Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804956-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARREIROS DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DEBORA COSTA SOUSA BARROS - MA15762, VALDILENE SOUSA MARTINS - MA17758
REU: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL SILVA PINTO - OAB MA11742-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento voluntário pelo executado no importe de R$ 5.040,74 (cinco mil e quarenta reais e setenta e quatro centavos), conforme DJO de ID 69792849. Intimado para proceder ao pagamento do valor remanescente, o executado se manteve inerte, conforme Certidão de ID 74864536. Nesta senda, a parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado, bem como que se proceda à penhora online do valor remanescente, tudo conforme Petição de ID 74878019. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de intimação da parte exequente para especificar os dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência, vez que em Petição de ID 62542135, a divisão dos valores a serem transferidos contava com o depósito integral da condenação, o que não fora cumprido pelo executado no caso dos autos. Ademais, a advogada Valdilene Sousa Martins, OAB/MA 17758, fora substabelecida para atuar no processo COM RESERVAS de poderes, conforme ID 22040736, possuindo poderes para dar quitação somente a advogada DEBORA COSTA SOUSA BARROS - OAB MA15762. Nesta senda, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, prestar as respectivas informações. No que diz respeito à penhora online do valor remanescente, DEFIRO a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.206.050/0037-91, até o valor de R$ 1.152,09 (mil cento e cinquenta e dois reais e nove centavos), conforme planilha juntada aos autos (Petição de ID 70081009), nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível