Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842373-59.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS GABRIEL COSTA PESSOA - MA21809-A, JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA - MA5068
RÉU: REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogado do(a)
REU: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM. Alega o autor que é servidor público municipal aposentado, beneficiário da Resolução nº 153/96, percebendo proventos que, até março de 2019, totalizavam o valor de R$ 10.883,64. Sustenta que, de forma unilateral e sem prévio processo administrativo, o IPAM promoveu significativa redução de seus proventos, passando a efetuar depósitos no valor de R$ 2.101,66, mediante simples ofício encaminhado à instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício. Afirma que buscou administrativamente a regularização da situação, por meio do Processo Administrativo nº 0046820/2019, sem obtenção de resposta conclusiva. Em razão disso, impetrou o Mandado de Segurança nº 0810604-33.2020.8.10.0001, no qual foi reconhecida a ilegalidade da redução dos proventos, com determinação de restabelecimento do pagamento integral da aposentadoria. Sustenta que o mandado de segurança não constitui via adequada para a cobrança dos valores pretéritos, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução indevida dos proventos, bem como à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado, o IPAM apresentou contestação (ID 102450270), suscitando preliminar de litispendência e impugnando o mérito da pretensão autoral. Houve réplica (ID 108791642). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes se pronunciaram por meio das petições de ID’s 145302636 e 147776444. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (ID 154178881). No curso da demanda, foram juntados documentos referentes ao Mandado de Segurança nº 0810604-33.2020.8.10.0001, cuja sentença reconheceu a ilegalidade da redução dos proventos do autor e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento dos valores anteriormente percebidos. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, rejeito a alegação de litispendência suscitada pela parte ré. Conforme já reconhecido na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0810604-33.2020.8.10.0001, a demanda ali discutida possui causa de pedir e objeto distintos daqueles deduzidos na presente ação. Naquele feito, buscou-se o restabelecimento dos proventos de aposentadoria indevidamente reduzidos por ato administrativo reputado ilegal, ao passo que, na presente demanda, pretende o autor a condenação do réu ao pagamento das parcelas pretéritas decorrentes da referida redução, bem como indenização por danos morais e materiais. Inexistindo identidade entre pedidos e causas de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não se configura a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor ao recebimento das parcelas pretéritas decorrentes da redução de seus proventos de aposentadoria, bem como à existência de danos morais e materiais indenizáveis em razão da conduta praticada pelo réu. Inicialmente, verifica-se que a ilegalidade da redução dos proventos do autor já foi reconhecida judicialmente no bojo do Mandado de Segurança nº 0810604-33.2020.8.10.0001, no qual restou consignado que a diminuição da remuneração previdenciária ocorreu sem a instauração de prévio procedimento administrativo, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação dos atos administrativos e da irredutibilidade de vencimentos. Conforme se extrai da sentença proferida no referido mandado de segurança, a Administração Pública promoveu redução substancial dos proventos percebidos pelo demandante, sem apresentar justificativa idônea ou oportunizar o exercício do contraditório, razão pela qual foi determinado o restabelecimento do pagamento integral dos valores anteriormente recebidos. Desse modo, uma vez reconhecida judicialmente a ilegalidade do ato administrativo que reduziu os proventos do autor, surge o dever da autarquia ré de restituir as diferenças remuneratórias efetivamente suprimidas durante o período em que perdurou a redução indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente atingidas. Quanto aos danos morais, contudo, não assiste razão ao autor. Embora seja incontroverso que a redução indevida dos proventos lhe causou dissabores e preocupações, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente da prática de ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal, exigindo-se demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, circunstância não evidenciada nos autos. No caso em exame, os elementos probatórios revelam situação de aborrecimento, insegurança e insatisfação decorrentes da redução remuneratória, circunstâncias que, embora indesejáveis, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Também não merece acolhimento o pedido de ressarcimento por danos materiais. Os valores apontados pelo autor correspondem, em sua maior parte, a despesas com honorários advocatícios contratuais, elaboração de requerimentos administrativos, custas processuais e gastos relacionados ao exercício do direito de ação. Todavia, tais despesas não configuram dano material indenizável decorrente do ato administrativo impugnado, tratando-se de gastos inerentes à busca da tutela jurisdicional e administrativa de seus interesses. Ademais, os honorários advocatícios contratuais constituem ajuste privado celebrado entre cliente e advogado, não sendo transferíveis à parte adversa a título de indenização, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese. Assim, os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução ilegal dos proventos de aposentadoria do autor, compreendendo as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal; b) determinar que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, mediante confronto entre os proventos efetivamente devidos e aqueles efetivamente pagos no período correspondente; O valor será acrescido de juros de mora, aplicados pelos percentuais da caderneta de poupança, contados a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 até julho de 2025, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic (a qual engloba correção monetária e juros de mora), conforme disposto nos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021. A partir de 01 de agosto de 2025, a correção monetária deverá ser pelo IPCA, e juros de 2% a.a, conforme EC 136/2025. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definido o percentual quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil. Para a hipótese de não interposição de apelação no prazo legal, em cumprimento ao disposto no art. 496, I, do CPC, encaminhe-se cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, via sistema, utilizando a classe judicial “Remessa Necessária Cível (199)”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública