Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Executado(s): BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800888-57.2020.8.10.0073 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formalizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA. Conforme se extrai do caderno processual, a diligência levada a efeito no sistema Sisbajud restou inexitosa e intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes e a expedição de certidão para fins de protesto. Em razão da natureza do procedimento ora adotado, o caso requer a aplicação do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalta-se que nos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora recai sobre a parte exequente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00047701020188160026 Campo Largo 0004770-10.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020). In casu, não localizados bens penhoráveis e mantendo-se inerte a parte exequente, de rigor a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º da lei 9.099/95. Expeça-se carta de crédito a ser entregue ao exequente para futura/ eventual execução (Enunciado 75 - Fonaje). Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que tal medida pode ser realizada pela própria parte. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as providências de estilo. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Executado(s): BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800888-57.2020.8.10.0073 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formalizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA. Conforme se extrai do caderno processual, a diligência levada a efeito no sistema Sisbajud restou inexitosa e intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes e a expedição de certidão para fins de protesto. Em razão da natureza do procedimento ora adotado, o caso requer a aplicação do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalta-se que nos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora recai sobre a parte exequente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00047701020188160026 Campo Largo 0004770-10.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020). In casu, não localizados bens penhoráveis e mantendo-se inerte a parte exequente, de rigor a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º da lei 9.099/95. Expeça-se carta de crédito a ser entregue ao exequente para futura/ eventual execução (Enunciado 75 - Fonaje). Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que tal medida pode ser realizada pela própria parte. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as providências de estilo. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
21/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 21:12
Documento (Certidão)
30/11/2023, 09:58
Documento (Certidão)
28/11/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:19
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:55
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:25
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:22
Publicação
18/07/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352, CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. NUC CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PRED. PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO 1.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800888-57.2020.8.10.0073 Autor(s): BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte reclamante/executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC aplicado subsidiariamente, consoante o art. 52 da Lei 9.099/95. 2. Com a juntada do pagamento, expeça-se alvará em nome da parte reclamada/exequente, e retornem os autos conclusos para extinção do feito. 3. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. Após, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 4. Positiva a penhora de valores em contas do reclamante/executado, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC. 5. Oferecida a impugnação pelo(a) reclamante/executado, intime-se o(a) reclamado/exequente, por ato ordinatório, para respondê-la no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 6. Não sendo impugnada o presente cumprimento de sentença e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará em favor da parte reclamada/exequente. 7. Após, certifique-se e retornem conclusos para extinção do feito. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352, CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. NUC CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PRED. PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO 1.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800888-57.2020.8.10.0073 Autor(s): BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte reclamante/executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC aplicado subsidiariamente, consoante o art. 52 da Lei 9.099/95. 2. Com a juntada do pagamento, expeça-se alvará em nome da parte reclamada/exequente, e retornem os autos conclusos para extinção do feito. 3. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. Após, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 4. Positiva a penhora de valores em contas do reclamante/executado, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC. 5. Oferecida a impugnação pelo(a) reclamante/executado, intime-se o(a) reclamado/exequente, por ato ordinatório, para respondê-la no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 6. Não sendo impugnada o presente cumprimento de sentença e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará em favor da parte reclamada/exequente. 7. Após, certifique-se e retornem conclusos para extinção do feito. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
14/07/2023, 00:00
Mero expediente
11/07/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 10:13
Evolução da Classe Processual
29/06/2023, 10:13
Mero expediente
30/05/2023, 08:33
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:43
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:06
Publicação
04/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352, CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XXXII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias pleiteiem o que entenderem de direito. Barreirinhas/MA, 2 de maio de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800888-57.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:24
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:23
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:21
Recebimento (competência exclusiva)
25/04/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA ADVOGADO: Dr. CLÁUDIO ESTEVÃO LIRA MENDES FILHO (OAB/MA nº 14.099)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 e OAB/MA Nº 9.348-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 455/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INSTRUMENTO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVAS SUFICIENTES. AUTOR QUE NÃO COLACIONOU O EXTRATO DE SUA CONTA BENEFÍCIO REFERENTE AO MÊS DA CONTRATAÇÃO, A FIM DE DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO APORTE. NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2023. RECURSO Nº: 0800888-57.2020.8.10.0073 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRINHAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de março de 2023. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustenta a parte autora que, desde de 04/2016 vem sofrendo descontos em seu benefício acerca de empréstimo consignado realizado indevidamente sem sua autorização, sob contrato n° 806578391. Irresignada com a r. sentença, recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença para determinar que o banco recorrido proceda à anulação do contrato irregularmente firmado em seu nome, além de condená-lo em indenização por danos materiais e morais, afirmando que não reconhece a assinatura constante no contrato juntado pelo banco requerido. Em contrarrazões, a empresa recorrida pugna pela manutenção da sentença a quo. Da análise dos autos, entendo que o recurso não merece provimento. Fundamento. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. In casu, o autor afirma não ter efetuado o empréstimo consignado a que alude a inicial, tendo sido supostamente vítima de fraude, recaindo a responsabilidade sobre a empresa ré, por entender sê-la de natureza objetiva. A empresa demandada, por sua vez, sustenta ter o requerente efetivamente celebrou o contrato em questão pelo que ausente qualquer ato ilícito. Segundo as regras processuais aplicáveis à espécie é ônus do autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e, do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Nesse sentido, considero que o requerido se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam ou mesmo extingam o direito alegado pela parte autora. Com efeito, o recorrido logrou êxito em colacionar o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora (ID 22189576 - Pág. 21/24), bem como juntou cópia dos documentos pessoais do recorrente (ID 22189576 - Pág. 25), os quais em que pese não serem iguais aos juntados com a inicial, trata-se da primeira via do RG do autor, além de ter juntado comprovante de transferência do valor contrato para conta de titularidade do autor (ID 22189576 - Pág. 29), no qual consta nome, CPF, conta e agência, autorização para desconto (ID 22189576 - Pág. 28) e ficha detalhada do cliente (ID 22189576 - Pág. 30). Tais documentos, vale ressaltar, se prestam a elidir o contexto fático narrado pelo consumidor, pois caberia, ao autor anexar o extrato bancário referente ao mês da contratação (abril/2016) para demonstrar o eventual não recebimento dos valores, o que não ocorreu, limitando-se apenas a impugnar genericamente os documentos apresentados pelo recorrido. O Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou o mérito do IRDR N°53.986/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados. Extraio parte do voto do Desembargador Relator, o qual foi acompanhado por maioria do Pleno, e que assim dispõe: “O encargo de apresentar o contrato de empréstimo, a planilha do financiamento, o comprovante de depósito do valor financiando na conta bancária do consumidor ou outro documento capaz de revelar a manifestação da vontade da parte contratante no sentido de firmar o negócio jurídico, entendo ser da instituição financeira, vez que cabe ao réu a demonstração do fato impeditivo e/ou modificativo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Até porque não teria o autor (consumidor) meios de juntar aos autos o contrato contra o qual se insurge sob o argumento de não tê-lo celebrado. Seria impor, na prática, um ônus intransponível. Quanto ao extrato bancário - como forma de demonstrar os descontos efetuados na conta do autor da demanda decorrentes do suposto empréstimo - entendo que o onus probandi compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do NCPC. Ademais, cabe ao autor da ação juntar os documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito vindicado, entre eles, o extrato bancário, não sendo ele indispensável à propositura da ação”. Assim, independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo artigo 6°VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art.373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...). Lembre-se, ainda, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Por fim, necessário pontuar que a contratação remonta ao ano de 2016 mais precisamente março, tendo os descontos no valor de R$ 87,63 (oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) iniciado em abril/2016, e a presente ação proposta em 17/10/2020, ou seja, o autor, embora alegue não ter contratado o citado empréstimo, permitiu descontos, de valor considerável, por mais de 04 anos sem qualquer irresignação, fato que aliado aos demais argumentos citados, me parece retirar a verossimilhança das alegações postas na inicial. Destacando-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. Assim, do acervo probatório, infere-se que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado e os descontos mensais no benefício previdenciário do recorrente são devidos, não havendo falar em declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
27/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 08:31
Documento (Certidão)
05/12/2022, 08:28
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352, CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800888-57.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Com ou sem manifestação, certifique-se. Após, remetam-se os autos à E. 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória Intime-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 17:34
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:03
Decurso de Prazo
02/03/2022, 12:01
Petição (Recurso inominado)
16/02/2022, 18:07
Publicação
14/02/2022, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 21:05
Publicação
14/02/2022, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2022 PROCESSO Nº. 0800888-57.2020.8.10.0073. Requerente(s): BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA. Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição. Recebo os embargos por tempestivos. Os embargos pretendem esgotamento de análise de argumentos incapazes de alterar o julgamento prolatado. Trata-se, na verdade, de forma disfarçada de reanalisar-se mérito, incabível na via recursal escolhida. Não havendo omissão a ser sanada, rejeito os embargos. Tendo-os como protelatórios, multo a parte embargante em 2% do valor da causa atualizado pelo INPC. Cumpra-se sentença, na íntegra. Dê-se ciência. Barreirinhas/MA, 13 de janeiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2022 PROCESSO Nº. 0800888-57.2020.8.10.0073. Requerente(s): BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA. Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição. Recebo os embargos por tempestivos. Os embargos pretendem esgotamento de análise de argumentos incapazes de alterar o julgamento prolatado. Trata-se, na verdade, de forma disfarçada de reanalisar-se mérito, incabível na via recursal escolhida. Não havendo omissão a ser sanada, rejeito os embargos. Tendo-os como protelatórios, multo a parte embargante em 2% do valor da causa atualizado pelo INPC. Cumpra-se sentença, na íntegra. Dê-se ciência. Barreirinhas/MA, 13 de janeiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas
01/02/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:42
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:42
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:12
Publicação
08/07/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE BARREIRINHAS 1ª Vara de Barreirinhas Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, S/N, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000, (98) 33491328 PROCESSO Nº: 0800888-57.2020.8.10.0073 PROMOVENTE: BERNARDO CONSTANTINO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Destinatário: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, LVI, do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime(m)-se, a parte embargada para no prazo de 05 dias, apresentar resposta aos Embargos Declaratórios. Decorrido o prazo, conclusos. Barreirinhas /MA, 6 de julho de 2021 EDUARDO FERREIRA PEREIRA Secretário Judicial Titular
07/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:47
Documento (Certidão)
06/07/2021, 10:43
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2021, 18:39
Audiência (Juiz(a))
25/06/2021, 09:13
Petição (Contestação)
24/06/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:19
Documento (Certidão)
17/06/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2021, 08:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))