Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: THAYRO AUGUSTO GONCALVES
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: THAYRO AUGUSTO GONCALVES vs. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Identificação do Caso: [Cancelamento / Duplicidade de CPF] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa. Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação. Principais ocorrências: 1. Devedor informa o pagamento. 2. Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC. Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC. Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º, parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022.. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803663-89.2020.8.10.0026 Assunto: [Cancelamento / Duplicidade de CPF] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: THAYRO AUGUSTO GONCALVES
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: THAYRO AUGUSTO GONCALVES vs. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Identificação do Caso: [Cancelamento / Duplicidade de CPF] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa. Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação. Principais ocorrências: 1. Devedor informa o pagamento. 2. Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC. Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC. Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º, parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022.. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803663-89.2020.8.10.0026 Assunto: [Cancelamento / Duplicidade de CPF] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2024, 10:29
Evolução da Classe Processual
02/08/2024, 10:15
Decurso de Prazo
27/07/2024, 16:46
Decurso de Prazo
27/07/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:01
Publicação
04/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: THAYRO AUGUSTO GONCALVES
REQUERIDA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Terça-feira, 02 de Julho de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803663-89.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: THAYRO AUGUSTO GONCALVES
REQUERIDA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Terça-feira, 02 de Julho de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803663-89.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: THAYRO AUGUSTO GONCALVES
REQUERIDA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Terça-feira, 02 de Julho de 2024. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803663-89.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 22:07
Recebimento (competência exclusiva)
12/06/2024, 07:51
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB 9064-MA)
AGRAVADO: THAYRO AUGUSTO GONCALVES ADVOGADA: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA) 02 de Maio de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 25/04/2024 A 02/05/2024 AGRAVO INTERNO Nº 0803663-89.2020.8.10.0026
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática por mim proferida. Em seu recurso, a parte agravante expõe as razões de sua irresignação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso nos autos que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta do consumidor, usada somente para o recebimento de sua aposentadoria, de forma que restou convencionada a determinação de devolução em dobro do valor descontado, como ressalva ao prazo prescricional de 5 anos, conforme determina o art. 27 do CDC. Com efeito, o banco-agravaante não se dignou a juntar aos autos cópia de instrumento de contratação do questionado título de capitalização. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança na conta da parte agravada, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido efetivamente concretizada a contratação. Reside nesta quadra, uma patente falha nos serviços administrativos da instituição financeira, a qual deveria adotar um meio mais eficaz e seguro na contratação de serviços pelos correntistas. Pontue-se, por oportuno, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Nessa linha de raciocínio, como fornecedora, deve a instituição financeira diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva. Neste contexto, assevera Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 248-250) que: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24-25 do CDC), que se expande pela alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC (...).” Assim, não se pode olvidar ser aplicável ao caso em comento a teoria do risco-proveito segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Sobre a teoria do risco-proveito, afirma Sérgio Cavalieri Filho: “O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo.” E complementa: “(...) onde está o ganho, aí reside o encargo - "ubi emolumentum, ibi ônus". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 167). Nessa linha, o entendimento Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL. Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221081797001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA. PREMIO DE SEGURO. CONTRATO AO QUAL NÃO ADERIU A PARTE AUTORA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DESCONTOS IRREGULARES, JUNTO À CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA QUAL PERCEBIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APONTAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTNEÇA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito constituído pela cobrança de premio, relativa a cobrança de contrato de seguro, quando inexistiu a adesão da parte autora. Também deve ser tido por inexistente os encargos relativos ao cheque especial vinculado à conta corrente na qual a parte autora percebe seu benefício previdenciário, quando sua incidência está destituída do caráter comutativo ou sinalagmático, porquanto adstrita ao pagamento do premio relativo ao seguro não contratado, que passou a gerar saldo negativo na conta corrente, a partir de quando a autora optou pelo percebimento do benefício em outra instituição financeira. 2. Em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, deve ser repetida em dobro a quantia cobrada indevidamente, tal qual ocorre no caso da cobrança relativa pagamento do premio de seguro não contratada. 3. A negativação do nome da parte autora, em decorrência de débito destituído de lastro contratual, implica em ato ilícito que, como regra, configura, por si só o dano moral. 4. Segundo o artigo 944 do Código Civil, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado. Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. 5. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.011675-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da sumula em 26/ 07/ 2019). Acrescento julgados desta Corte no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente. II. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, de forma que é cabível a repetição dobrado do indébito. III. É devida a da indenização pelos danos morais, cujo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de estar abaixo dos precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, não pode ser majorado em face da reformatio in pejus. IV - Apelação cível conhecida e desprovida. ( Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 14 a 21 de março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator) Assim, a responsabilidade do banco-apelante está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fato determinante do prejuízo ao consumidor, cabendo, ressaltar, ainda, que não houve nenhuma das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, pelo que entendo que o valor de R$ 2.500,00 fixado pelo juiz de base é razoável e proporcional, além de consonante com os julgados deste Colegiado. Assim, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB 9064-MA)
AGRAVADO: THAYRO AUGUSTO GONCALVES ADVOGADA: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC,
AGRAVO INTERNO Nº 0803663-89.2020.8.10.0026 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo legal. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 01 de março de 2024. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
06/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB 9064-MA)
APELADO: THAYRO AUGUSTO GONCALVES Advogada: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS S APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803663-89.2020.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação de origem, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, relativos à irregularidade dos descontos de “título de capitalização” em sua conta bancária, reconhecendo a inexistência da pactuação e condenando a instituição bancária a devolver em dobro o valor indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00. Em suas razões recursais, a recorrente insiste na afirmação de regularidade da pactuação de contrato de título de capitalização, pelo que pleiteou a reforma da sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o parecer ministerial, com lastro no art. 677, RITJMA. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso nos autos que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta do consumidor-apelante, usada somente para o recebimento de sua aposentadoria, de forma que restou convencionada a determinação de devolução em dobro do valor descontado, como ressalva ao prazo prescricional de 5 anos, conforme determina o art. 27 do CDC. Com efeito, o banco-apelante não se dignou a juntar aos autos cópia de instrumento de contratação do questionado título de capitalização. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança na conta da parte apelada, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido efetivamente concretizada a contratação. Reside nesta quadra, uma patente falha nos serviços administrativos da instituição financeira, a qual deveria adotar um meio mais eficaz e seguro na contratação de serviços pelos correntistas. Pontue-se, por oportuno, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Nessa linha de raciocínio, como fornecedora, deve a instituição financeira diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva. Neste contexto, assevera Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 248-250) que: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24-25 do CDC), que se expande pela alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC (...).” Assim, não se pode olvidar ser aplicável ao caso em comento a teoria do risco-proveito segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Sobre a teoria do risco-proveito, afirma Sérgio Cavalieri Filho: “O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo.” E complementa: “(...) onde está o ganho, aí reside o encargo - "ubi emolumentum, ibi ônus". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 167). Nessa linha, o entendimento Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL. Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221081797001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA. PREMIO DE SEGURO. CONTRATO AO QUAL NÃO ADERIU A PARTE AUTORA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DESCONTOS IRREGULARES, JUNTO À CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA QUAL PERCEBIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APONTAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTNEÇA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito constituído pela cobrança de premio, relativa a cobrança de contrato de seguro, quando inexistiu a adesão da parte autora. Também deve ser tido por inexistente os encargos relativos ao cheque especial vinculado à conta corrente na qual a parte autora percebe seu benefício previdenciário, quando sua incidência está destituída do caráter comutativo ou sinalagmático, porquanto adstrita ao pagamento do premio relativo ao seguro não contratado, que passou a gerar saldo negativo na conta corrente, a partir de quando a autora optou pelo percebimento do benefício em outra instituição financeira. 2. Em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, deve ser repetida em dobro a quantia cobrada indevidamente, tal qual ocorre no caso da cobrança relativa pagamento do premio de seguro não contratada. 3. A negativação do nome da parte autora, em decorrência de débito destituído de lastro contratual, implica em ato ilícito que, como regra, configura, por si só o dano moral. 4. Segundo o artigo 944 do Código Civil, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado. Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. 5. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.011675-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da sumula em 26/ 07/ 2019). Acrescento julgados desta Corte no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente. II. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, de forma que é cabível a repetição dobrado do indébito. III. É devida a da indenização pelos danos morais, cujo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de estar abaixo dos precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, não pode ser majorado em face da reformatio in pejus. IV - Apelação cível conhecida e desprovida. ( Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 14 a 21 de março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator) Assim, a responsabilidade do banco-apelante está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fato determinante do prejuízo ao consumidor, cabendo, ressaltar, ainda, que não houve nenhuma das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. O valor a ser arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, pelo que entendo que o valor de R$ 2.500,00 fixado pelo juiz de base é razoável e proporcional, além de consonante com os julgados deste Colegiado.
Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter intacta a sentença recorrida. Outrossim, por conta do trabalho extraordinário na fase recursal, elevo a verba advocatícia para 15% sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís(MA), 08 de novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 12:00
Decurso de Prazo
21/01/2023, 06:20
Documento (Ofício)
12/01/2023, 11:02
Decurso de Prazo
30/11/2022, 16:54
Publicação
29/11/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 03:45
Decurso de Prazo
28/11/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: THAYRO AUGUSTO GONCALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA) PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB 9064-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 79652847, a seguir transcrito(a): " De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Balsas/MA, 3 de novembro de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803663-89.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 11:21
Petição (Apelação)
27/09/2022, 11:41
Publicação
06/09/2022, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0704618-36.2018.8.07.0004.
AUTORA: THAYRO AUGUSTO GONCALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA) PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB 9064-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB 9064-MA), do despacho/decisão/sentença ID 74908041, a seguir transcrita: "
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
APELADO: MARIA DA CONSOLACAO DE ARAUJO EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELADO PREMIÁVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não faz sentido imputar ao consumidor o pagamento de tarifas eminentemente administrativas, e que são ínsitas à atividade econômica. A transferência dessas parcelas ao cliente constitui prática ilegal e abusiva. II. É nesse sentido a jurisprudência desta Eg. Corte, que condiciona a regularidade da cobrança dessas tarifas à especificação daquilo que foi efetivamente revertido em favor do consumidor, com relação a cada uma dessas parcelas. Caso contrário, a exigência se torna incabível. Registro que não há nos autos demonstração alguma de proveito em favor do cliente. III. No que tange aos itens “seguro prestamista” e “cap. parc. premiável”, observo que não foi dada a opção ao consumidor de escolher a pactuação sem tais cláusulas, motivo pelo qual entendo estarmos diante de uma venda casada, o que configura, igualmente, flagrante abusividade. IV. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-DF 07046183620188070004 DF 0704618-36.2018.8.07.0004, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo a verificar a alegação de danos morais. Levando em consideração que a cobrança embutida de outro serviço configura venda casada, prática abusiva vedada explicitamente pelo art. 39, inciso I, do CDC, a conduta ilícita da requerida configura dano moral indenizável. Vejamos precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE PELO SEGURO. VENDA CASADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS IMPROVIDOS. UNANIMIDADE. I - Deixando a instituição financeira de comprovar que o cliente foi informado e autorizou expressamente a contratação de seguro prestamista em operação de empréstimo, resta configurada a prática de venda casada e falha na prestação do serviço, conforme precedentes da Terceira Câmara Cível. II - A simples comprovação da cobrança indevida de seguro não autorizado pelo consumidor é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. III - Nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, a parte cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. IV - Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. V - Deve ser mantido o quantum indenizatório por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que fixado em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelos improvidos, à unanimidade. (Processo nº 0004828-78.2017.8.10.0102, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleonice Silva Freire. DJe 15.10.2018). Atestada a existência do dano moral indenizável, insta pontuar que a legislação não traz critérios objetivos para o arbitramento do valor indenizatório quanto aos danos morais. Portanto, cabe ao magistrado perquirir no caso concreto, os procedimentos adotados pelo autor para solução administrativa do caso, o tempo levado e o grau de zelo do ofensor na tentativa de resolução do problema, bem como a repercussão do fato na vida do ofendido. No particular, a tentativa frustrada, por meio de reclamação no sítio do consumidor.org, de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, revela desídia da requerida e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. O esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do autor, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (teoria do desvio produtivo do consumidor), são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia a reparação por dano moral. (Precedente: TJDFT. Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJe: 17/5/2021). Desse modo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais), equivalente a mais de 10 vezes o valor da cobrança abusiva, entendendo ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita da requerida, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte autora e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo-pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora. Da repetição do indébito Remetendo-se ao pedido de repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do CDC estatui que a repetição é devida ao consumidor, sendo equivalente ao dobro do que se pagou em excesso, aplicável nitidamente ao caso. 3. DISPOSITIVO FINAL Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 6º, III, X c/c 14 c/c 39, I, c/c 42 c/c 51, IV, todos do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução de mérito, para o fim de: (a). DECLARAR a nula a contratação de “título de capitalização premiável”, no valor de R$ 220,28 (duzentos e vinte reais e vinte e oito centavos), por configurar prática abusiva “venda casada” com o contrato de financiamento entabulado entre as partes (cédula de crédito bancário nº590477320). (b). CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor da cobrança declarada abusiva, com correção monetária pela tabela prática do TJMA, desde a assinatura do contrato (09/01/2016) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (c). CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob o qual deverá incidir juros legais a partir citação (art.405 do CC); e correção monetária a contar de hoje (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85 do CPC. Interposto o apelo, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803663-89.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. THAYRO AUGUSTO GONÇALVES propôs ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atribuindo à causa o valor de R$ 4.440,56 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). Narra a inicial que o autor, em 09/01/2016, firmou com o banco requerido contrato de financiamento de veículo automotor (cédula de crédito bancário nº590477320), pelo preço de R$ 50.000,00, divido em entrada de R$ 18.000,00 e mais 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.122,00. Pretende o autor a devolução em dobro do valor cobrado por “título de capitalização parcela premiável”, no valor de R$ 220,28, mais a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Citado, o banco réu ofertou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça concedidos ao autor. Sobre o mérito, defende a regularidade da cobrança, arguindo que a contratação do título se deu paralelamente ao financiamento contratado junto à Requerida, por sua livre opção. Adiante, asseverando a inexistência de dano moral, pugna pela total improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. Houve réplica. Nesta o autor refutou as preliminares e, no mérito, ratificou os pedidos da inicial. Não houve acordo entre as partes. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Retificação da autuação. Conforme pedido pela parte requerida, proceda-se à retificação do polo passivo para que conste sua verdadeira razão social, qual seja, BANCO VOTORANTIM S.A. instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda. Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. No caso, mais do que afirmar fazer jus ao benefício da gratuidade processual, o autor também comprovou sua insuficiência de recursos, acostando aos autos, seu contracheque, pelos qual é possível identificar sua hipossuficiência econômica financeira para fazer frente aos encargos processuais (ID 42584734). De outro lado, não tendo o impugnante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, a impugnação mostra-se pálida e despida de razões fáticas e jurídicas a amparar a pretensão ali deduzida, razão pela qual a rejeito, mantenho o benefício da justiça gratuita ao impugnado/autor. O MÉRITO. Alega o autor que celebrou um contrato para financiamento de veículo junto a Instituição Financeira requerida e que, no ato da contratação, lhe foi imposta a contratação de título de capitalização, no valor de R$ 220,28, a qual considera abusiva. O cerne da questão é saber se referida contratação enquadra-se como venda casada, com direito a repetição em dobro do valor pago e aferir a existência de dano moral indenizável. Saliente-se que o caso em tela se trata de demanda consumerista, devendo incidir as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, entre elas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para garantia de um equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor. Do cotejo dos autos, considero prática abusiva a cobrança a título de capitalização premiável no bojo da cédula de crédito bancário, vez que inexistente a comprovação da possibilidade do consumidor não aderir ao supracitado serviço – ônus que incumbia ao fornecedor – caracterizando-se uma verdadeira venda casada. Portanto, reputo por ilegal o referido encardo vinculado ao contrato, merecendo a devida restituição ao consumidor. Desta feita, o pedido, pelo que se extrai dos autos, apresenta coerência lógica com a causa de pedir, estando amparado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 6º, VI, c/c art.39, I, c/c art. 51, IV, todos do CDC, que preceitua, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; De per si, em casos com tais, cumpre asseverar que a responsabilidade do prestador de serviços independe de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A título de reforço à conclusão tomada, cito os seguintes precedentes sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE VERIFICADA. LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO PARCELÁVEL PREMIÁVEL E SEGURO PRESTAMISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO SEM A INCLUSÃO DOS ENCARGOS CITADOS. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama a Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao apelo interposto, determinando a revisão do contrato celebrado entre as partes quanto: (a) aos juros remuneratórios, que deverão ser cobrados de acordo com a taxa média de mercado (25,85% ao ano), devendo a devolução dos valores pagos a maior serem restituídos de forma simples ao Apelante, devidamente atualizados, com correção monetária (IGP-M) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença; (b) à tarifa de cap. parc. Premiável (R$ 80,59) e ao Seguro Prestamista (R$850,00), a serem ressarcidos ao agravado também de forma simples e com a atualização anteriormente comentada. 2. Dos juros remuneratórios – Como já destacado em minha decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado. 3. In casu, reexaminando o instrumento contratual entabulado pelas partes no período de novembro de 2016, verifico que a taxa de juros mensais aplicada foi de 2,61% ao mês, totalizando o percentual de 36,19% ao ano. 4. Levando em consideração que a taxa média de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil, para o período de contratação acima indicado, relativa à operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa física era de 25,85%, resta comprovada, in concreto, onerosidade excessiva na cobrança dos juros remuneratórios tendo como parâmetros a taxa média de mercado, porquanto tal situação coloca o consumidor em considerável desvantagem ocasionando com isso um desequilíbrio contratual. 