.2007.8.06.0071, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017) (destaquei) Nessa linha, face a responsabilidade objetiva da apelante, para fins de isenção à reparação, deveria provar que agiu com zelo tanto na manutenção do fio de alta-tensão em condições que não atentassem contra a segurança dos usuários, quanto que cumpriu com seu dever de fiscalização, requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado, o que, não restou demonstrado na hipótese. Indene de dúvidas que o autor/apelado comprovou, seja por meio da prova testemunhal, seja através das fotos e vídeos colacionadas aos autos, tanto o dano quanto o nexo de causalidade decorrentes da conduta negligente e omissa da concessionária de energia elétrica, que não atendeu aos chamados realizados para providenciar o ajuste a rede elétrica da forma devida (protocolo nº 6272405 em 20/07/2021, e demais perdidos ao longo do tempo), respeitando altura mínima exigida, descumprindo seu dever de fiscalização e conservação, sendo cabível a reparação pecuniária. A exposição da vida do autor a risco e o abalo psíquico decorrente da dor e incapacidade que se submete, são suficientes para atender ao dano moral exigido, assim como a lesão irreversível a sua integridade física, consubstanciada em inúmeras queimaduras e cicatrizes ao longo do corpo do apelante, impõem a compensação pecuniária pelo dano estético sofrido. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS E LESÕES DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA PROVOCADA POR CABOS DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA COLOCAÇÃO DOS FIOS DE ALTA TENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Inegável a responsabilidade da concessionária respeitante a ausência de manutenção aos CABOS DE ALTA TENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2- De conformidade com a declaração da vítima e o depoimento da testemunha arrolada que também trabalhava na mesma região, já existiam inúmeras reclamações junto a Celpa, pedindo providências sobre a situação dos postes de iluminação, que, além de serem de madeira, sustentavam cabos elétricos que ficavam muito baixos, oferecendo risco as pessoas. 3- In casu, resta demonstrado a gravidade e extensão dos ferimentos suportados pela vítima em decorrência de descarga elétrica, originada pelos CABOS ELÉTRICOS DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA 4- O quantum compensatório fixado pelo Magistrado Singular em R$ 44.000,00 (Quarenta quatro mil reais), a título de danos morais, e R$ 44.000,00 (Quarenta quatro mil reais), a título de danos estéticos se revela justo, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00003715820128140072 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 27/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO POR DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA COM RESULTADO MORTE – VÍTIMA QUE APÓS REALIZAR CORTE DE BAMBU PARA REVENDA ENCOSTA COM O VEGETAL EM FIOS DE ALTA TENSÃO – ATIVIDADE REALIZADA EM ÁREA PÚBLICA RURAL PRÓXIMA À RODOVIA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA – ART. 37, 6º DA CF/88 E ART. 14 DO CDC – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA ANTE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE – ART. 14, § 3, II DO CDC –CABOS DE ALTA TENSÃO VISÍVEIS E QUE NÃO SE FAZIAM EM CONTATO COM A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE DA VEGETAÇÃO REALIZADA SEM A TOMADA DAS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA A SUA EXECUÇÃO – CONDUTA NEGLIGENTE E IMPERITA DA VÍTIMA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00005204320198160043 Antonina 0000520-43.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 29/01/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. REDE ELÉTRICA. ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA OCASIONADA POR FIO DE ALTA TENSÃO. VÍTIMA IDOSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. No caso vertente incide a responsabilidade objetiva da apelante, pois como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, houve falha na prestação do serviço, consubstanciada no procedimento inadequado dos prepostos da apelante quando por desídia deixaram soltos os fios na rua, fato determinante para a ocorrência dos danos causados à vítima. II. Atende às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para retribuir o dano moral sofrido pela apelada. III.Apelo a que se nega provimento. (ApCiv 0005212015, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE POSTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À REGULARIDADE DA FIAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cumpre registrar que a apelante CEMAR, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. II. Competia ao Apelante, no caso, a prova de que realizou todos os serviços de manutenção necessários ao perfeito funcionamento da rede e ao seu funcionamento com a segurança necessária, ônus de que não se desincumbiu. III. Certo o evento e seu nexo etiológico com os danos sofridos pelo autor da ação, certa também a obrigação da concessionária de compor os danos resultantes, em face de sua inegável contribuição causal para o evento. IV. Sem a comprovação do efetivo prejuízo experimentado pela parte autora, não há como reconhecer a ocorrência de danos materiais, especialmente quando se leva em conta que este ônus lhe cabe, nos termos do art. 373, I do CPC. V. No que pertine aos danos morais, a queda de um poste sobre a motocicleta em que se encontrava o autor e sendo ele atingido pelos fios de alta tensão, ao meu ver, é suficiente para caracterizar o susto, o receio de sofrer uma descarga elétrica fatal, cabendo, portanto, a reparação pelos danos psicologicamente sofridos. VI. Quanto ao valor a ser indenizável, consigno, por oportuno, que analisando os elementos concretos dos autos, considerando que o autor restou com lesões corporais médias, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos da sentença, se mostra suficiente para reparar o dano causado. VII. Apelo a que se dá parcial provimento. (TJMA. AC 0804369-78.2017.8.10.0058. Sexta Câmara Cível. Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos) Em relação ao quantum indenizatório, entendo, que o caso não comporta redução, considerando que o valor aplicado está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidades aplicados por este tribunal, não sendo caso de valor excessivamente oneroso, mas que atende ao grau de periculosidade a que foi submetida a vítima, bem como ao aporte financeiro de que dispõe a concessionária apelante. Por fim, mantenho o valor fixado a título de honorários advocatícios por se encontrar consentâneo com os parâmetros fixados no art.85, §2º do CPC.
Ante o exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, bem como a Súmula 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, conforme a fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Valeria Lauande Carvalho Costa – OAB MA4749-A, João Victor Rodrigues Oliveira - OAB MA19926-A, Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior - OAB MA5227-A e outros.
Apelado: Horácio de Sales Leite Cunha Advogado: Artur Dos Anjos Leite – OAB TO7296-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCASIONADO POR DESCARGA ELÉTRICA POR FIO DE ALTA-TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DEIXOU DE ZELAR PELA QUALIDADE E SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INTERROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: – Apelação interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Riachão/MA, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se o acidente que resultou em queda e lesões na vítima/requerente foi ocasionado por falha na prestação de serviço da concessionária de serviço público, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Embora a apelante argumente que o nexo de causalidade foi interrompido pela ausência de responsabilidade por se tratar de propriedade particular, em acidente causado por descarga elétrica em fio de alta-tensão que atingiu o autor, não logrou êxito em comprovar que não possuía responsabilidade sobre o referido fio condutor ligado a rede de energia elétrica de sua responsabilidade. - A ausência de provas levam a concluir que apelante deixou de zelar pela qualidade e segurança na prestação de serviço público, do mesmo modo que não comprovou o cumprimento do poder-dever de fiscalização no exercício de suas atividades. - Presentes nexo de causalidade e dano, incide o dever de reparação por danos morais, o qual foi devidamente aplicado pelo juízo de base, não merecendo revisão do quantum, pois atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Às concessionárias de serviço público é aplicada a teoria objetiva da responsabilidade civil, na qual prescinde de caraterização da culpa, bastando a configuração do dano e nexo de causalidade.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800255-49.2022.8.10.0114
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Riachão/MA, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Horácio de Sales Leite Cunha contra a Apelante. Colhe-se dos autos, que a parte autora ajuizou ação relatando ter sido vítima de acidente com descarga elétrica ao manusear veículo modelo chevrolet D-40 em configuração caminhão-gaiola, utilizado para transporte de gado, em local próximo a rede de alta-tensão que estava fora dos padrões de segurança, em altura irregular, abaixo do permitido, ocasionando-lhe desmaio instantâneo, contração da língua, queimaduras de 1º, 2º e 3º grau, além de perder metade do dedo indicador da mão esquerda. Requereu antecipação de tutela, para que fosse determinado à concessionária a imediata realização de serviços de colocação da fiação, em padrão regular. Juntou documentos entre estes, boletim de ocorrência, boletins médicos, vídeos e fotografias, e pugnou pelo pagamento a título de danos materiais e morais pelos danos sofridos ante a falha na prestação de serviço público pela Concessionária, vez que esta não tomou as providências necessárias para regularizar de forma segura os fios de alta-tensão no local do acidente. Encerrada a Instrução, o juízo de origem reconheceu a falha na prestação de serviço, evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva adotada pela Apelante e o fato danoso ocorrido, condenando então a Concessionária ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a indenização por danos estéticos, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10%. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelo Apelado e sua conduta, pois o acidente teria ocorrido no interior de propriedade privada, não sendo alcançados pela sua responsabilidade, sendo de incumbência do consumidor fazer as instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas. Por fim, reputando não ser a causadora do sinistro e assim indevidos os pagamentos arbitrados, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida, e subsidiariamente, pugna, pela redução do valor aplicado a título de danos morais. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 41199665, requerendo o desprovimento do Apelo. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A sentença guerreada está devidamente fundamentada e bem analisou o conjunto probatório dos autos, encontrando-se alicerçada nas provas acostadas. Conforme se extrai dos do art.6º, §1º e art.31, I ambos da lei n.º 8.987/1995, a manutenção da segurança da rede elétrica pública é de responsabilidade da concessionária do serviço público: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 31. Incumbe à concessionária: I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Pois bem, in casu, diferente do afirmado pela Apelante,
trata-se de segurança da rede pública de energia, eis que conforme se vê das provas dos autos, mais precisamente das fotos e vídeos anexados e Auto de Vistoria (ID nº 41199592) realizado por oficiais de justiça em cumprimento a decisão judicial de ID nº 41199587, os fios de alta-tensão, de responsabilidade da Equatorial, estavam há pouco mais de 3 (três) metros do chão em alguns pontos da estrada, alguns com risco de queda e em situação precária, e no local do acidente os fios de alta-tensão que ligam a rede de energia à residência do requerente atingem seu ponto mais baixo em relação ao solo, encontrando-se a uma altura de cerca de 3 (três) metros do chão, e esta encontra-se entre o curral e a saída do imóvel. Nessa seara, é cediço que a responsabilidade da prestadora de serviço de energia, pelos danos causados, em decorrência de sua atividade, é objetiva. A propósito, esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal, verbis: MENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DIREITO A REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Configurada a revelia, resta afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório. Preliminar rejeitada. 2. As concessionárias de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88 e nos arts. 14 e 22 do CDC, exsurgindo o dever de indenizar não da culpa, mas do previsível risco da atividade que requer a prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. Precedentes do STJ. 3. In casu, a vítima, esposo e pai dos apelados, veio a óbito em função de descarga elétrica oriunda de falha na prestação de serviço da Cemar, que após manutenção na rede de alta-tensão deixou fios em altura fora do padrão, permitindo que fossem alcançados por transeuntes. 4. Sobre o dano moral, considerando que o STJ e o TJ/MA têm julgados reconhecendo indenizações até maiores, entendo razoável a indenização fixada na sentença (R$ 440.000,00), sendo R$ 73.333,00 (setenta e três mil e trezentos e trinta e três reais) para cada um dos 6 (seis) apelados (viúva e cinco filhos). 5. A fixação do dano material (pensão por morte) deve levar em consideração a parcela que seria destinada ao próprio sustento da vítima. Dessa forma, é razoável a redução para o patamar de 2/3 do salário-mínimo até quando a vítima completaria 65 anos. 6. Quanto aos juros para o dano moral, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária (INPC) devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 7. Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - AC: 00004945420168100128 MA 0102002018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018) (destaquei). Tratando-se de responsabilidade objetiva, a identificação do dever de indenizar, prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço pelo concessionário de serviço público, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este a atividade desenvolvida por aquela. Nesse sentido, é o teor do artigo 37, §6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Resta patente a obrigação da Concessionária em responder pelos danos ocasionados ao apelado, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, não há como eximir a responsabilidade da concessionária, pois, enquanto prestadora de serviço público, subsiste o dever de fiscalização, a fim de evitar prejuízos e garantir a segurança de seus usuários. Sobre esse aspecto, vale destacar o teor do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR OMISSÃO ESPECÍFICA (ART. 37, § 6.º DA CF/88). ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO. FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO. DEVER QUE SE IMPÕE DIANTE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO COM SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.987/95. -Indiscutível que a Concessionária prestadora de serviço público deve zelar pelo bom desempenho da atividade de fornecimento de energia elétrica que disponibiliza em favor da coletividade. Neste sentido, possui o poder-dever de fiscalizar as edificações irregulares e buscar administrativa ou judicialmente a adequação do usuário às normas de segurança, sob pena de avocar para si a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da interação periculosa entre moradores e rede elétrica. -O serviço prestado desatendeu ditames da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, mormente o seu art. 6º, § 1º, porquanto, ante à aferida insegurança, não se revelou o serviço adequado aos termos da norma em desígnio, a saber: "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0002510-81.2007.8.06.0071/50001, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de abril de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AGV: 00025108120078060071 CE 0002510-81.2007.8.06.0071, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017) (destaquei) Nessa linha, face a responsabilidade objetiva da apelante, para fins de isenção à reparação, deveria provar que agiu com zelo tanto na manutenção do fio de alta-tensão em condições que não atentassem contra a segurança dos usuários, quanto que cumpriu com seu dever de fiscalização, requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado, o que, não restou demonstrado na hipótese. Indene de dúvidas que o autor/apelado comprovou, seja por meio da prova testemunhal, seja através das fotos e vídeos colacionadas aos autos, tanto o dano quanto o nexo de causalidade decorrentes da conduta negligente e omissa da concessionária de energia elétrica, que não atendeu aos chamados realizados para providenciar o ajuste a rede elétrica da forma devida (protocolo nº 6272405 em 20/07/2021, e demais perdidos ao longo do tempo), respeitando altura mínima exigida, descumprindo seu dever de fiscalização e conservação, sendo cabível a reparação pecuniária. A exposição da vida do autor a risco e o abalo psíquico decorrente da dor e incapacidade que se submete, são suficientes para atender ao dano moral exigido, assim como a lesão irreversível a sua integridade física, consubstanciada em inúmeras queimaduras e cicatrizes ao longo do corpo do apelante, impõem a compensação pecuniária pelo dano estético sofrido. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEIMADURAS E LESÕES DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA PROVOCADA POR CABOS DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA COLOCAÇÃO DOS FIOS DE ALTA TENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Inegável a responsabilidade da concessionária respeitante a ausência de manutenção aos CABOS DE ALTA TENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2- De conformidade com a declaração da vítima e o depoimento da testemunha arrolada que também trabalhava na mesma região, já existiam inúmeras reclamações junto a Celpa, pedindo providências sobre a situação dos postes de iluminação, que, além de serem de madeira, sustentavam cabos elétricos que ficavam muito baixos, oferecendo risco as pessoas. 3- In casu, resta demonstrado a gravidade e extensão dos ferimentos suportados pela vítima em decorrência de descarga elétrica, originada pelos CABOS ELÉTRICOS DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA 4- O quantum compensatório fixado pelo Magistrado Singular em R$ 44.000,00 (Quarenta quatro mil reais), a título de danos morais, e R$ 44.000,00 (Quarenta quatro mil reais), a título de danos estéticos se revela justo, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00003715820128140072 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 27/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO POR DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA COM RESULTADO MORTE – VÍTIMA QUE APÓS REALIZAR CORTE DE BAMBU PARA REVENDA ENCOSTA COM O VEGETAL EM FIOS DE ALTA TENSÃO – ATIVIDADE REALIZADA EM ÁREA PÚBLICA RURAL PRÓXIMA À RODOVIA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA – ART. 37, 6º DA CF/88 E ART. 14 DO CDC – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA ANTE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE – ART. 14, § 3, II DO CDC –CABOS DE ALTA TENSÃO VISÍVEIS E QUE NÃO SE FAZIAM EM CONTATO COM A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE DA VEGETAÇÃO REALIZADA SEM A TOMADA DAS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA A SUA EXECUÇÃO – CONDUTA NEGLIGENTE E IMPERITA DA VÍTIMA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00005204320198160043 Antonina 0000520-43.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 29/01/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. REDE ELÉTRICA. ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA OCASIONADA POR FIO DE ALTA TENSÃO. VÍTIMA IDOSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. No caso vertente incide a responsabilidade objetiva da apelante, pois como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, houve falha na prestação do serviço, consubstanciada no procedimento inadequado dos prepostos da apelante quando por desídia deixaram soltos os fios na rua, fato determinante para a ocorrência dos danos causados à vítima. II. Atende às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para retribuir o dano moral sofrido pela apelada. III.Apelo a que se nega provimento. (ApCiv 0005212015, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE POSTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À REGULARIDADE DA FIAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cumpre registrar que a apelante CEMAR, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. II. Competia ao Apelante, no caso, a prova de que realizou todos os serviços de manutenção necessários ao perfeito funcionamento da rede e ao seu funcionamento com a segurança necessária, ônus de que não se desincumbiu. III. Certo o evento e seu nexo etiológico com os danos sofridos pelo autor da ação, certa também a obrigação da concessionária de compor os danos resultantes, em face de sua inegável contribuição causal para o evento. IV. Sem a comprovação do efetivo prejuízo experimentado pela parte autora, não há como reconhecer a ocorrência de danos materiais, especialmente quando se leva em conta que este ônus lhe cabe, nos termos do art. 373, I do CPC. V. No que pertine aos danos morais, a queda de um poste sobre a motocicleta em que se encontrava o autor e sendo ele atingido pelos fios de alta tensão, ao meu ver, é suficiente para caracterizar o susto, o receio de sofrer uma descarga elétrica fatal, cabendo, portanto, a reparação pelos danos psicologicamente sofridos. VI. Quanto ao valor a ser indenizável, consigno, por oportuno, que analisando os elementos concretos dos autos, considerando que o autor restou com lesões corporais médias, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos da sentença, se mostra suficiente para reparar o dano causado. VII. Apelo a que se dá parcial provimento. (TJMA. AC 0804369-78.2017.8.10.0058. Sexta Câmara Cível. Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos) Em relação ao quantum indenizatório, entendo, que o caso não comporta redução, considerando que o valor aplicado está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidades aplicados por este tribunal, não sendo caso de valor excessivamente oneroso, mas que atende ao grau de periculosidade a que foi submetida a vítima, bem como ao aporte financeiro de que dispõe a concessionária apelante. Por fim, mantenho o valor fixado a título de honorários advocatícios por se encontrar consentâneo com os parâmetros fixados no art.85, §2º do CPC.
Ante o exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, bem como a Súmula 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, conforme a fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
25/11/2024, 00:00
Não-Provimento
22/11/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:34
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2024, 17:34
Distribuição (sorteio)
14/11/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: HORACIO DE SALES LEITE CUNHA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ARTUR DOS ANJOS LEITE - TO7296 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões. Serve como mandado para os devidos fins. Riachão (MA), 11 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0800255-49.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: HORACIO DE SALES LEITE CUNHA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ARTUR DOS ANJOS LEITE - TO7296 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA/MANDADOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS que HORACIO DE SALES LEITE CUNHA e IONARA DE SALES LEITE CUNHA pretendem em face de EQUATORIAL CIA DE ENERGIA ELÉTRICA, já qualificados nos autos, pelo que abaixo passo a delinear.O autor afirma, em síntese, que foi vítima de descarga elétrica ao manusear um veículo que estava embaixo da rede de alta tensão, em razão desta se encontrar com altura irregular (muito baixa) fora dos padrões determinados pelas normas de regência.Requereu antecipação de tutela, para que fosse determinado à concessionária a imediata realização de serviços de colocação da fiação, em padrão regular.Juntou documentos entre estes boletim de ocorrência e fotografias.Decisão de concessão de antecipação de tutela e despacho de designação de audiência. Na mesma decisão foi determinado aos Srs. Oficiais de justiça, a confecção de laudo de vistoria, para colheita das impressões acerca da altura e localização da rede de energia elétrica (ID 61349178).Juntada de laudo de vistoria realizado pelos oficiais de justiça (ID 61502909).Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram e restou aberto prazo para apresentação de contestação, além de nova determinação para cumprimento da tutela antecipada (ID 66182557).Petição da demandada, informando o cumprimento da antecipação de tutela (ID 66618829).Contestação apresentada pelo requerido, aduzindo, em síntese, que não restou demonstrada culpa alguma da concessionária e que seriam necessárias perícias médica e técnica, para saber se houve negligência da parte autora, como, por exemplo, se este não estava em cima do veículo, ao invés de empurrando ele, conforme relatado, pelo contrário, as evidências deixam claro que algo havia em cima do veículo, até por não ser crível que um adolescente estivesse sozinho empurrando um veículo de mais de duas toneladas, na lama. Aduz que não existem quaisquer provas de dano material, inclusive porque o tratamento foi custeado pelo SUS. Alega, ainda, que não existem registros de reclamações acerca de fiação baixa e que se isso fosse possível, outros acidentes possivelmente teriam ocorrido, até por se tratar, conforme indicado, de local próximo a um curral.Argumenta que houve culpa in vigilando do genitor autor, que não tomou os cuidados necessários com a fiação, ocasionando o acidente com seu filho.Por fim aduz que não restou provado se a fiação existente ali era de propriedade da concessionária, ou particular. Refuta os pedidos de indenização por danos morais e danos estéticos (ID 67706595).Despacho de intimação da parte autora para se manifestar, em réplica e as partes se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (ID 78799623).Petição da parte autora, rebatendo a defesa e requerendo a produção de prova testemunhal (ID 80499563).Petição da equatorial, também primando pela oitiva de testemunhas (ID 81519005).Cópia de Agravo de Instrumento protocolado junto ao Tribunal de Justiça, de insurgência contra a tutela antecipada (ID 87729737).Petição da parte autora argumentando que apenas parte da tutela antecipada foi cumprida, uma vez que em alguns pontos a rede de energia elétrica ainda se encontra muito baixa, podendo ocasionar danos (ID 93429748).Audiência de instrução, na qual foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo autor (ID 94115399).Na mesma audiência restou aberto o prazo para as partes apresentarem suas alegações finais, contudo, ambas protocolaram suas alegações finais intempestivamente, conforme se deduz da certidão de ID 98559144.Retornam os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Não há preliminares a serem enfrentadas.Cabe, contudo, analisar a extensão do polo ativo, uma vez que foram arrolados como autores, o jovem Horácio de Sales Leite Cunha e a Sra. Ionara de Sales Leite Cunha. Contudo, em que pese um dano reflexo, já que se trata de genitora da vítima, não se observa dos autos quaisquer relação entre esta e os danos ocasionados, exceto, é claro, como dito, apenas de forma reflexa, o que poderia atingir qualquer pessoa sensibilizada com a situação, até mesmo um amigo, tios, primos, pai, irmãos, etc.Não se justifica, pois, sua inclusão no polo ativo da demanda, pelo que a excluo e mantenho os autos apenas com o Autor Horácio de Sales Leite Cunha.Quanto ao mérito, de início, cumpre ressaltar que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual:“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Observo, contudo, que a responsabilidade objetiva nos termos do Texto Constitucional, somente se aplicaria às situações de conduta comissiva.Por outro lado, a EQUATORIAL, na condição de prestadora de serviços públicos também se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo sua responsabilidade, nessas circunstâncias, regida pelo art. 14 do diploma, quando for constatada falha/defeito na prestação do serviço que enseje prejuízos a outrem.Com efeito, os danos em questão poderão atingir tanto o consumidor propriamente dito (art. 2º, caput, do CDC), quanto terceiros atingidos pelos fatos do serviço, nos termos do art. 17 do CDC, o denominado consumidor equiparado ou “bystandard”.Diferentemente da responsabilidade tratada na Constituição Federal, a responsabilidade pelo fato do serviço, de natureza consumerista, também será objetiva, porém abrange tantos os casos de ação como de omissão da prestadora de serviços públicos.Nesse contexto, deve-se ter em mente, finalmente, que entre os direitos básicos dos consumidores encontra-se “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (art. 6º, X, CDC).Assim, passemos a examinar os elementos da responsabilidade, no presente caso, mediante a verificação dos fatos, do nexo de causalidade e da ocorrência de dano.