Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GLEYDMAIRI PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: SARA HELLEN SILVA MARTINS (OAB/MA 19.541)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6100) E THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB/MA 14.986) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TITULARIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ativa exige vínculo jurídico direto entre a parte demandante e a concessionária de energia elétrica, conforme disposto no art. 18 do CPC. 2. A análise dos autos revelou que o contrato de fornecimento de energia elétrica está formalmente em nome de terceiro, sem comprovação suficiente de que a autora seria a legítima consumidora da unidade. 3. A jurisprudência consolidada estabelece que a obrigação decorrente de contrato de energia elétrica tem natureza pessoal, vinculando apenas o titular do contrato. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805327-16.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO GLEYDMAIRI PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA, no dia 08.007.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14.06.2022 (Id. 25041406), pelo Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022, Dr. Rodrigo Costa Nina, que nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 16.04.2020, em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, assim decidiu: "ISSO POSTO, acolho a preliminar arguida pela parte requerida para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo, pois, a ilegitimidade ativa da parte. Condeno os requerentes nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25041409, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz, em síntese, que "Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito demanda sob alegação de que seria a parte requerente ilegítima para o pleito. Ocorre que a ilegitimidade ativa fora decidida com base tão somente no fato de que o talão de energia do imóvel encontrava-se em nome do proprietário, e não da requerente que lá reside de aluguel, porém, sem possuir contrato algum, pois se trata de moradia simples e de pessoas humildes. Não obstante a inexistência de contrato de locação, a apelante realizou juntada aos autos de inúmeras capturas de tela onde fora a responsável por tentar solucionar a lide aqui discutida, assim como vários protocolos de atendimento referentes as chamadas realizadas à apelada, assim como capturas de tela das chamadas mencionadas, deixando inequívoco que fora a responsável e quem sofreu todos os danos decorrentes da conduta ilícita da requerida. Frise-se que a partir dos protocolos de atendimento indicados pela apelante, a apelada possui a inequívoca comprovação de que aquela fora quem suportou todos os danos, sofrimento e angústia decorrentes de sua conduta ilícita. Neste ínterim, cumpre trazer a baila que a extinção do processo sem julgamento do mérito somente deve ocorrer após a intimação da parte para corrigir eventual vício." Aduz mais, que "uma vez suscitada a ilegitimidade ativa da apelante esta prontamente relatou, justificou e acreditou ter deixado inequívoco ao juízo de base que era a responsável pela unidade consumidora. Ademais, se aquele juízo entende ser necessário outra documentação específica, necessário seria que fizesse a intimação da apelante para que apresentasse ou documentação equivalente a solicitada. (...) O Código de Processo Civil traz de forma expressa em seu art. 4º ser direito das partes obter a solução integral do mérito (princípio da primazia do julgamento de mérito), é o que se observa: CPC. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Na esteira desse mesmo raciocínio imprescindível apontar que a extinção sem resolução do mérito, em especial no caso em tela que tramita há mais de 2 (dois) anos, atenta também contra os princípios da economia e celeridade processual. Ora, após tanto tempo decorrido, tanto esforço empreendido, toda a máquina movimentada, não se afigura minimamente sensato a extinção do processo sem a sua resolução em decorrência de deficiência sanável. Fato é que a simples conversão do julgamento em diligência evitaria a violação do direito da apelante em ter sua súplica devidamente apreciada. Por fim, a fim de corroborar com o convencimento destes nobres Julgadores, para além das provas que atestam a legitimidade ativa da apelante, em anexo se encontram declarações colhidas de vizinhos da apelante e da unidade consumidora aqui discutida. Adiciona-se ainda que, em suprimento ao contrato de locação o qual nunca fora feito, junta-se aos autos declaração de proprietário do imóvel e titular formal da unidade consumidora, declarando que durante o período aqui descrito, a apelante residia sim no imóvel, sendo responsável pelo mesmo, inclusive pela unidade consumidora objeto desta ação." Alega também, que "As declarações acompanham ainda documento de identificação dos vizinhos e comprovante de residência a fim de que reste indubitável a esta Corte a veracidade das informações atestadas. Assim, imprescindível o reconhecimento do presente apelo, a fim de asseverar a legitimidade ativa da requerente." Com esses argumentos, requer "a Vossas Excelências se dignem conhecer o presente recurso de apelação e, ao final, dar-lhe provimento, reformando a r. sentença, a fim de que fique reconhecida a legitimidade ativa "ad causam" do ora recorrente, determinando-se que outra decisão seja proferida, com a apreciação do mérito da causa. Termos em que, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25041420, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26320385) É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora promoveu ação de indenização por danos morais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que a fiação elétrica de sua residência foi rompida por um veículo do Serviço de Limpeza Pública, o que resultou em interrupção do fornecimento de energia por quatro dias, apesar das reiteradas solicitações de reparo e religação, pelo que pugna por indenização por danos morais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a parte autora possui ou não legitimidade ativa para a demanda. O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo, pois, a ilegitimidade ativa da parte, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a legitimidade ativa constitui uma das condições da ação, sendo imprescindível que o demandante demonstre vínculo jurídico direto que o habilite a figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 18 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que a apelante fundamenta sua pretensão indenizatória na relação de consumo existente entre ela e a concessionária de energia elétrica. Contudo, restou evidenciado nos autos que o contrato de fornecimento de energia elétrica está formalmente em nome de Flávio Sousa Carvalho, sem qualquer comprovação suficiente de que a apelante seria a legítima consumidora da unidade objeto do litígio. Embora a apelante tenha alegado residir no imóvel e ser responsável pela unidade consumidora, as provas apresentadas, como protocolos de atendimento e declarações de vizinhos, são insuficientes para afastar a presunção de que o titular do contrato, devidamente identificado nos autos, seria a parte legítima para pleitear eventuais direitos relativos à relação de consumo em questão. Ademais, o juízo de origem fundamentou de forma acertada a extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que a parte autora não logrou demonstrar, de maneira inequívoca, sua legitimidade ativa, mesmo após ter oportunidade para se manifestar sobre a matéria em réplica. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR. OBRIGAÇÃO PESSOAL DO LOCATÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. IMPROVIMENTO. I – O locador padece de legitimidade para postular em juízo a declaração de inexistência de débitos de consumo de energia elétrica quando eles foram originados por terceiro, cabendo-lhe pugnar, tão somente, pela transferência da conta contrato para o seu nome, daí o porquê de a sentença que reconhece a sua ilegitimidade não merecer qualquer censura; II – a natureza do débito relativo ao consumo de energia elétrica é pessoal, competindo tão somente ao então locatário contestá-la judicialmente; III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar. São Luís, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0803191-17.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/02/2023)" (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCATÁRIAS. ILEGITIMIDADE. 1. O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia). Precedentes. 3. In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da (s) conta (s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018)" (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL E PARAFISCAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. DÉBITO, TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. O contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica cria relação jurídica de natureza propter personam, cumprindo ao titular da unidade consumidora, quem mantém vínculo contratual perante a concessionária, questionar eventual débito e consequências a ele inerentes, ausente legitimidade ativa de terceiro, arrendatário, para discutir a dívida e seus reflexos. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; APL 0234051-82.2019.8.21.7000; Proc 70082621426; Campo Novo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 18/09/2019; DJERS 25/09/2019). (grifo nosso) Por fim, cumpre destacar que o art. 485, §3º, do CPC, prevê que o magistrado pode conhecer de ofício da ausência de legitimidade, por tratar-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3