Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCYCLEIDE CUNHA DE FARIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO 1. O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. 2. Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção. Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza. 3. Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). 4. Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento. 5.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802087-83.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Abono de Permanência] - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis. 6. Prosseguindo, tendo sido efetuado o pagamento espontâneo pela Fazenda executada, intime-se o advogado do autor, via DJEN, para comprovar o pagamento do selo oneroso relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e, querendo, informar os dados bancários no prazo de 48(quarenta e oito) horas, para viabilizar a expedição de alvará de transferência eletrônica. 7. Comprovado o pagamento dos emolumentos, expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. 8. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. 9. Por conseguinte, efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de quitação. 10. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 5 de novembro de 2022. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras