Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001356-68.1986.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS COSTA FREITAS, LUIZ AGOSTINHO ARAUJO COSTA, MANOEL JOSE DA COSTA NETO DESPACHO ID 162596211:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Importando referir tratar-se de demanda de longeva tramitação, autuada em março de 1986, objetivando a cobrança forçada da importância histórica de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), além de comissão de permanência e imposto sobre operações de crédito, consigno, preambularmente, ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para a arguição de vício de citação e prescrição, a considerar serem ambas matérias de ordem pública que não exigem dilação probatória, sendo, portanto, cognoscíveis de ofício e de plano pelo juiz, conforme o entendimento do STJ e de diversos tribunais. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. (…) […] (REsp 1358837/SP – Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES – Primeira Seção – DJe 29/03/2021) Prosseguindo, não há dúvida de que existe solidariedade passiva entre o devedor principal e o avalista, a ter em conta que este se torna um coobrigado que garante o pagamento da dívida integralmente, mesmo que aquele não a cumpra, reservada ao credor a liberdade de escolher de quem cobrar, podendo acionar judicialmente o devedor principal e o avalista ao mesmo tempo ou apenas um deles. Inexiste, outrossim, o chamado “benefício de ordem” para o avalista, o que implica dizer não lhe ser dado exigir que o credor primeiro tente cobrar do devedor principal antes de cobrar dele. Consequência disso é que, havendo solidariedade entre os devedores, cada um se responsabilizando pela dívida em sua completude, repita-se, a interrupção da prescrição pela citação de um deles se estende aos demais e a seus herdeiros, na forma do CC 204, § 1º, o que não impede de cada um ter seu próprio direito de defesa e a execução seguir como necessário para atingimento do patrimônio dos devedores individualmente. A par dessas ponderações, observo que o despacho judicial ordenando a citação, o único ato interruptivo da prescrição ocorrido na hipótese, nos termos das regras combinadas do CC 202, I, e do CPC 240, § 1º, se deu sem qualquer demora, tendo o devedor principal, Manoel José da Costa Neto, sido validamente citado, no entanto, somente em 08/06/2020, conforme págs. 3 e 4 do Id 34502275, a essa altura já tendo transcorrido mais de 34 (trinta e quatro) anos desde a propositura da demanda. Nesse ritmo, forçoso é reconhecer estar com a razão o excipiente ao sustentar que, por mais de uma vez, o direito de pretender judicialmente a liquidação da dívida foi alcançado pela prescrição intercorrente, e isso deve ser creditado à falta de diligência do exequente, ora excepto. Assim considero porque, malgrado envolva a necessidade de expedição de cartas precatórias, isoladamente não se pode tomar esse aspecto como justificador, a guisa de exemplo, da demora superior a 7 (sete) anos certificada na página 14 do Id 23831671, tempo em que, segundo consignado, os autos ficaram paralisados em “Cartório” por falta de interesse do exequente, valendo o registro de que a dita prescrição intercorrente representa a perda da pretensão executória durante o curso da execução, por inércia da parte interessada, pelo prazo estipulado pela lei. Essa demora, aliás, ensejou o despacho subsequente, exarado já em novembro de 1993, pela intimação do Banco para, em 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento da ação, pena de extinção e arquivamento, em tais e quais circunstâncias não se aplicando ao caso a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Ora, conforme a regra específica do CC 206, § 5º, I, c/c 206-A, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, mesmo prazo a ser observado em se cuidando de prescrição intercorrente, lapso temporal ultrapassado não só num momento ao longo do iter processual, como aduziu o excipiente. Porque de maior amplitude, essa conclusão torna despiciendo o exame da também alegada nulidade da citação editalícia do excipiente por haver sido operada sem o prévio exaurimento das possibilidades de efetivação do ato pessoalmente. Isso posto, acolho a tese de incidência da prescrição intercorrente para, ipso facto, declarar EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do CPC 487, II. Custas ex vi legis. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais por julgar que o reconhecimento da prescrição intercorrente não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, a rigor consubstanciadas na presunção de certeza e liquidez do título executivo e na inadimplência dos codevedores, de modo que é inviável atribuir ao exequente os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu a tempo e modo com a sua obrigação. Intimem-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Atribuo ao ato força de mandado. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível