Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Representante(s): Procuradoria Geral do Município de Paço do Lumiar / DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB/MA 5991-A), LUÍS EDUARDO FRANCO BOUERES (OAB MA6542-A) e ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB/MA 6556-A) Embargada: SILVIA AMELIA MARQUES CAETANO GOMES Advogados: PEDRO HENRIQUE MENDONÇA MACAU (OAB/MA19385-A), ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS (OAB/MA 7775-S) e ANA LUÍSA ROSA VERAS (OAB MA6343-A) Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. COMUNICAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. DESARRAZOABILIDADE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. JULGAMENTO CLARO E EXPRESSO QUANTO AOS SEUS FUNDAMENTOS DETERMINANTES. REJEIÇÃO. I – Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC. II – Impossibilidade de utilização do rótulo da contradição para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na sentença e no acórdão, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses. III. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, resta impossibilitada a rediscussão do mérito do julgado por meio dos aclaratórios. IV. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000305-90.2014.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 25 de outubro a 1º de novembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 13097383 – fls. 6/13) opostos pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo (IDs 13097382 – fls. 8/19), que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante e manteve a sentença do Juízo a quo para julga “(…) determinar que o requerido nomeie a requerente, no prazo de 15 dias, para o cargo de Médico Cardiologista do Município de Paço Lumiar, notificando-a pessoalmente para que tome posse e entre em exercício". O embargante requer, em síntese, o suprimento de suposto erro material e omissão por entender inaplicável, ao presente caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça utilizada como fundamento da decisão, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Por fim, requer que seja proferida nova decisão, com efeito infringente, para que seja sanado o erro material apontado, sendo provido o recurso interposto. A embargada apresentou contrarrazões (ID 13097383 – fls. 23/25 e 13097384 – fl. 1), oportunidade na qual defendeu a inexistência dos vícios alegados pelo descabimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas, no voto condutor do acórdão ora embargado, as razões que motivaram a conclusão pela negativa de provimento ao recurso de apelação, com fundamentação detalhada e de acordo com sedimentada jurisprudência do Corte Superior de Justiça, quanto à necessidade de comunicação pessoal da candidata aprovada em 1º (primeiro) lugar no concurso para o cargo de Médica Cardiologista do Município de Paço Lumiar, considerando o decurso de lapso temporal razoável entre a homologação do concurso e a convocação, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, inexistem quaisquer vícios intrínsecos à decisão dignos de correção via aclaratórios. Este é o farto entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 3. Na espécie, o acórdão recorrido efetivamente pronunciou-se acerca da necessidade de minoração do valor arbitrado a título de dano moral. 4. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA - ED: 00210952120098100001 MA 0562062017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente. 3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) O que se vê, portanto, é que o embargante utiliza os rótulos da omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na sentença e na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses. Logo, indubitável que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Firme nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 25 de outubro a 1º de novembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11