5. Do Seguro Prestamista – O Superior Tribunal de Justiça, também, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo ( REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral. 6. No caso dos autos, não vislumbro a concessão de oportunidade de contratação, pelo consumidor, do Seguro vergastado, ao passo que, sua cobrança de forma unilateral configura abusividade suficiente a autorizar a sua desconsideração, permitindo, por consectário, a respectiva restituição ao agravado. […] Destaco, ainda, que o respectivo Seguro encontra-se inserido no mesmo instrumento contratual entabulado pelas partes, bem como inexiste previsão naquele contrato acerca da possibilidade do consumidor não aderir ao supracitado serviço. 7. Da capitalização parcelada premiável – Considero abusiva, de igual modo, a cobrança pela Instituição Financeira da respectiva tarifa, por configurar venda casada e cuja natureza é de difícil identificação, caracterizando, assim, falha no dever de informação, conforme preceitua o art. 6, III do CDC, bem como inexistente a comprovação da possibilidade do consumidor não aderir ao supracitado serviço, merecendo, portanto, a devida restituição ao consumidor. 8. Assim sendo, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0190376-05.2017.8.06.0001/50000 em que é agravante BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e agravado Francisco Cleiton Silva da Silveira. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de abril de 2020 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - AGV: 01903760520178060001 CE 0190376-05.2017.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/04/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2020) EMENTA: REVISÃO DE CONTRATO - REGISTRO DE CONTRATO - AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO - GARANTIA MECÂNICA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PARCELA PREMIÁVEL - DEVOLUÇÃO. Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. A cobrança da tarifa de avaliação do bem só é vedada, caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados, incumbindo ao consumidor, no momento da contratação, verificar se as condições do contrato atendem aos seus interesses. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro ou garantia mecânica diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Revela-se ilícita a cobrança do encargo denominado "Cap Parc Premiável", haja vista que a contratação de título de capitalização foi imposta ao Apelado, que não pode optar pela dispensa do serviço ao assinar o contrato. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.18.003243-8/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE (S): BV FINANCEIRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - APELADO (A)(S): AMARILDO MARTINS DA SILVA (TJ-MG - AC: 10720180032438001 Visconde do Rio Branco, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/09/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/09/2022, 00:00
Procedência
30/08/2022, 17:01
Conclusão (para julgamento)
17/06/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2022, 09:46
de Conciliação (Conciliador(a))
17/05/2022, 09:45
Infrutífera
17/05/2022, 09:45
Petição (Contestação)
16/05/2022, 15:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:17
Publicação
21/04/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: THAYRO AUGUSTO GONCALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA) PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB 11436-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designada para 17/05/2022, às 09:30 horas, que será realizada pelo Centro de Conciliação Itinerante, por videoconferência, no seguinte link: SALA2: LINK: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscpeds2, senha: tjma1234. BALSAS/MA, 18/04/2022. ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ - TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803663-89.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
19/04/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2022, 09:18
de Conciliação (designada)
12/04/2022, 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2022, 11:38
Mero expediente
07/04/2022, 00:21
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:10
Petição (Contestação)
21/06/2021, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2021, 20:35
Documento (Carta)
25/05/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:00
Publicação
26/03/2021, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: THAYRO AUGUSTO GONCALVES ADVOGADA: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA 11436 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA 11436, despacho/decisão/sentença ID nº 43034347, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0803663-89.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a UNIBALSAS está sem pauta para audiências de conciliação, tudo para não haver prejuízo com a espera de pauta, até por que a qualquer momento pode haver conciliação entre as partes, inclusive com designação de audiência para tanto. Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial." Balsas (MA), 23/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Balsas
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2021, 20:31
Documento (Carta)
24/03/2021, 17:49
Assistência Judiciária Gratuita
24/03/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:04
Publicação
05/03/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: THAYRO AUGUSTO GONCALVES ADVOGADO(A): MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436 PARTE RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA 11436, para, em 10 (dez) dias, juntar ao processo contracheque ou declaração de imposto de renda para fins de avaliação do benefício da gratuidade da justiça, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 41900957, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0803663-89.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar ao processo contracheque ou declaração de imposto de renda para fins de avaliação do benefício da gratuidade da justiça."