É inequívoca a ocorrência do incidente que vitimou o autor. Embora o motorista do veículo aduza que não houve efetivo contato do indigitado veículo com a rede de energia elétrica, o liame causal é natural notadamente em razão de se tratar de uma carreta toda de ferro, elemento naturalmente condutor de energia elétrica, aliado ao fato da altura da rede elétrica está irregular. Ademais, essa questão sequer foi atacada pela parte demandada, pelo contrário, apenas se busca direcionar a responsabilidade pelo recebimento da descarga à vítima e ao seu genitor. Noutras palavras, em relação à efetiva ocorrência da descarga elétrica, não há divergência.Nessa linha, foi determinado por este juízo que fosse realizado vistoria pelos meirinhos locais e estes relataram com riqueza de detalhes que efetivamente a rede de energia elétrica estava totalmente fora dos padrões, de forma muito baixa, inclusive sustentada por postes de madeiras, alguns deles já praticamente quebrados, sustentado apenas pela fiação.Quanto ao fato em si, as testemunhas deixam claro que o acidente foi ocasionado pela descarga elétrica, logo, há liame direto entre o serviço prestado pela concessionária e a ocorrência do acidente.Também não se pode dizer que se tratava de rede elétrica particular, porque é a mesma rede elétrica que segue adiante, servindo outras propriedades.De outra banca, não observo qualquer responsabilidade da vítima em relação ao evento, pois não tinha como deduzir que, naquelas circunstâncias, receberia descarga elétrica.Ademais, o ônus de comprovar que essa rede era estritamente particular competia ao requerido, ou seja, teria que demonstrar, através de documentação, algum projeto ou documentos embasadores da afirmação de que a construção foi feita pelo proprietário da área. Certamente que se tal fato fosse verdadeiro, a concessionária teria em seu poder o plano de expansão e solicitação de ligação, feito pelo requerente, ônus esse do qual não se desincumbiu.Com isso, tenho que restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva adotada pela ré e o fato danoso ocorrido.Segundo o artigo 927, parágrafo único, do CC:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Acresce-se a isso, o disposto no art. 14 c/c art. 17 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[…] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.Conforme exposto acima, embora não se possa falar em relação de consumo em sentido estrito, no presente caso, o requerente é equiparado ao consumidor, na medida em que foi vítima da falha na prestação do serviço da Concessionária.Nesse contexto, havendo a caracterização do fato, do nexo de causalidade e dos danos causados, não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade em casos como o presente, cabendo agora a análise dos prejuízos sofridos e a sua quantificação com a finalidade de reparação.Quanto ao dano material, de fato, não há documentos que comprovem os gastos, razão pela qual a verba é indevida.Acerca do dano moral, não há quaisquer dúvidas acerca de sua ocorrência, bastando, para tanto, se analisar o sofrimento físico e certamente psicológico de alguém acometido à situação do autor. Para tanto, basta se olhar as fotografias que demonstram o absoluto estado de queimação da pele do requerente.O mesmo se diga em relação ao dano estético. Não é necessário sequer ser especialista para se saber que esses danos, por se tratar de queimaduras severas, irão deixar sequelas irreparáveis e permanentes, o que deve ser objeto de valoração.Assim sendo, como forma de justiça, fixa-se, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a título de danos estéticos o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Conquanto não seja simples a tarefa do magistrado na fixação do valor devido, algumas circunstâncias influentes na quantificação devem ser observadas, merecendo destaque, as seguintes: 1) o caráter compensatório, compatível com as lesões experimentadas pelo ofendido; 2) observância do critério de razoabilidade, de forma a não causar enriquecimento ilícito; 3) o caráter sancionatório, de molde a permitir que a condenação sirva de estímulo ao causador do ilícito a não reiterar a prática lesiva; 4) a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do agressor quando do agredido.Acrescento, ainda, que em relação a responsabilização seu efeito preponderante é o pedagógico (punitive damages), eis que sem que haja uma punição adequada, os fatos se repetem, bem como de que, por estar o dano moral enraizado na proteção constitucional, à inviolabilidade do direito à honra e, tendo-se em mente que a vulneração de direito fundamental constitui o substrato da indenização, é de solar evidência que não se pode fixar valor inexpressivo, por ser incongruente com a sacralidade do direito que se quer proteger.3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e Art. 28 d Lei nº 9.099/95, e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas além de oferecer alguma compensação que venha a mitigar o sofrimento dos ofendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para:a) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362/STJ).b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), também acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362/STJ).c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas dos autos às partes, para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias e expeça-se guias para recolhimento das custas processuais, se for o caso.Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.Havendo requerimentos, ascendam os autos conclusos.Riachão/MA, 25 de março de 2024FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0800255-49.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: H. D. S. L. C. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ARTUR DOS ANJOS LEITE - TO7296 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ARTUR DOS ANJOS LEITE - TO7296 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO.
Intimação - PROCESSO N° 0800255-49.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2023, às 11h00min, neste Fórum.As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do novo CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4°, incisos I a V, do mencionado artigo.Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, § 6°, do CPC/2015.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1. A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2. Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria. Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3. Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.À Secretaria para providenciar as medidas necessárias para a realização do ato.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Cópia do presente, servirá como mandado de intimação.Expedientes necessários.Riachão-MA, 5 de maio de 2023.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: H. D. S. L. C. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ARTUR DOS ANJOS LEITE - TO7296 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ARTUR DOS ANJOS LEITE - TO7296 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intimação - PROCESSO N° 0800255-49.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA."
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: H. D. S. L. C. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ARTUR DOS ANJOS LEITE - TO7296 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ARTUR DOS ANJOS LEITE - TO7296 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a concessionária requerida seja compelida a efetuar o conserto de rede de alta tensão, que passa por sua propriedade e que, em razão de estarem os fios muito baixo, colocam em risco a integridade física dos transeuntes. Aduz ter sido vítima de descarga elétrica que quase o leva à óbito, justamente em razão da altura dos fios, que chocou-se com a carroceria de um veículo que ajudava desatolar.É o breve relatório.Decido.Embora compreenda que a questão deve ser mais amplamente debatida, inclusive, possivelmente, com a visita de vistoria técnica, reputo de alto risco a não concessão de medida antecipatório, em razão da probabilidade de que hajam outras vítimas, inclusive com maior gravidade, o que deve ser evitado o mais brevemente possível.Entendo, contudo, que a prova deva ser preservada, a fim de garantir o direito de eventuais vítimas.Por esta razão, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a concessionária providencie o conserto da rede elétrica no local referido nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a vistoria realizada pelo Sr. Oficial de Justiça.Determino aos senhores oficiai de justiça local, que compareçam ao local citado na inicial e realizem levantamentos fotográficos e, se possível, e sem risco à sua integridade física, proceda a medição da altura dos fios, em relação ao solo.Fica determinado à concessionária que não proceda a nenhuma alteração no local, antes da vistoria dos senhores oficiais de justiça, sob pena de configuração de alteração de provas.Designo audiência de conciliação para o dia 05/05/2022, às 09h30min, a ser realizada por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA.Esclareço que se trata de audiência apenas de conciliação, em cuja audiência serão ouvidas apenas as partes, acerca da possibilidade de firmação de acordo.Em caso de não haver acordo entre as partes, será designada, caso necessário, nova data para instrução processual, iniciando-se, logo após a audiência conciliatória, o prazo de contestação.Cite-se o demandado e
Intimação - PROCESSO N° 0800255-49.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, por publicação oficial.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1. A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria. Senha do participante: tjma1234, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.2. Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. Esclareça-se, desde já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.4. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Obs. Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome. Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.Riachão/MA, Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito