Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARILDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA (OAB 16157-A-MA) PARTE RÉ: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA) nos termos do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es).da DECISÃO ID nº 79868033, a seguir transcrito: "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801873-75.2017.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
Vistos, etc. 1. Requerida a execução da sentença, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC), requisite-se o pagamento da dívida em execução, com observância das disposições contidas na Resolução n.º 10/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio de RPV ou precatório, conforme o valor exequendo e as regras legais em vigor. Defiro o pedido de destacamento dos honorários sucumbenciais, expedindo RPV ou precatório, conforme o valor exequendo e as regras legais em vigor. Defiro ainda o pedido de exclusão dos autos do advogado Diogo Rossi Lima Nogueira. Cumpra-se com as observâncias de praxe. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARILDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA (OAB 16157-A-MA) PARTE RÉ: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA) nos termos do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es).da DECISÃO ID nº 79868033, a seguir transcrito: "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801873-75.2017.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
Vistos, etc. 1. Requerida a execução da sentença, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC), requisite-se o pagamento da dívida em execução, com observância das disposições contidas na Resolução n.º 10/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio de RPV ou precatório, conforme o valor exequendo e as regras legais em vigor. Defiro o pedido de destacamento dos honorários sucumbenciais, expedindo RPV ou precatório, conforme o valor exequendo e as regras legais em vigor. Defiro ainda o pedido de exclusão dos autos do advogado Diogo Rossi Lima Nogueira. Cumpra-se com as observâncias de praxe. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 20:00
Mero expediente
07/11/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 11:42
Evolução da Classe Processual
04/11/2022, 11:41
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:36
Publicação
18/08/2022, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARILDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA (OAB 15613-MA), RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA (OAB 16157-A-MA) PARTE RÉ: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA (OAB 15613-MA), RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA (OAB 16157-A-MA) e Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA), do despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 73819582, a seguir transcrita: " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 16 de agosto de 2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". BALSAS/MA, 16/08/2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801873-75.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:29
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:17
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Balsas Procurador: Miranda Teixeira Rego (OAB/MA nº 14.597) e Selmara Keis Dóro (OAB/MA nº 14.004)
Apelado: MARILDA GOMES DOS SANTOS Advogado: Marcio Vinicius Beckmann Santos da Silva (OAB/PI 10519) e outros EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIMENTO POR FALSO MÉDICO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE. ESTADO VEGETATIVO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM UM DOS RÉUS. PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante, tendo em vista que o Município de Balsas firmou convênio com o Hospital São José (Sociedade Beneficente São Camilo) pelo SUS, competindo-lhe, por expressa disposição legal, a fiscalização e controle da entidade privada que presta assistência à saúde de forma complementar. 2. A admissão, diretamente ou por interposta empresa, do suposto médico “Valdeci Carvalho Lima”, pessoa incompetente para o exercício da medicina, por não possuir pré-requisito basilar e sine qua non para tanto, qual seja, formação em Ciências Médicas, faz concluir que o ente público falhou em seu dever fiscalizatório, o que, em última análise, impediu a requerente de ter a chance de obter tratamento adequado junto a pessoa capacitada. 3.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801873-75.2017.8.10.0026 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, eis que o hospital presta serviços de saúde à população do Município de Balsas, através do Sistema Único de Saúde, recebendo recursos públicos para tanto, logo, respondem, solidária e objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, devendo ser rejeitada a alegação de responsabilidade subsidiária do Município. 4. In casu, o estado vegetativo em que ficou a autora, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento, e é suficiente para atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado. 5. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, no caso o Município de Balsas, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos, afigurando-se adequado o suficiente o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixados na sentença. 6. Outrossim, em sede de remessa necessária, devem ser excluídas as obrigações já adimplidas pelo corréu Hospital São José (Sociedade Beneficente São Camilo), no cumprimento do acordo extrajudicial firmado exclusivamente entre ele e a parte autora, na forma do art. 277 do CC. 7. Apelo conhecido e não provido. Remessa conhecida e provida apenas para destacar da sentença as obrigações adimplidas no acordo extrajudicial firmado entre autora e corréu. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.06.2022 a 16.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Balsas Procurador: Miranda Teixeira Rego Apelada: Marilda Gomes dos Santos Advogados: Diogo Rossi Lima Nogueira (OAB/MA 15.613), Renata Eugênia C. Sousa Nogueira (OAB/MA 16.157-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Verifico a existência do Agravo de Instrumento nº 0805920-73.2017.8.10.0000, anteriormente distribuído ao eminente desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Inviável competência para conhecer, processar e julgar o feito. O artigo 930 do Código Fux, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Na mesma linha, como não poderia ser diferente, o comando do novíssimo art. 293, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in litteris: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo, alerta o desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e professor emérito da Faculdade de Direito de Curitiba (A regra de prevenção de competência funcional (absoluta) do relator. Revista Consultor Jurídico, artigo lançado no endereço eletrônico ‘https://www.conjur.com.br/2019-mai-16/jose-almeida-regra-prevencao-competencia-absoluta-relator#author’, em 16 de maio de 2019, às 6h13m): Como estabelece o artigo 96, I, da Constituição Federal, compete aos tribunais “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. Assim, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, que inovou ao fixar regra geral de prevenção aplicável aos relatores nos tribunais (parágrafo único do artigo 930), os regimentos internos devem se adaptar a esse dispositivo, primacialmente por se tratar de critério de competência funcional (absoluta), uma garantia das partes. A autonomia administrativa dos tribunais na elaboração de seu regimento interna tem suas balizas no artigo 96, I, da CF, com obrigatória observância às normas processuais, daí a cogência do parágrafo único do artigo 930 do CPC reverberar, irrefragavelmente, nas normas internas dos tribunais que regulem diferentemente a matéria. No Código de Processo Civil de 1973, inexistia essa regra específica de competência absoluta (imutável) do relator, relegando aos regimentos internos sua normatização: “Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio” (artigo 548). Nessa delegação do código anterior aos regimentos internos dos tribunais, passaram a coexistir regras diferentes quanto à prevenção do relator, alguns deles retirando-a do relator quando restar vencido em uma das causas conexas, recaindo (a prevenção) no magistrado designado para lavrar o acórdão. De conseguinte, nos casos em que os órgãos colegiados são compostos por cinco membros, mas três, via de regra, participam dos julgamentos, o anterior relator se exclui do quórum. Dito de outro modo: vencido o relator, o mais antigo dos três, o magistrado condutor do voto vencedor, ao assumir a relatoria, passa a ser o mais antigo, compondo novo quórum com os colegas mais novos de ingresso no tribunal. Mas o novo Código de Processo Civil dirimiu essa questão, ao estabelecer, no parágrafo único do seu artigo 930, regra clara a respeito, que não admite a interpretação de alteração do relator em qualquer outra hipótese: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. De se ressaltar, também, que a inobservância ao parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil por alguns regimentos internos dos tribunais, para além de violar o preceito constitucional do artigo 96, I, da Constituição Federal, o faz também em relação ao artigo 22, I, da mesma carta fundamental, pois, competindo à União legislar sobre processo, a norma regimental não poderá ir além do previsto no atual CPC relativamente à prevenção do relator, principalmente lhe retirando a competência absoluta para atuar no processo. Ponha-se de novo a realce: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” (parágrafo único do artigo 930 do CPC). Ainda, a rigor, as normas de prevenção de alguns regimentos internos, por se tratar a competência funcional absoluta, ao substituir o relator quando vencido em um julgamento de causa conexa, violam inquestionavelmente o princípio do juiz natural, mais uma garantia relevante das partes. A respeito do instituto da prevenção, assentam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XV, edição digital. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, pp. 156 a 157), sem destaques no original: Juízo prevento é aquele que primeiro conheceu determinada questão relativamente à causa. Tanto no primeiro grau de jurisdição (arts. 43 e 59, CPC/2015) como perante os tribunais (art. 930, parágrafo único, CPC/2015), o que determina a prevenção é a atribuição da causa ao julgador. Note-se que os arts. 43 e 59, CPC/2015, falam em “registro” ou “distribuição”, ao passo que o art. 930, parágrafo único, CPC/2015, alude ao primeiro “recurso protocolado” no tribunal como elemento de definição de competência. Duas observações: em primeiro lugar, o ideal seria falar em “causa” e não “recurso”, porque a regra alcança também os incidentes e as ações originárias; em segundo lugar, o ideal seria falar em “distribuição” da causa, porque mesmo quando inexiste competência concorrente entre diferentes órgãos colegiados é necessário distribuir a um dos componentes do órgão colegiado a causa. Tudo somado, isso quer dizer que a regra de prevenção é a mesma tanto no primeiro grau como nos tribunais: a atribuição da causa ao julgador torna prevento o juízo para os demais recursos, incidentes ou mesmo ações subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. A supressão do órgão fracionário ou a alteração da sua competência absoluta determina a redistribuição da causa. A simples alteração de um dos componentes do colegiado, porém, não altera a competência e nem determina a redistribuição do feito. Segue-se aí a regra da perpetuação da competência (analogamente, art. 43, CPC/2015). Ao tecer comentários sobre a distribuição por prevenção, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona (Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.418), ipsis verbis: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data de julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Trago, por fim, a anotação de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.352), aqui com grifos meus: Com a primeira distribuição dá-se a prevenção, fixando-se a competência do órgão colegiado e do relator, para recurso subsequente, que a eles serão atribuídos (ou, como se costuma dizer, “distribuídos por prevenção”). Tem-se decidido que “é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes” (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 25.04.2013; no mesmo sentido, STJ, AgRg no AREsp 519.715/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 18.02.2015). Conclusão. Prevenção caracterizada. Remessa dos autos ao gabinete do desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Atenção às normas específicas que tratam os processos eletrônicos e físicos. Determino o decote do presente processo do acervo deste gabinete. Comunique-se ao setor competente deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801873-75.2017.8.10.0026 – BALSAS
28/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2021, 18:27
Decurso de Prazo
16/03/2021, 22:10
Documento (Ofício)
16/03/2021, 21:25
Decurso de Prazo
12/03/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 18:09
Documento (Certidão)
10/02/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 11:18
Mero expediente
27/01/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 07:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))