Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824432-04.2017.8.10.0001.
AUTOR: ALEX SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA - MA12871-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA - Tendo em vista o cumprimento espontâneo da condenação,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de Id. 90182582 em favor do exequente e/ou sem patrono, do importe de R$ 3.013,00 (três mil e treze reais), com os devidos acréscimos legais. Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor. Quanto ao recolhimento das custas do selo, esclareço, por oportuno, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2º), principalmente considerando a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018. Indo além, o parágrafo 2º do art. 2º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos, razão pela qual entendo como devido o recolhimento das custas em questão. Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. No mais, não havendo manifestação das partes ou outros requerimentos, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível