Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA MOREIRA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671-A, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A Advogado do(a)
REU: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA5912-A DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Observa-se que um dos autores, RAIMUNDO FERREIRA MOREIRA, pleiteou a desistência da ação (ID 53434119). Conforme decisão de ID 64247404, a análise de tal pedido foi postergada para o momento da sentença, o que mantenho. Não há outras questões preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de falha ou omissão dos réus na demora para a realização da cirurgia cardíaca na falecida; b) A adequação da alta hospitalar concedida pelo réu PROCARDIO em 25/10/2019, frente ao estado clínico que a paciente apresentava; c) A origem e a causa da infecção (mediastinite e septicemia) e do evento isquêmico (AVC) que acometeram a paciente; d) A existência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e as complicações que levaram a paciente ao óbito; e) A ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pelos autores. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A análise da relação jurídica em questão exige uma distinção fundamental. O atendimento médico foi prestado no âmbito do Hospital dos Servidores do Estado (HSLZ), com a participação de entidade conveniada (PROCARDIO), configurando, assim, a prestação de um serviço público de saúde custeado pelo Estado do Maranhão, réu nesta demanda. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.771.169/SC, firmou o entendimento de que a participação da iniciativa privada na execução de atividades de saúde, quando custeadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) – ou, por analogia, por sistema de saúde destinado a servidores públicos –, caracteriza-se como um serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta a incidência das regras do CDC. A remuneração, nesse caso, não provém diretamente do paciente, mas dos cofres públicos, descaracterizando a relação de consumo. Portanto, afasta-se a aplicação do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova com base em seu art. 6º, VIII. Isso, no entanto, não significa que o ônus probatório deva recair, de forma rígida e inflexível, sobre os autores. O próprio ordenamento processual civil prevê um mecanismo para reequilibrar a distribuição do encargo em casos de especial complexidade, qual seja, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a aplicação dessa teoria em ações de responsabilidade civil por erro médico, notadamente em face da vulnerabilidade e da hipossuficiência técnica da vítima. Conforme decidido no REsp 1.921.573/MG, o ônus deve recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. No caso em tela, o paciente e seus familiares, leigos em matéria de medicina, enfrentam excessiva dificuldade para demonstrar a falha técnica, podendo, inclusive, desconhecer quais documentos específicos seriam necessários para comprovar o erro alegado. Por outro lado, os réus (hospitais e, por extensão, o Estado gestor) possuem manifesta facilidade na obtenção da prova em contrário, pois detêm o controle sobre os prontuários médicos completos, os registros internos, os protocolos aplicados e o conhecimento técnico para elucidar os fatos. Como assentado no AgInt no AREsp 1.757.143/DF, é o ente público quem possui melhores condições para produzir as provas capazes de demonstrar a regularidade do tratamento e afastar o nexo de causalidade.
Intimação - PROCESSO Nº 0825522-08.2021.8.10.0001
Diante do exposto, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e considerando a hipossuficiência técnica dos autores e a maior facilidade de produção da prova pelos réus, DEFIRO o pedido e inverto o ônus da prova, para atribuir aos demandados o encargo de demonstrar a regularidade dos serviços prestados, a ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e os danos que levaram ao óbito da paciente, e a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) Para a solução da lide, serão relevantes as seguintes questões de direito: a) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e dos estabelecimentos hospitalares privados por falha na prestação de serviço de saúde; b) A aplicação da teoria da perda de uma chance; c) A definição dos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais e a comprovação da legitimidade e extensão dos danos materiais. Da definição e deferimento das provas Para o deslinde dos pontos controvertidos, passo à análise dos requerimentos de produção de prova. O réu CENTRO DIAGNOSTICO E TRATAMENTO CARDIOLOGICO LTDA. requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal. As demais partes não requereram a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à apuração de eventual erro ou falha no atendimento médico-hospitalar.
Trata-se de matéria eminentemente técnica, cujo esclarecimento depende de conhecimento especializado. Dessa forma, a prova pericial mostra-se indispensável à justa solução da lide. Assim, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base na análise de todos os prontuários, laudos e exames da paciente Lídia Maria Lisboa Moreira constantes nos autos. A perícia médica terá como objeto a análise da regularidade e da adequação técnica de todos os procedimentos médicos e hospitalares dispensados à paciente. O perito deverá avaliar, com base na documentação acostada aos autos, a pertinência do lapso temporal transcorrido entre a indicação e a realização da cirurgia de revascularização do miocárdio e o eventual impacto deste no prognóstico da paciente. Deverá se debruçar, com especial atenção, sobre as circunstâncias da alta hospitalar concedida pelo réu Centro Diagnóstico e Tratamento Cardiológico Ltda., verificando sua compatibilidade com o quadro clínico, exames laboratoriais e de imagem disponíveis à época. Por fim, o perito deverá estabelecer o nexo de causalidade entre as condutas de cada réu e as complicações que levaram ao óbito da paciente (evento isquêmico e quadro infeccioso), apontando a origem e a cronologia mais provável de tais intercorrências e se estas decorreram de falha no serviço ou se constituem risco inerente ao procedimento e à condição clínica da paciente. Para a realização da perícia, nomeio o Perito Judicial o médico cardiologista o DR. SERAFIM GOMES DE SÁ JÚNIOR, com endereço na Avenida dos Holandeses, n° 2000, Calhau, Casa Beta 7, CEP.: 65071380, São Luís/MA, contatos: (98) 99167-9100, (98) 9916-7910, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Quanto ao custeio da prova, indefiro o pedido do réu CENTRO DIAGNOSTICO E TRATAMENTO CARDIOLOGICO LTDA. de compartilhamento dos custos. Nos termos do Art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia. Portanto, caberá ao mesmo requerido o adiantamento integral dos honorários periciais. Postergo a análise sobre a necessidade da produção de prova testemunhal para momento posterior à entrega do laudo pericial, quando será possível aferir a sua real pertinência para o esclarecimento de fatos remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar Respondendo - PORTMAG-GCGJ - 19582